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Noticias juridicas

O Ex-Presidente Lula será preso?

1/27/2018

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O Ex-Presidente Luís Inácio Lula da Silva foi condenado pela Justiça Federal a uma pena de 9 anos de prisão. Após interposição de Recursos tanto pelo réu quanto pelo Ministério Público o processo foi novamente julgado, agora em  Segunda Instância, concluindo-se pela manutenção da Sentença de Primeiro Grau e ainda, majorando a pena de 9 para 12 anos e 1 mês.

Em razão disso, muitos seguidores e opositores questionam? Lula será realmente preso?

Na condição de Advogado Criminalista, faço uma breve análise sobre a questão:

A resposta ainda é uma incógnita, pois não estamos lidando com um réu comum, ou seja, trata-se de um acusado com forte apelo social e político e esta é a razão da incerteza quanto ao futuro de Lula.

A seguir a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a prisão poderá ocorrer tão logo transite em julgado o Acórdão proferido pelo TRF4, entretanto, como dito alhures, a questão guarda contornos que fogem da normalidade.

A questão diz respeito ao Art. 283 do Código de Processo Penal que impede que qualquer acusado seja preso na pendência de processo judicial, ou seja, ninguém poderá ser preso senão em decorrência de sentença penal transitada em julgado.

Veja:

Art. 283.  Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.  

Na mesma toada, extraímos que a regra coaduna-se com o disposto no Art. 5º, Inciso LVII Constituição Federal, que estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito  em Julgado de sentença penal condenatória.

Para que ocorro o trânsito em julgado, é imprescindível o exaurimento de todos os recursos possíveis e estes, conforme regras processuais aplicáveis ao Processo Penal, são intermináveis.

A interpretação literal do disposto tanto na CF quanto no Código de Processo Penal (Art. 5º, LVII e Art. 283, respectivamente) vem permitindo que a impunidade prevaleça e muitos condenados, acabem por jamais cumprirem um único dia de pena, valendo-se, no caso, da interposição de infindáveis recursos às instâncias superiores.

Em razão disso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC) 43 e 44 proposta pelo Conselho Federal da OAB,  entendeu que o Art. 283 da Código de Processo Penal não impede a execução da pena após confirmação da sentença em segunda instância.

Em resumo, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal que, tão logo exaurida a jurisdição da segunda instância, o réu poderá ser imediatamente conduzido à prisão.

Entretanto, a questão ainda está sujeita a novas interpretações em razão de recursos que tratam do mesmo tema, podendo, inclusive, ser modificada a interpretação sugerida pelo STF.

Em todo caso, acaso acolhido eventuais recursos manejados pela defesa do Ex-Presidente, impedindo-o de cumprir a pena desde já, abrir-se-á espaço para concessão de Habeas Corpus extensivo a todos os presos que possuem recursos pendentes nas instâncias extraordinárias e que, per si, acabaria por levar a liberdade centenas, milhares de condenados pelos mais diversos crimes e que, invariavelmente causaria instabilidade no sistema jurídico brasileiro, capaz, inclusive, de atrair a comoção social diante de tão flagrante parcialidade.

Por estas razões, acreditamos que, em razão do Princípio da Isonomia, é inarredável a decretação da prisão do ex-presidente Lula tão logo exaurida a jurisdição do TRF4, pelo menos num primeiro momento, quando ainda presente o clamor social e recentes lembranças dos crimes pelo qual fora condenado.

Todavia, tão logo afastada as recentes lembranças e a parcela da sociedade opositora do Ex-Presidente lula ver-se saciada em razão da sua prisão, invariavelmente este será beneficiado por algum Habeas Corpus de caráter humanitário a ser conferido por algum soldado fiel ao Ex-Presidente, integrante de sua tropa de Ministros atuante no Supremo Tribunal Federal.

Quais os recursos ainda poderão ser manejados pela Defesa do Ex-Presidente Lula?
Seguindo-se a sistemática prevista no Código de Processo Penal Brasileiro, tratando-se de acórdão proferido por unanimidade dos Desembargadores do TRF4, a defesa ainda poderá manejar os seguintes recursos:

1- Embargos de Declaração - Julgado pelo próprio TRF4
2 - Recurso Especial - Julgado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ
3 - Recurso Extraordinário - Julgado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, após julgamento do Recurso Especial pelo STJ.



