A segregação provisória do infrator, por si só, é providência que atende a garantia e segurança da vítima, muito mais até do que a instauração tardia do processo para perquirir o crime de desobediência.
Ocorre com certa frequência nas lides criminais envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, que constitui uma das formas de violação dos direitos humanos, segundo o artigo 6º da lei 11.340/2006, que após o juiz estabelecer a medida protetiva de urgência referente à distância mínima que o agressor deve guardar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a determinação deixa de ser obedecida. E cria impasses de várias modalidades, pois não há como destacar agentes para fiscalizarem a ordem judicial. Resta à vítima, ou qualquer pessoa por ela indicada, levar o fato à apreciação da autoridade policial que, ao tomar conhecimento da transgressão, adotará, de imediato, as providências legais cabíveis, dentre elas a elaboração do boletim de ocorrência a ser encaminhado ao juiz da causa, posteriormente. Mas, muitas vezes não há tempo para a intervenção policial e o ofensor vem a praticar o crime de feminicídio. E a indagação que fica é com relação à inutilidade da medida aplicada, pois foi insuficiente para evitar o dano maior. Diante de tal cena, a população brasileira, aquela que não conhece o regramento jurídico, vê dinamitar e implodir os conceitos tão arduamente construídos pela crença popular, no sentido de que somente a prisão seria a alternativa para o agressor e, no exercício de sua indignação, conclui, de forma frustrada, que o direito individual de uma cidadã foi levado perante o Judiciário e não recebeu a tutela necessária. Deve-se levar em conta que a Justiça atendeu o reclamo, tanto é que estabeleceu algumas restrições preliminares consideradas suficientes para o momento, antes do julgamento final do processo, com o intuito de preservar os direitos à integridade física e psíquica da mulher. "O direito realiza a função de dirimir os conflitos de duas maneiras, esclarece o sempre oportuno Bobbio quando faz referência às normas preventivas e repressivas: com uma ação preventiva e com uma ação posterior, ou seja, tentando impedir que eles surjam ou então lhes pondo termo no caso de já terem surgido"1. O cumprimento da referida medida, apesar de acompanhar uma determinação judicial, depende muito da consciência e do comprometimento social do agressor, sabedor que é da ausência de vigilância contínua por parte do Estado. Mas, em se tratando de situação que envolve ameaças ou agressões no relacionamento familiar, o temporário afastamento da ofendida do lar, com sua recondução posterior e a inevitável separação de corpos, são fatores que provocam quase sempre a insubordinação do infrator. Em tese, pela conduta do agente, tem-se que praticou o delito de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, pois, no mínimo, esbarrou em uma ordem judicial. Apesar da tipicidade objetiva deste tipo penal estar relacionada com o descumprimento de uma ordem legal direcionada ao agressor, mesmo assim, não reúne os preceitos básicos identificadores do delito. Isto porque a Lei Maria da Penha, dentre outras medidas, prevê a sanção pecuniária em caso de inexecução da medida. Ademais, conforme o alargamento dado ao artigo 313, inciso III do Código de Processo Penal, permite-se a decretação de prisão preventiva para garantir a execução de medidas protetivas de urgência, quando se tratar de delito envolvendo violência doméstica. É neste sentido o entendimento unânime do Superior Tribunal de Justiça. A segregação provisória do infrator, por si só, é providência que atende a garantia e segurança da vítima, muito mais até do que a instauração tardia do processo para perquirir o crime de desobediência. Deve-se levar em consideração que, em delito desta natureza, as providências de segurança voltadas para a vítima, devem ser tomadas com a maior rapidez e resultar em plena eficácia. Mas, mesmo assim, visando eliminar o óbice apontado pelo Tribunal da Cidadania, tramita, com a finalidade específica de possibilitar a persecução penal contra o agressor e ofertar cobertura maior à vítima, o Projeto de Lei do Senado 14/2015, da autoria da senadora Gleisi Hoffmann, que acresce o § 5º ao artigo 22 da Lei Maria da Pena, estabelecendo que se trata de crime de desobediência o descumprimento de medida protetiva de urgência. __________ 1 Bobbio, Norberto. O terceiro ausente: ensaios e discursos sobre a paz e a guerra. Tradução: Daniela Beccaccia Versiani. Barueri, SP, Manole, 2009, p. 161.
