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A aplicação do novo CPC aos processos em andamento

3/20/2016

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A Lei nº 13.105/2015 trouxe muitas mudanças significativas, motivo pelo qual é de suma importância a atenção e a observância destas mudanças pelos operadores do direito para que não cometam nenhum equívoco processual no cotidiano forense.

Com a vigência do novo Código de Processo Civil, a maior dúvida entre os advogados reside na aplicação das novas regras aos processos já em andamento. O tema está disposto no no artigo 14 da Lei 13.105/2015, bem como nos artigos 1.046 e seguintes (Livro Complementar das Disposições Finais e Transitórias):

Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 

Assim, a partir de 18 de março de 2016, os atos e prazos processuais deverão respeitar as regras contidas no novo Código, respeitando-se, naturalmente, os prazos iniciados na vigência do Código anterior, bem como os procedimentos relativos às provas já requeridas, conforme veremos adiante.

No que se refere aos prazos processuais, é importante mencionar alguns Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC):

Enunciado nº 267: Os prazos processuais iniciados antes da vigência do CPC serão integralmente regulados pelo regime revogado.

Enunciado nº 268: A regra de contagem de prazos em dias úteis só se aplica aos prazos iniciados após a vigência do Novo Código.

Enunciado nº 275: Nos processos que tramitam eletronicamente, a regra do artigo 229, §1º, não se aplica aos prazos já iniciados no regime anterior.

Conforme redação do parágrafo primeiro do artigo 1.046, aquelas ações que tramitam pelo procedimento sumário ou pelos especiais que foram revogados pelo novo Código, continuarão com seus procedimentosaté serem sentenciadas – passando, após, a seguirem pelo novo procedimento, que é o comum (não se usa mais a expressão ordinário).

Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. 

§1º. As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código. 

§2º. Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código. 

Este parágrafo se refere por exemplo ao Código de Defesa do Consumidor, à Lei de Ação Civil Pública, entre outros, que permanecerão inalterados.

§3º. Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código. 

Os procedimentos especiais do artigo 1.218 que ainda não foram regulamentados por lei própria passam a se submeter ao procedimento comum. O artigo 1.049 também dispõe que quando a lei remeter a um procedimento sem especificá-lo, será observado o procedimento comum, inclusive se a lei remeter ao sumário.

§4º. As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código.

§5º. A primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data de entrada em vigor deste Código.

​No que se refere às provas, o artigo 1.047 do novo CPC dispõe que se foram requeridas ou determinadas na vigência do código anterior, seguirão as disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Assim, se uma prova foi deferida até um dia antes da vigência do novo CPC, seguirá as disposições do Código antigo.
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    Autor

    Dr. Wander Barbosa é advogado, pós graduado em Processo Civil e Direito Penal. Sócio titular do escritório WBA Advogados.

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