Advogado CriminalistaA missão do Advogado Criminalista é a das mais nobres e por vezes, a mais sujeita a preconceitos dos ignorantes avessos ao conhecimento disponível que seria capaz de tirar-lhes da ignorância e vir a descobrir o verdadeiro sentido em fazer-se cumprir as regras impostas pelo Estado Democrático de Direito.
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O Advogado Criminalista e o ClienteA relação entre cliente e advogado é, antes de tudo, sujeita aos deveres éticos e morais que devem prevalecer em qualquer relacionamento. Não bastasse essa obrigação moral, existe ainda a obrigação legal em garantir o sigilo e confidencialidade de tudo quanto for tratado.
Mesmo numa entrevista preliminar, o que for discutido ali considera-se segrego profissional. É preciso estabelecer a plena confiança entre o advogado criminalista e seu cliente, de forma que este possa transmitir todas as informações necessárias para correta interpretação dos fatos e depois, em conjunto, estabelecer as diretrizes da defesa. |

A relação Advogado e cliente, portanto, deve ser pautada, antes de tudo, na mais absoluta e inquestionável transparência, sinceridade e confiança. É dever do advogado criminalista buscar estabelecer essa confiança, demonstrando a importância em fazer prevalecer a verdade e com isso, obter de seu cliente as exatas informações sobre a causa criminal onde poderá vir a atuar.
Demonstrar ao futuro cliente as bases em que se dará a relação é dever do advogado criminal, permitindo assim, obter elementos imprescindíveis para o exercício da defesa de forma completa e rigorosamente eficaz.
Demonstrar ao futuro cliente as bases em que se dará a relação é dever do advogado criminal, permitindo assim, obter elementos imprescindíveis para o exercício da defesa de forma completa e rigorosamente eficaz.
A Defesa CriminalO advogado criminalista deverá ter como meta a defesa do texto legal, em especial a nossa Lei Maior onde está expresso em Cláusula Pétrea que ninguém será considerado culpado até que haja sentença penal transitada em julgado (Art. 5º ,LVII da Constituição Federal).
Não importa a classe social e racial do cliente. A legislação penal e constitucional é única e deve ser aplicada para todos os brasileiros ou estrangeiros que aqui se encontrem. A defesa criminal não tem rosto. Pouco importando qual o crime cometido ou o perfil do cliente acusado. É imprescindível dispor de todos os meios legais e moralmente legítimos para fazer-se cumprir o quanto determinado. |

O preconceito observado em nossa sociedade a despeito do Advogado Criminalista advém de ignorantes e avessos ao conhecimento. Não se trata de defender o crime propriamente. Trata-se de defesa criminal objetivando a correta aplicação da legislação ao que está expressamente contido em nossa legislação.
A Defesa Criminal mostra-se de vital importância em uma sociedade injusta como a brasileira, vez que constata-se por meio de dados formulados pelo CNJ que mais de 40% da população carcerária brasileira é provisória, ou seja, não tem sentença condenatória transitada em julgado. (http://www.cnj.jus.br/images/imprensa/diagnostico_de_pessoas_presas_correcao.pdf).
A lei é expressa ao determinar o prazo máximo para formação da culpa (sentença), contudo, o instituto da prisão preventiva vem sendo utilizado de forma desumana e arbitrária por quase todos os juízes, invocando, quase sempre, a odiosa garantia da ordem pública e conveniência da da instrução penal (art. 312 do CPP) como instrumento que é capaz de encarcerar inocentes por anos.
Se o Estado não é capaz de fazer cumprir suas próprias regras, não deve o cidadão acusado de cometimento de delito assumir o ônus pela sua ineficiência e incompetência, o que torna imprescindível a atuação do advogado criminalista invocando todos os recursos legais disponíveis para fazer prevalecer o que vem expresso em cláusula pétrea da Constituição Federal, exigindo, especialmente quando há excesso de prazo, que seu cliente seja posto em liberdade.
Agende sua consulta com Advogado Criminalista
A Defesa Criminal mostra-se de vital importância em uma sociedade injusta como a brasileira, vez que constata-se por meio de dados formulados pelo CNJ que mais de 40% da população carcerária brasileira é provisória, ou seja, não tem sentença condenatória transitada em julgado. (http://www.cnj.jus.br/images/imprensa/diagnostico_de_pessoas_presas_correcao.pdf).
A lei é expressa ao determinar o prazo máximo para formação da culpa (sentença), contudo, o instituto da prisão preventiva vem sendo utilizado de forma desumana e arbitrária por quase todos os juízes, invocando, quase sempre, a odiosa garantia da ordem pública e conveniência da da instrução penal (art. 312 do CPP) como instrumento que é capaz de encarcerar inocentes por anos.
Se o Estado não é capaz de fazer cumprir suas próprias regras, não deve o cidadão acusado de cometimento de delito assumir o ônus pela sua ineficiência e incompetência, o que torna imprescindível a atuação do advogado criminalista invocando todos os recursos legais disponíveis para fazer prevalecer o que vem expresso em cláusula pétrea da Constituição Federal, exigindo, especialmente quando há excesso de prazo, que seu cliente seja posto em liberdade.
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