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Publicado em 8 de Abril de 2016 às 10h24
TRT4 - Vendedor que realizava tarefas como contagem de estoques e organização de vitrines deve receber diferenças de salárioUm vendedor da Global Distribuição de Bens de Consumo, revendedora dos produtos Apple, deve receber diferenças salariais por exercer atividades extras, não previstas em contrato. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que reformou, neste aspecto, sentença da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Conforme as informações do processo, dentre as atividades desenvolvidas pelo empregado estavam a organização de vitrines, contagem de estoques, análise de crédito de clientes e decoração da loja. Estas tarefas, segundo as alegações do trabalhador, não estavam previstas no contrato e não faziam parte da atividade de vendas propriamente dita. Por isso, ele solicitou pagamento de diferenças de salário, como remuneração pelo acréscimo das atividades. No julgamento de primeira instância, a 29ª Vara do Trabalho da capital gaúcha considerou que as tarefas relacionavam-se com a atividade de vendas e por isso não deveria haver remuneração extra. Este entendimento gerou recurso, por parte do empregado, ao TRT-RS. Comissões prejudicadas Ao relatar o recurso na 3ª Turma, o desembargador Gilberto Souza dos Santos adotou entendimento diferente. Como frisou o julgador, o vendedor era remunerado exclusivamente por comissões e, neste contexto, qualquer atividade que exigisse sua ausência das vendas propriamente ditas prejudicaria sua remuneração mensal. Neste sentido, considerou que as atividades extras deveriam ser consideradas e determinou o aumento de 10% como diferenças salariais. Processo 0020553-23.2015.5.04.0029 (RO) Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
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Publicado em 8 de Abril de 2016 às 10h24
TRT13 - Licença-maternidade na gestação e na adoçãoO Plenário do Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do ministro Luiz Roberto Barroso, decidiu que os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações, além de não ser possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada. No caso, o Plenário reconheceu o direito de uma servidora pública ao prazo remanescente da licença parental, a fim de que o tempo total de fruição do benefício seja de 180 dias de afastamento remunerado, correspondentes aos 120 dias de licença, previstos no art. 7º, XVIII, da CF, acrescidos dos 60 dias de prorrogação, nos termos da lei. Foi inicialmente anotado que a Constituição Federal trouxe inovações, superando a ideia de família tradicional, hierarquizada, liderada pelo homem, chefe da sociedade conjugal, criando uma noção de família mais igualitária, que não apenas resulta do casamento, voltada não mais para proteger o patrimônio, mas para cultivar e manter laços afetivos. Ressaltou-se, ainda, a mudança relativa à igualdade entre os filhos, que tinham regime jurídico diferenciado, a depender de suas origens. Destacou-se, ainda, que o art. 7º, XVIII, da CF, concedeu à licença-gestante um direito social. No que se refere à legislação infraconstitucional, ficou assentado que no quadro atual existem duas situações distintas: para servidoras públicas, regidas de acordo com a Lei 8.112/1990, a licença-maternidade, para gestantes, é de 120 dias. Para adotantes, a licença-maternidade é de 90 dias, para crianças menores de 1 ano, e de 30 dias, para maiores de 1 ano. Para as trabalhadoras da iniciativa privada, regidas pela CLT, a licença-gestante é equiparada à licença-adotante, e não há diferenciação em virtude da idade da criança adotada, existindo, a partir da Lei 11.770/2008, o direito de prorrogação da licença-maternidade em até 50%, tanto para servidoras públicas quanto para trabalhadoras do setor privado. O Plenário analisou que a diferenciação existente no setor público, tanto em razão de a mãe ser adotante, quanto em virtude da idade da criança adotada, seria ilegítima, porque as crianças adotadas apresentam dificuldades inexistentes para filhos biológicos: histórico de cuidados inadequados, carência, abuso físico, moral e sexual, traumas, entre outros. Além disso, quanto maior a idade da criança, maior o tempo em que submetida a esse quadro, e maior a dificuldade de adaptação à família adotiva. Portanto, quanto mais a mãe pudesse estar disponível para a criança adotiva, mormente nesse período inicial, maior a probabilidade de recuperação emocional da criança em adaptação, bem assim porque as crianças adotadas apresentam mais problemas de saúde, se comparadas com filhos biológicos, e quanto mais avançada a idade da criança, menor a probabilidade de ser escolhida para adoção. Nada indica, assim, que crianças mais velhas demandam menos cuidados se comparadas a bebês. A situação revela justamente o contrário. Ademais, é necessário criar estímulos para a adoção de crianças mais velhas. Portanto, o tratamento mais gravoso dado ao adotado de mais idade viola o princípio da proporcionalidade, e implica proteção deficiente. O Colegiado observou o tema, ainda, sob luz da autonomia da mulher. Por causa de razões culturais, o membro da família mais onerado na experiência da adoção é a mãe. Também por esse motivo, não há justificativa plausível para conferir licença inferior à mãe adotiva, se comparada à gestante. Ao final, acabou decidido que não existe fundamento constitucional para a desequiparação da mãe gestante e da mãe adotante, sequer do adotado mais velho e mais novo. (STF – Pleno – RE 778889-PE) Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Detran Abre 15 Mil Vagas Para Primeira Habilitação Em Todo Brasil De Graça! Inscrição para CNH Social 2016 O projeto CNH Social foi criado pelo Governo Federal em 2011, por meio da Lei 9.665, esse programa tem o objetivo de disponibilizar a pessoas de baixa renda a possibilidade de obter a CNH gratuitamente, podendo ser a primeira habilitação, para os que desejam adicionar mais uma categoria á sua carteira ou até mesmo realizar a renovação da sua CNH. Essa atitude contribui aumentando chances para os profissionais envolvidos possam ingressar no mercado de trabalho, pois muitas vagas de emprego tem como exigência habilitação, os beneficiados pelo projeto poderão trabalhar como motoboy, motorista de caminhão ou de ônibus. Nesse