Fonte:
Wander Barbosa, Advogado Criminalista, Pós Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Escola Paulista de Direito, sócio titular do escritório Wander Barbosa Advogados.


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Juízes leem o processo?

6/16/2017

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O exercício da advocacia é uma atividade nobre, intimamente ligada à proteção do Estado Democrático de Direito e de relevante valor social no que concerne à proteção da legalidade.

É por meio do advogado que as injustiças sociais são levadas aos tribunais onde uma solução para o problema deverá ser apresentada por um juiz investido de poderes para decidir e obrigar que se cumpram suas decisões.

A comunicação entre o advogado e o juiz, portanto, deve ser clara, serena e objetiva. A questão legal precisa ser exposta com clareza, com objetividade e a providência requerida deve ser certa e definida.

Ao advogado, por força legal, a narrativa dos fatos precisam ser embasadas pela Lei que pretende ser aplicada e reforçada por decisões idênticas já levadas ao judiciário (jurisprudências). Também é permitido ao advogado deduzir em juízo decisões proferidas em tribunais internacionais e considerações extraídas da literatura especializada e reconhecida (doutrina).

Superada essas premissas, cabe ao juiz, diante do caso concreto ler e dar a solução jurídica ao caso apresentado, decidindo de uma forma ou de outra. Ao juiz é exigida a sensibilidade necessária para se posicionar do lado da melhor justiça, despindo-se de vaidades e estigmas que decorrem de suas próprias experiências e aplicando o direito com a solução mais próxima da realidade das partes processuais.

Entretanto, essas conclusões podem ser comprometidas se acaso a comunicação entre advogado e juiz ficar prejudicada por qualquer maneira. Se não houver, por parte do juiz, uma clara e inequivocada compreensão, por óbvio, não conseguirá proferir uma decisão mais próxima do justo.

Por tais razões, reiteradas vezes deparamo-nos com decisões absolutamente teratológicas, divorciadas do caso concreto e não trazendo solução alguma. As vezes, complicando ainda mais uma relação já tumultuada.

As causas destas deformidade são várias. É preciso avaliar dentro de um contexto amplo, considerando as diversas hipóteses prováveis.

Temos juízes "preguiçosos", que não gostam de ler ou delegam essa atividade aos seus assessores que, à toda evidência, não possuem o preparo necessário proferir decisões.

Há de se considerar ainda a gigantesca carga de trabalho a que são submetidos e a diminuta carga horária que deve cumprir (6 horas).  É assombrosa a quantidade de processos colocados à frente de cada juiz.

Por outro lado, temos advogados que, igualmente, não se dão ao trabalho de redigir petições objetivas, precisas e claras. A facilidade da internet propicia a utilização do Ctrl V e Ctrl C de forma irresponsável e confusa, impedindo que o juiz forme sua conclusão com clareza.

Não é raro nos depararmos com petições contendo 40/50 laudas, com inúmeros textos copiados da internet e que nem sempre guardam harmonia com a providência judicial requerida.

É um ciclo vicioso. 

O juiz se posiciona defensivamente diante de toda petição que lhe é dirigida, criando uma aversão àquelas com número maior de páginas.

Por vezes, ainda que seja posta uma petição precisa, bem redigida tecnicamente e objetiva, ainda assim nos deparamos com decisões absolutamente estranhas e omissas.

A solução deve partir do advogado. Diante destas constatações, invariavelmente as questões de maior urgência ou maior complexidade exigem ao advogado posicionar-se presencialmente frente ao juiz, expondo-lhe o caso oralmente e apresentando a solução pretendida.

A experiência profissional, assim como já testemunhado por tantos outros advogados, impõe ao advogado desenvolver a oratória, postando-se diante dos tribunais com escopo de sustentar oralmente seus motivos e dependendo, cada dia menos, daquilo que vai escrito numa petição.

Wander Barbosa
​junho/2017



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ALVARÁ JUDICIAL

6/16/2017

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ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE PEQUENOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS – PIS/PASEP E FGTS
 
 
É predominante o entendimento jurisprudencial quanto ao ajuizamento de pedido de alvará para levantamento de numerários, independentemente do ajuizamento de inventário ou arrolamento.