artigo trazemos algumas informações necessárias e importantes para quem vai se inscrever na CNH Social 2016. Quem pode se inscrever na CNH Social 2016 Leia também: Juízes podem utilizar o Facebook? Essas vagas são destinadas a pessoas com baixa renda que não tem condições financeiras de tirar a habilitação ou mudar a categoria da mesma. Essas vagas são para pessoas com renda de até 02 salários mínimos e que estejam desempregados a mais de 01 ano, candidatos que não tenham nenhum registro na carteira de trabalho, que participam do programa Bolsa Família, alunos que estudem na rede pública que tenham um bom rendimento escolar, ex presidiários, candidatos portadores de necessidades especiais e candidatos que atuam como pequeno agricultor rural. No ato da inscrição os candidatos deverão escolher apenas um dos seguimentos citados a cima mesmo que o mesmo se enquadre em mais de um. Além dos requisitos mencionados acima tem mais alguns fatos importantes é necessário que o candidato saiba ler e escrever, possuir carteira de trabalho, CPF e carteira de identidade, ser responsável pelos seus atos para assim não oferecer risco a vida de terceiros e não estar por algum motivo judicial impedido de obter a carteira de habilitação. O Programa disponibiliza um número grande de vagas para pessoas que se enquadram nos requisitos para assim conseguir tirar a sua habilitação, já ajudou a muitas pessoas a conseguir um emprego com ajuda da habilitação. Inscrição no CNH Social 2016. Leia Também: Ficar Nu dentro de casa com a janela aberta é crime? Para realizar a inscrição na CNH Social 2016 não é difícil só basta que os interessados fiquem atentos para saber quando o DETRAN da sua cidade ira abrir vagas, lembrando que para se inscrever na CNH Social 2016 é necessário que os interessados estejam dentro dos pré-requisitos. O DETRAN disponibiliza um link para que assim seja feita a inscrição, no site também é possível conferir a situação da sua inscrição e conhecer a lista dos aprovados. Ao preencher o formulário de inscrição fique atento para que não haja erros nas informações ali prestadas, para evitar assim problemas futuros com a sua inscrição na CNH Social 2016. Não perca os prazos para inscrição no programa quem sabe essa não é a oportunidade de conseguir a sua primeira habilitação e assim conseguir um bom emprego. Ao realizar a sua inscrição na CNH Social 2016 será criado um login e senha para que você possa acompanhar a sua inscrição na CNH Social 2016. Os candidatos serão chamados em uma primeira e segunda chamada dando assim oportunidades para diversas pessoas de participar do projeto. Os documentos necessários para a inscrição na CNH Social 2016 são: Original de fotocópia da carteira de identidade, carteira de trabalho, certidão de nascimento (caso haja dependentes), comprovante de residência atualizado (podendo ser uma conta de luz, água ou telefone), carteira de habilitação (nos casos de renovação ou mudança de categoria) e CPF, é importante levar uma declaração de próprio punho para comprovar que sabe ler e escrever, declaração da renda familiar e termo de responsabilidade que será disponibilizado pelo DETRAN no ato da inscrição que deve ser assinado pelo candidato. Os critérios para desempate são: maior tempo de desemprego, maior número de dependentes, menos renda familiar e candidatos com maior idade. Para candidatos que nunca tiveram um registro na careira de trabalho os critérios para desempate são: Maior tempo de expedição da carteira de trabalho, maios número de dependentes, menor renda familiar e candidatos com maior idade. Leia também: Você pode estar sendo vítima de Danos Morais. Confira! Para se informar mais de como participar do programa CNH Social 2016 acesse o site oficial do programa e conheçam as vantagens em se participar da CNH Social 2016. Não perca mais tempo e fique atento as datas de inscrições, pois as vagas para participar do programa são limitadas e são muitos candidatos concorrendo a mesmo vaga. Se inscreva na CNH Social 2016 e assim facilite a sua inserção no mercado de trabalho, para ter acesso a essa oportunidade acesse detran da sua cidade. Advogado Online A decisão do presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, suspendendo os efeitos de decisão de juiz federal do Distrito Federal que proferiu uma liminar que impedia Lula de assumir a Casa Civil, colocou em pauta assunto pouco tratado pelos profissionais do Direito, ou seja, a participação de magistrados na rede social Facebook.
Aqui não interessa, não se tratará e nem se dará qualquer opinião sobre o caso da notícia. Interessa, única e exclusivamente, analisar a possibilidade, reflexos e possíveis limites da atuação dos magistrados na referida rede social. O Facebook foi criado por Mark Zuckerberg, em 2004, e no Brasil alcançou repercussão enorme, sendo o terceiro país do mundo em número de usuários. Entre os magistrados de todas as instâncias há certa cautela no seu uso, vez que expõe publicamente a vida privada do usuário. Entendem alguns que isto poder trazer resultados negativos ao exercício da profissão e outros, que traz certa dose de risco pessoal. Não há qualquer regulamentação sobre o assunto, seja do Conselho Nacional de Justiça, de outros Conselhos ou dos Tribunais de várias instâncias. Em outros países a situação varia, havendo os que permitem (como em Portugal) e os que proíbem (como na Índia). O fato é que no Brasil não se priva e grande parte de magistrados brasileiros, utiliza com prazer esta rede social, principalmente os mais jovens. E nela colocam, ora mais, ora menos, notícias que variam conforme a personalidade de cada um. Esta exposição, que pode parecer indevida a um magistrado sessentão, é absolutamente aceita e utilizada por um juiz que não chegou aos 30 anos e que não abre mão de conviver socialmente, tal qual seus amigos de profissões diversas. Registre-se que alguns participam de forma cautelosa, por exemplo, invertendo o nome, colocando um apelido ou mantendo um número menor e selecionado de amigos. Há, também, os que não se identificam como juízes, não colocam dados pessoais. Mas, se a possibilidade é certa, cumpre examinar os resultados. O juiz exerce uma função difícil, com peculiaridades específicas. Decide sobre assuntos que afetam diretamente a vida das pessoas, como a guarda de filhos, o patrimônio e a liberdade. Normal, assim, que