Não obstante, tais procedimentos devem obedecer e atender certos preceitos legais, tais como: a legitimidade ativa (herdeiros descendentes, ascendentes, afins, etc); o tipo/caracterização do numerário que se pretende levantar; se referido valor está sujeito à incidência do imposto ITCMD e, se o(a) falecido(a) não deixou bens a inventariar (para caracterizar o interesse processual).

Referentemente a legitimidade ativa, o preceito contido no art. 1o da Lei 6.858, de 1980, estipula que tais valores serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, não os havendo, aos sucessores previstos na lei civil.

Provada a inexistência daqueles e a qualidade de herdeiros dos interessados, impõe-se atender a pretensão do requerente.

Quanto ao tipo/caracterização do valor que se pretende levantar, destina-se única e exclusivamente para saber se referido numerário sofrerá a incidência do imposto ITCMD.

 Preceitua o inciso II do artigo 3º da Lei n. 10.705/00 que:

“Também sujeita-se ao imposto a transmissão de: - dinheiro, haver monetário em moeda nacional ou estrangeira e título que o represente, depósito bancário e crédito em conta corrente, depósito em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia:”


Preceitua também a alínea “c”, do item I, do artigo 6º que:

“Fica isenta do imposto: - de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou provados, verba e prestação de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular;”.


Já o artigo 6º, Inciso I dispõe que:

Artigo 6º
 - Fica isenta do imposto:
I - a transmissão "causa mortis": 
d) de depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo valor total não ultrapassar 1.000 (mil) UFESPs; 
e) de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular; 
d) de depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo valor total não ultrapassar 1.000 (mil) UFESPs;

No ano de 2017, o valor da UFESP ficara estabelecido em R$25,07. 

​Restando comprovada a condição de herdeiro, devidamente comprovada documentalmente por meio da certidão de dependentes previdenciários, certidão de óbito e documentos de identidade dos pretendentes, o pedido de levantamento de numerário constante em PIS-PASEP-FGTS e contas bancárias, há isenção do imposto, permitindo-se aos herdeiros, independentemente de abertura de inventário requererem o respectivo alvará judicial autorizando o recebimento das respectivas verbas.
 
   

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DPVAT É CONDENADA EM DANOS MORAIS POR EXCESSO DE BUROCRACIA

3/18/2017

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Processo: 1007498-48.2016.8.26.0624 https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do…

O DPVAT recentemente veiculou farto material publicitário à despeito do recebimento do seguro, da facilidade pelo procedimento e da desnecessidade do beneficiário socorrer-se do auxílio de despachantes ou até mesmo advogados. Chegou a comparar o ato de receber o seguro a comer uma banana, onde o prestador de serviços mordia a fruta e devolvia o restante para seu proprietário.

Entretanto, somente quem teve que recorrer-se ao seguro sabe a via sacra que precisa transpor para, finalmente, apossar daquilo que é seu por direito.

Recentemente o Escritório Wander Barbosa Advogados foi procurado para intermediar o recebimento do seguro em razão de morte ocorrida em acidente de trânsito. A beneficiária reclamara que por pelo menos 3 vezes deu entrada em todos os documentos solicitados.

Em duas delas, segundo informações da seguradora, o processo foi extraviado e lhe foi exigido que novamente apresentasse a documentação completa. Na terceira vez o seguro fora negado, alegando a seguradora a ausência de comprovante de endereço válido.

Razão disso, foi proposta a ação para cobrança dos valores devidos, sobrevindo a seguinte decisão:

"No caso concreto, restou comprovado que o filho dos autores faleceu em decorrência de acidente automobilístico e que os autores lograram comprovar que são beneficiários da indenização DPVAT, na condição de pais do falecido, uma vez que não há notícia de que o falecido tenha deixado descendentes ou cônjuge. Portanto, os autores são seus herdeiros necessários"

"A recusa do pedido administrativo, confirmada pela requerida em sede de contestação, por si, é capaz de ofender a honra subjetiva, também conhecida como dano in re ipsa, ou seja, dano que se presume sendo prescindível dilação probatória nesse sentido nesse sentido. Como visto alhures, a justificativa para indeferimento do pedido, baseado em ausência dos documentos necessários, reputa-se imotivada, na medida que os documentos apresentados por ocasião do pleito administrativo (fls. 99/129) são suficientes para comprovar o nexo causal com a pretensão dos requerentes. Além disso, a requerida não comprovou ter dado oportunidade à parte para reparar eventual erro apontado. Quanto às indenização, diante da ausência de maiores elementos fáticos, bem como inexistência de regra objetiva a respeito que permite a apuração do montante para a reparação da honra e moral violados com a recusa imotivada do pagamento do seguro, reputo como suficiente o valor de 5 salários mínimos, ou seja, R$ 4.685,00, quantia que se mostra razoável para reparar os autores, sem constituir fonte de enriquecimento injusto dela e, ao mesmo tempo, mostra-se suficiente para dissuadir a ré de novo e igual atentado contra o direito alheio"