por vezes suas determinações suscitem inconformismo e, eventualmente, ódio. Tal fato leva a que suas vidas sejam constantemente esmiuçadas e fiscalizadas, impondo-lhes uma conduta diferente dos demais operadores jurídicos. Entre as regras que, goste ou não, são-lhes cobradas, muitas estão normatizadas (como na Lei Orgânica da Magistratura Nacional) e outras são morais, não escritas. Em extenso rol de conselhos a estes profissionais, Sidnei Beneti, com a experiência de quem foi presidente da União Internacional de Magistrados, critica a “Conduta pessoal desregrada, inclusive a ausência de recato em assuntos de intimidade” (Da conduta do juiz, Saraiva, p. 175). Assim, diante desta nova realidade, qual a forma e os efeitos do uso do Facebook? O primeiro passo é saber que os interessados em uma decisão judicial procurarão saber quem é a pessoa que vai decidir suas vidas. E hoje tudo está no mundo virtual, à disposição de quem, por um simples toque, busque o acesso. A pesquisa sobre a vida pessoal do julgador poderá descobrir sua ideologia, preferências, amizades e, a partir de tais dados, exercer algum tipo de influência para conseguir uma decisão favorável. Até aí nada de mais. Se no Facebook é possível constatar que um juiz gosta de música sertaneja ou que torce por determinado time de futebol, estará dentro da normalidade externar, em visita ou ao início da audiência, opinião a respeito, buscando estabelecer sintonia. Porém, a exposição excessiva poderá gerar reações menos ingênuas. Se o magistrado posta, seguidamente, notícias contra a ação de movimentos sociais e critica tais condutas, arrisca-se a ver-se submetido a uma exceção de suspeição na primeira ação em que se discuta qualquer tema relacionado com tal tipo de atividade. Com grande possibilidade de ser afastado do caso. Pode acontecer, também, que a reação seja tola. Houve caso em que desembargador sofreu exceção de suspeição porque é amigo no Facebook do juiz que prolatou a sentença. Óbvio que foi rejeitada de plano, pois este tipo de relacionamento não gera compromisso de opinião. As relações de amizades virtuais também merecem cautela. O juiz não deve procurar ser celebridade, colecionar cinco mil amigos no Facebook (máximo suportado pelo sistema) e assumir liderança fora da magistratura. Augusto Morello observa que a discrição se conecta diretamente com a imparcialidade dos juízes (La Justicia de frente a la realidad, Rubinzal-Culzoni, p. 99). Portanto, magistratura não combina com populismo, exposição pública excessiva e, neste sentido, pontua o artigo 13 do Código de Ética da Magistratura do CNJ. Além disto, com número tão grande de amigos virtuais há o risco de que alguém, magoado com uma decisão em um processo, coloque na página do magistrado algum tipo de matéria depreciativa. O Facebook também não é local para postar críticas a colegas, ao tribunal ao qual se está vinculado ou a outros órgãos do Poder Judiciário. Por mais eloquente que seja a crença em uma tese jurídica (como, por exemplo, a possibilidade de execução do acórdão de TJ antes de exame pelo STF), não tem o menor cabimento atribuir a colegas da mesma ou de outra instância ou Justiça desconhecimento da matéria. Há também a hipótese de perigo indireto. Não raramente, em comemorações alguém se aproxima, pede para tirar uma foto e logo posta, mostrando intimidade com o magistrado. Só que esse alguém pode ser, por exemplo, réu em ação penal ou trabalhista e esta foto pode sugerir à parte contrária uma intimidade inexistente, mas que gera a presunção de que o julgamento não será imparcial. Recusar a foto é antipático, mas, em determinadas situações, deve ser a conduta adotada. E para não ficar muito indelicado basta dizer que há determinação da Corregedoria neste sentido. Há, ainda, hipótese de perigo direto. Um juiz criminal que decide ações penais envolvendo organizações criminosas, evidentemente não deve participar da rede e, muito menos, caso participe, colocar dados sobre sua vida pessoal. Do que se expôs, fácil é concluir que o magistrado brasileiro pode participar do Facebook, porém sua atuação deve ser sempre cautelosa e limitada pelas características do cargo público que exerce.
A 4ª turma do TRT da 3ª região manteve decisão que reconheceu vínculo empregatício entre um corretor de imóveis e a construtora MRV. Segundo o colegiado, ficou comprovado que "o reclamante empregava sua força de trabalho em atividade essencialmente ligada ao objetivo principal da reclamada, exercendo seu mister com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação".
O autor trabalhou como corretor de imóveis para a MRV por quatro anos. A empresa negou arelação de emprego, afirmando que o vendedor tinha liberdade de ação e lhe prestava serviços como autônomo. Entretanto, o juízo de primeira instância verificou que o próprio contrato de prestação de serviços do reclamante, denominado "termo de credenciamento", previa que ele não poderia realizar vendas, locações, permuta e quaisquer outras negociações relativas a imóveis de terceiros, ou seria imediatamente "descredenciado", situação que não se enquadra na realidade de um corretor autônomo. Leia também: Aplicação do Novo CPC aos processos em andamento No recurso, o relator, desembargador Júlio Bernardo do Carmo, observou que, além dos termos descritos da sentença, provas e testemunhas demonstraram que o "reclamante atuava sob subordinação, direção e controle da empresa reclamada, com fixação e cobrança de horários e presença, com afirmação de seu poder diretivo, que não se coaduna com a autonomia alegada em defesa". "O trabalho prestado pelo reclamante se inseria na atividade econômica da reclamada e não em benefício próprio, possuindo caráter essencial para o alcance dos objetivos empresariais, sendo remunerado a base de comissões sobre vendas. Destarte, presentes todos os pressupostos legais para o reconhecimento do vínculo de emprego, é irretocável a r. decisão que reconheceu como tendo sido de emprego a relação contratual entre o reclamante e a reclamada." A empresa ainda chegou a interpor embargos de declaração, mas foi negado provimento.
A Lei nº 13.105/2015 trouxe muitas mudanças significativas, motivo pelo qual é de suma importância a atenção e a observância destas mudanças pelos operadores do direito para que não cometam nenhum equívoco processual no cotidiano forense.
Com a vigência do novo Código de Processo Civil, a maior dúvida entre os advogados reside na aplicação das novas regras aos processos já em andamento. O tema está disposto no no artigo 14 da Lei 13.105/2015, bem como nos artigos 1.046 e seguintes (Livro Complementar das Disposições Finais e Transitórias): Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Assim, a partir de 18 de março de 2016, os atos e prazos processuais deverão respeitar as regras contidas no novo Código, respeitando-se, naturalmente, os prazos iniciados na vigência do Código anterior, bem como os procedimentos relativos às provas já requeridas, conforme veremos adiante. No que se refere aos prazos processuais, é importante mencionar alguns Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): Enunciado nº 267: Os prazos processuais iniciados antes da vigência do CPC serão integralmente regulados pelo regime revogado. Enunciado nº 268: A regra de contagem de prazos em dias úteis só se aplica aos prazos iniciados após a vigência do Novo Código. Enunciado nº 275: Nos processos que tramitam eletronicamente, a regra do artigo 229, §1º, não se aplica aos prazos já iniciados no regime anterior. Conforme redação do parágrafo primeiro do artigo 1.046, aquelas ações que tramitam pelo procedimento sumário ou pelos especiais que foram revogados pelo novo Código, continuarão com seus procedimentosaté serem sentenciadas – passando, após, a seguirem pelo novo procedimento, que é o comum (não se usa mais a expressão ordinário). Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. §1º. As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código. §2º. Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código. Este parágrafo se refere por exemplo ao Código de Defesa do Consumidor, à Lei de Ação Civil Pública, entre outros, que permanecerão inalterados. §3º. Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código. Os procedimentos especiais do artigo 1.218 que ainda não foram regulamentados por lei própria passam a se submeter ao procedimento comum. O artigo 1.049 também dispõe que quando a lei remeter a um procedimento sem especificá-lo, será observado o procedimento comum, inclusive se a lei remeter ao sumário. §4º. As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código. §5º. A primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data de entrada em vigor deste Código. No que se refere às provas, o artigo 1.047 do novo CPC dispõe que se foram requeridas ou determinadas na vigência do código anterior, seguirão as disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Assim, se uma prova foi deferida até um dia antes da vigência do novo CPC, seguirá as disposições do Código antigo.
Não há nada mais urgente do que o direito a alimentos, pelo simples fato de assegurar a vida e garantir a sobrevivência. Disto ninguém duvida. No entanto o novo Código de Processo Civil (13.105/2015), em vias de entrar em vigor, parece ter se olvidado da responsabilidade do Estado de garantir, do modo mais célere possível, tanto a busca dos alimentos como o seu adimplemento.
De forma para lá de inusitada é conferida sobrevivência à lei de Alimentos (5.478/1968), que já se encontrava em estado terminal (CPC 693 parágrafo único). Basta atentar que permite à parte dirigir-se diretamente ao juiz, propondo a ação verbalmente e sem representação de advogado. A lei processual toma para si tão só a execução dos alimentos, revogando os artigos 16 a 18 da lei de Alimentos (CPC 1.072 V). Dedica um capítulo ao cumprimento de sentença e de decisão interlocutória (CPC 528 a 533) e outro para a execução de título executivo extrajudicial (CPC 911 a 913). Dispondo o credor de um título executivo – quer judicial, quer extrajudicial – pode buscar sua execução pelo rito da prisão (CPC 528 e 911) ou da expropriação (CPC 528 § 8º e 530), bem como pode pleitear o desconto na folha de pagamento do devedor (CPC 529 e 912). A execução de alimentos mediante coação pessoal (CPC 528 § 3º e 911 parágrafo único) é a única das hipóteses de prisão por dívida admitida pela Constituição Federal que subsiste (CF 5.º LXVII). A jurisprudência acabou com a possibilidade da prisão do depositário infiel. Pela nova sistemática é possível buscar a cobrança de alimentos por meio de quatro procedimentos: a) de título executivo extrajudicial, mediante ação judicial visando a cobrança pelo rito da prisão (CPC 911); b) de título executivo extrajudicial, pelo rito da expropriação (CPC 913); c) cumprimento de sentença ou decisão interlocutória para a cobrança de alimentos pelo rito da prisão (CPC 928); d) cumprimento de sentença ou decisão interlocutória para a cobrança dos alimentos pelo rito da expropriação (CPC 530). A eleição da modalidade de cobrança depende tanto da sede em que os alimentos estão estabelecidos (título judicial ou extrajudicial) como do período que está sendo cobrado (se superior ou inferior a três meses). Não há como restringir o uso da via executiva pelo rito da prisão aos alimentos estabelecidos em título executivo extrajudicial e aos fixados em sentença definitiva ou em decisão interlocutória irrecorrível. De todo equivocada a tentativa restringir a cobrança de alimentos sujeitos a recurso à via expropriatório (CPC 528 § 8º). O cumprimento da sentença definitiva ou de acordo judicial deve ser promovido nos mesmos autos da ação de alimentos (CPC 531 § 2º). A execução dos alimentos provisórios e da sentença sujeita a recurso, se processa em autos apartados (CPC 531§ 1º). Já para executar acordo extrajudicial é necessário o uso do processo executório autônomo (CPC 911). Havendo parcelas antigas e atuais, não conseguiu o legislador encontrar uma saída. Parece que continua a ser indispensável que o credor proponha dupla execuções, o que só onera as partes e afoga a justiça. A não ser que a cobrança seja feita em sequência. Frustrada a via da prisão, a execução segue pelo rito da expropriação (CPC 530). A lei dá preferência ao pagamento feito por terceiro: retenção diretamente de rendimentos ou da remuneração do executado, mediante desconto em folha. Tal gera a obrigação do empregador ou do ente público, para quem o alimentante trabalha, de proceder ao desconto, a partir da primeira remuneração do executado, percebida depois de protocolado o ofício do juiz, sob pena de crime de desobediência (CPC 912 § 1º), além de poder ser demandado por perdas e danos. Ainda que tenha o demandado bens para garantir a execução, é possível o pagamento mediante desconto em folha (CPC 529). Não se trata de modalidade mais gravosa ao devedor (CPC 805) e atende, com vantagem, à necessidade do alimentado, não se justificando que aguarde a alienação de bens em hasta pública para receber o crédito. Além das parcelas mensais pode ser abatido dos ganhos do alimentante, o débito executado, de forma parcelada, contanto que não ultrapasse 50% de seus ganhos líquidos (CPC 529 § 3º). Apesar de o salário ser impenhorável (CPC 833 IV), a restrição não existe em se tratando de dívida alimentar (CPC 833 § 2.º). Buscado o cumprimento da sentença ou de decisão interlocutória, se o devedor não pagar e nem justificar o inadimplemento, cabe ao juiz, de ofício, determinar o protesto do procedimento judicial (CPC 528 § 1º). A falta de expressa remissão a tal providência, não impede o protesto quando da execução de alimentos estabelecidos em título executivo extrajudicial (CPC 911 parágrafo único). Em qualquer hipótese de cobrança o credor pode obter certidão comprobatória da dívida alimentar para averbar no registro de imóveis, no registro de veículos ou no registro de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC 828). Também é possível ser a dívida inscrita nos serviços de proteção ao crédito, como SPC e SERASA. Flagrada conduta procrastinatória do executado, havendo indícios da prática do crime de abandono material, cabe ao juiz dar ciência ao Ministério Público (CPC 532). 1. Cumprimento da sentença Os alimentos fixados judicialmente – quer por sentença, quer em decisão interlocutória estabelecendo alimentos provisórios – podem ser exigidos tanto pelo rito da prisão como da expropriação (CPC 528 a 533). Da forma como está dito, a via executória sob a ameaça de prisão só seria possível no cumprimento de sentença definitiva ou de decisão interlocutória irrecorrível. Pelo jeito, não se poderia dar outra interpretação à expressão “desde logo” constante no parágrafo 8º do artigo 528 do Código de Processo Civil. Ou seja, sentenças e decisões deferindo alimentos provisórios sujeitas a recurso, não permitiriam a busca do adimplemento por esta via. No entanto, é de todo descabido e desarrazoado fazer esta leitura do indigitado dispositivo legal. Quer pela natureza da obrigação que diz com o direito à vida, quer porque a Constituição Federal não faz esta distinção ao admitir o encarceramento do devedor de alimentos (CF 5.º LXVII). Cabe atentar que os alimentos são irrepetíveis, tanto que a decisão que reduz ou extingue a obrigação alimentar não dispõe de efeito retroativo. Além disso, de modo expresso, é assegurada a busca do cumprimento de alimentos provisórios (CPC 531), bem como dos fixados em sentença ainda não transitada em julgado (CPC 531 § 1º). Às claras que, alimentos provisórios, fixados liminar ou incidentalmente, em decisão interlocutória sujeita a recurso, podem ser cobrados por qualquer das modalidades executórias. Da mesma forma é cabível a execução da sentença recorrível (CPC 531 § 1.º). Como a apelação não dispõe de efeito suspensivo (CPC 1.012 II e LA 14) pode haver a busca do pagamento antes de os alimentos se tornarem definitivos, quer pelo rito da prisão, quer pelo da expropriação. O credor somente pode optar pela cobrança sob pena de prisão (CPC 528 § 3º) quanto às prestações vencidas até três meses antes do ajuizamento da execução (CPC 528 § 7º). Mas basta o inadimplemento de um mês para o credor buscar o adimplemento, pois a fome não pode esperar. Mesmo com relação às prestações recentes, independente do período do débito, o credor pode preferir o rito expropriatório (CPC 831 e ss). E este é o único jeito de buscar a cobrança se: não foi aceita a justificativa apresentada o devedor (CPC 528 § 3º) ou se ele já cumpriu a pena de prisão e não pagou (CPC 530). A execução dos alimentos provisórios e dos estabelecidos em sentença sujeita a recurso se processam em autos apartados (CPC 531 § 1º). A cobrança dos alimentos fixados em sentença definitiva deve ser buscada nos mesmos autos (CPC 531 § 2º). Para o cumprimento da sentença sob pena de prisão, o executado deve ser intimado pessoalmente para, no prazo de três dias: pagar, provar que já pagou ou justificar a impossibilidade absoluta de efetuar o pagamento (CPC 528). Mantendo-se omisso, o juiz determina, de ofício, o protesto do pronunciamento judicial (CPC 528 § 1º) e decretada a prisão do devedor pelo prazo de um a três meses (CPC 528 § 3º). A prisão civil só pode ser decretada diante do inadimplemento de crédito estritamente alimentar. Assim, se o devedor deposita a importância devida a este título, mas não paga os honorários ou as despesas processuais, não é possível decretar ou manter a prisão. Pago o principal e não feito o pagamento das verbas sucumbenciais, prossegue a execução para a cobrança do encargo moratório pelo rito da expropriação. 2. Execução de título extrajudicial Não distingue a lei a origem do título que dá ensejo à cobrança da obrigação alimentar – se judicial ou extrajudicial – para que seja usada a via expropriatória ou a executória de coação pessoal. Não só sentenças, também títulos executivos extrajudiciais, permitem ameaçar o devedor com a prisão (CPC 911). São títulos executivos extrajudiciais: a escritura pública, o documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas, e a transação referendada pelo Ministério Público, Defensoria Pública, pelos advogados das partes ou pelo mediador ou conciliador credenciado pelo tribunal (CPC 784 II a IV). Prevista em tais documentos obrigação alimentar, para que seja buscada a execução, quer pelo rito da prisão, quer pelo da expropriação, não é necessária homologação judicial, mas o credor precisa promover uma ação judicial. Quando o rito for o da coerção pessoal, para cobrança de até três prestações, o réu é citado para pagar em três dias, justificar a impossibilidade de fazê-lo ou provar que já pagou. A citação deve ser pessoal, por meio de oficial de justiça. Tal a lei não diz, mas a conclusão é lógica. Se no cumprimento da sentença a intimação é pessoal (CPC 528), nada justifica postura diferenciada em se tratando de dívida assumida extrajudicialmente. Buscada a execução pelo rito da expropriação, a citação pode ser pelo correio (CPC 246 I). O devedor tem o prazo de três dias para pagar a dívida e a metade dos honorários (CPC 827 § 1º). Pode opor embargos à execução, independentemente de penhora (CPC 914), no prazo de 15 dias (CPC 915). Rejeitados os embargos, os honorários são elevados até 20% (CPC 827 § 2º). 3. Rito da coação pessoal O uso da forma mais eficaz para garantir o pagamento dos alimentos – a ameaça de prisão – é acessível tanto para a cobrança de alimentos fixados judicialmente (CPC 528 § 3º) como em título executivo extrajudicial (CPC 911). Esta via é restrita à cobrança das três últimas prestações vencidas antes do ajuizamento da execução e mais as que se vencerem no curso do processo (CPC 528 § 7º e 911 parágrafo único). Não há necessidade que estejam vencidas três prestações para o credor buscar a cobrança. O inadimplemento de uma única parcela já autoriza o uso da via executória. Também podem ser cobradas parcelas alternadas. Como os alimentos se destinam a garantir a sobrevivência do credor, o vencimento é antecipado. A dívida precisa ser paga de pronto, e qualquer atraso autoriza sua cobrança. Promovida a execução referente a um número superior de parcelas, cabe ao juiz limitar a demanda, sinalizando ao credor para que faça uso da via expropriatória quanto às parcelas pretéritas. Quando em vez, é relativizado o número das parcelas vencidas, admitindo-se a execução de quantidade maior de prestações. Basta a alegação de que a demora decorreu de manobra procrastinatória do devedor. Diz a lei que, se o exequente optar pela cobrança “desde logo” (CPC 528 § 8º), somente pode fazê-lo pelo rito da expropriação (CPC 523), não sendo admissível a prisão do executado. Ou seja, alimentos não definitivos, estabelecidos em sentença ou em decisão interlocutória ainda sujeitas a recurso, não poderiam sujeitar o devedor à prisão. No entanto, não há como excluir desta modalidade executória, alimentos provisórios, como expressamente previsto (CPC 531). O executado deve citado pessoalmente para, no prazo de três dias: pagar, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (CPC 528). O prazo é contado da data da juntada do mandado de citação (CPC 241 II). Caso a citação ocorra por precatória, o prazo tem início quando informado o juiz deprecante de seu cumprimento (CPC 232). Nada impede que a citação ocorra por hora certa (CPC 252), até porque costuma o executado esquivar-se do oficial de justiça. Ainda que pouco eficaz, nada obsta que a citação seja levada a efeito por edital (CPC 256). 4. Rito da expropriação Para a cobrança de alimentos vencidos há mais de três meses, somente é possível o uso da via expropriatória, independentemente de ser título executivo judicial (CPC 528) ou extrajudicial (CPC 911). Tratando-se de título executivo extrajudicial, a cobrança depende da propositura de execução judicial (CPC 913), por quantia certa (CPC 824 e ss). Na inicial deve o credor indicar os bens a serem penhorados (CPC 829 § 2.º). Ao despachar a inicial o juiz fixa, de plano, honorários advocatícios de 10% (CPC 827). O executado é citado pelo correio (CPC 246 I) para, em três dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC 827), fluindo o prazo da data da juntada aos autos do aviso de recebimento (CPC 231 I). Procedendo ao pagamento nesse prazo, a verba honorária é reduzida pela metade (CPC 827 § 1º). Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procede à penhora e à avaliação dos bens. A preferência é sempre penhorar dinheiro (CPC 835). O credor pode, mensalmente, levantar o valor do encargo (CPC 913). Quando se trata de cumprimento da sentença, o executado é intimado para pagar em 15 dias, sob pena de incidir multa de 10% e honorários advocatícios em igual percentual (CPC 523 § 1º), além de se sujeitar à penhora (CPC 831). A intimação é feita na pessoa do advogado constituído, por meio de publicação no diário oficial (CPC 513 § 2º). Quando o devedor for representado pela Defensoria Pública ou não tiver representante nos autos, deve ser intimado por carta com aviso de recebimento (CPC 513 § 2º II) ou por edital, se for revel (CPC 513 § 2º IV). A mora se constitui ante a inércia do devedor que, depois de intimado, deixa fluir o período de 15 dias sem proceder ao pagamento (CPC 523). Diante da omissão, o valor do débito é acrescido de multa de 10% e de honorários de 10% (CPC 523 § 1º). O marco inicial de incidência da multa é a intimação do devedor. Caso a execução seja levada a efeito após um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação ao devedor é feita, por meio de carta com aviso de recebimento (CPC 513 § 4º). A carta deve ser encaminhada ao endereço constante dos autos. Considera-se realizada a intimação se o devedor tiver mudado de residência sem prévia comunicação ao juízo (CPC 513 § 3º). Mantendo-se inerte o devedor, deve ser expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC 523 § 3º e 831). Não há necessidade de o credor pedir, e nem de o juiz determinar tais atos, pois devem ser realizados “desde logo”. O devedor pode apresentar impugnação, independente da penhora, alegando os temas apontados no rol legal (CPC 525 § 1º). Penhorado dinheiro, mesmo que a impugnação disponha de efeito suspensivo é possível mensalmente o levantamento do valor da prestação (CPC 528 § 8º). Como se trata de crédito alimentar, descabe a imposição de caução (CPC 521 I). É, possível a penhora de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; das quantias recebidas por liberalidade de terceiro, ainda que destinadas ao sustento do devedor e sua família; dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal (CPC 833 IV). Também possível a penhora, até o limite de 40 salários mínimos, do dinheiro depositado em caderneta de poupança (CPC 833 X). A expressão legal é exemplificativa, havendo a possibilidade de penhora de numerário aplicado em outras modalidades de investimento. Sobre esses valores é possível o levantamento mensal do quantum da prestação alimentar (CPC 528 § 8º e 913). Bem como a determinação judicial de constituição de garantia real ou fidejussória (LD 21). Podem ser penhorados os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis (CPC 834), e de parcela dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, contanto que não ultrapasse 50% de seus ganhos líquidos (CPC 529 § 3º). Para assegurar a constrição de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, cabe a penhora on line (CPC 854): é realizada pelo próprio juiz, por meio eletrônico, junto ao Banco Central – Bacen, dos valores existentes em contas e aplicações financeiras, até o valor do débito. A penhora on line deve ser levada a efeito antes mesmo da citação do devedor, para evitar que ele, mediante alguma “pedalada”, faça desaparecer o numerário que dispõe. Impositivo que se crie um sistema para que a penhora de cotas sociais, de imóveis e de veículos também ocorra de forma eletrônica. No prazo de 15 dias da juntada aos autos do mandado de citação, o executado pode oferecer embargos à execução (CPC 915), independentemente de penhora, depósito ou caução (CPC 914). Os embargos não dispõem de efeito suspensivo (CPC 919). No prazo dos embargos, o executado, procedendo ao depósito de 30% do valor da execução, mais custas e honorários, pode requerer o parcelamento do saldo, em até seis parcelas mensais, devendo o valor ser devidamente corrigido e acrescido de juros de um por cento ao mês (CPC 916). A opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de opor embargos (CPC 916 § 6º). Por falta de previsão, a tendência é não admitir o pagamento parcelado na execução de alimentos pelo rito da prisão. O deferimento do pedido de parcelamento depende da concordância do credor (CC 314). Não é um direito do devedor. O parcelamento não autoriza a redução da verba honorária (CPC 827). O não pagamento, além de acarretar o vencimento das parcelas subsequentes, leva ao prosseguimento da execução e à imposição de multa de 10% sobre o valor não pago (CPC 916 § 5º II). Rejeitados os embargos, o recurso não dispõe de efeito suspensivo (CPC 1.012 III). O bem penhorado é alienado em hasta pública, vertendo o produto da venda para o credor. A alienação pode ser levada a efeito por iniciativa particular do credor (CPC 880). Sendo penhorado bem indivisível, a quota parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recai sobre o produto da alienação do bem (CPC 843). Não só o credor, também o seu cônjuge, companheiro, ascendentes ou descendentes podem adjudicar o bem penhorado por preço não inferior ao da avaliação (CPC 876 § 6.º). Inadimplida a obrigação alimentar, o terceiro que pagar o débito resta sub-rogado no crédito, bem como na modalidade executória que lhe é inerente. Assim, deixando o alimentante de arcar com a pensão, realiza o pagamento por outra pessoa, fica ela autorizada a proceder à cobrança nos mesmos autos, ainda que não possa ser utilizado o rito executório da prisão (CPC 778 IV). A obrigação só se extingue quando o devedor pagar as parcelas vencidas e todas as que se venceram durante o processo e mais honorários, multa e custas (CPC 323). A lei mudou, e até avançou em alguns pontos, mas a cobrança da verba alimentar vai continuar sendo um calvário! ________________________ *Maria Berenice Dias é desembargadora aposentada do TJ/RS e vice-presidente nacional do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família
Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que condenou um banco a indenizar cliente por danos morais e materiais decorrentes de assalto ocorrido após a saída da agência.
Segundo o acórdão do TJPR, “roubos a agências bancárias são fatos perfeitamente previsíveis e se inserem no âmbito do dever de segurança correlato à atividade financeira. Neste passo, a falha deste serviço impõe a responsabilização objetiva da respectiva instituição por eventuais danos decorrentes, não se configurando nesses casos culpa exclusiva dos ladrões ou caso fortuito”. No STJ, o banco alegou que não houve comprovação de falha na segurança da agência e que foi demonstrada a culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor. Também foi sustentada divergência jurisprudencial, com a citação de precedentes nos quais o STJ reconheceu ser dever do estado garantir a segurança em via pública, quando não houver demonstração de falha na segurança da instituição bancária. Falha na segurança O relator, ministro João Otávio de Noronha, não acolheu os argumentos. Segundo ele, como o TJPR concluiu pela inexistência de mecanismos suficientes para assegurar a privacidade e proteção dos clientes na agência bancária, seria inviável rever essa conclusão por força da Súmula 7, que impede a reapreciação de provas em recurso especial. Em relação à divergência jurisprudencial, o ministro entendeu não existir semelhança entre a situação apreciada e os acórdãos citados, pois nas decisões que afastaram a responsabilidade das instituições financeiras ficou comprovada a correta prestação dos serviços de segurança e a culpa exclusiva de terceiro ou da própria vítima, o que, segundo o relator, não ocorreu no caso dos autos. |
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AutorDr. Wander Barbosa é advogado, pós graduado em Processo Civil e Direito Penal. Sócio titular do escritório WBA Advogados. Direito de Arrependimento nas compras pela internet
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