Entendo, assim, ser inadmissível a prática abusiva da seguradora em impor aos beneficiários do seguro, principalmente em um momento de fragilidade emocional, decorrente de acidente automobilístico, excessivas exigências que somente premiam a burocracia e pior, investir milhares, quiçá milhões de reais, em propaganda veiculada no horário nobre da TV pretendendo desmotivar a contratação de profissionais para que as representem quando da solicitação da indenização.
​
Wander Barbosa
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Pais que dependem financeiramente de filho têm direito à pensão por morte

1/31/2017

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Se forem dependentes financeiramente, os pais têm direito à pensão caso o filho morra.
Com esse entendimento, o desembargador Gilberto Jordan, da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, atendendo a pedido do advogado, concedeu tutela para que o INSS pague o benefício à mãe de um homem de 38 anos, solteiro e sem filhos que morreu em um acidente de carro.

Em sua decisão, o relator afirmou que os pais do morto estavam arrolados como beneficiários de pensão por morte e que a mãe do segurado, que é viúva, recebeu indenização do seguro obrigatório DPVAT.

Apesar da citação, o julgador destacou a necessidade de comprovar a dependência da mulher, o que ocorreu por testemunhos. As testemunhas do processo afirmaram que a mãe do morto não trabalha e morava com o filho em uma casa no interior de São Paulo.

O desembargador citou ainda a Súmula 229 do Tribunal Federal de Recursos (extinto), que tem a seguinte redação: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva".

"Alie-se como robusto elemento de convicção que o fato de os filhos residirem com os pais em famílias não abastadas representa indicativo da colaboração espontânea para a divisão das despesas da casa, naquilo que aproveita a toda família [...] Em face de todo o explanado, a autora faz jus ao benefício pleiteado", concluiu. Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0044614-22.2015.4.03.9999

Wander Barbosa Advogados
Fonte: Conjur

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Perda do Voo por atraso do aplicativo UBER não gera direito à indenização

1/31/2017

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O 2º JEC de Brasília/DF isentou o Uber pelos danos sofridos por um de seus clientes, que teria perdido um voo em virtude de atraso ocasionado pela empresa.
O autor da ação narrou que havia solicitado transporte para o aeroporto, pelo aplicativo, mas somente obtivera êxito na solicitação para pagamento em dinheiro – situação que o teria obrigado a fazer saque bancário.

Contou que foi induzido pelo aplicativo a usar a modalidade “Uberpoll”, na qual a corrida é compartilhada com outros passageiros. Mas como o destino do outro ocupante do veículo era distante do seu, pagou pelo transporte, mediante transferência bancária, e preferiu contratar um táxi para chegar ao aeroporto.

Finalmente, ao se apresentar à empresa de transporte aéreo, constatou que havia perdido o voo contratado.

​Proposta a ação judicial, a
 juíza de Direito Margareth Cristina Becker concluiu que não houve falha no aplicativo, tampouco que a utilização da modalidade compartilhada do transporte tenha sido a causa única do atraso e consequente perda do voo. “Efetivamente, segundo a retrospectiva fática apresentada na inicial, o autor solicitou o veículo com apenas uma hora de antecedência do horário de embarque em voo doméstico, descumprindo as regras estabelecidas e assumindo a responsabilidade pelas consequências do seu atraso.”

Assim, não havendo participação direta e efetiva da empresa no atraso, indeferiu o pedido. Processo: 0733756-80.2016.8.07.0016

Wander Barbosa Advogados
Fonte: Migalhas

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O Boticário indenizará cliente que sofreu reação alérgica a perfume

1/31/2017

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O Boticário foi condenado a indenizar em R$ 10 mil por danos morais uma cliente que, após utilizar perfume da marca, passou a sofrer reações alérgicas e irritações graves na pele. A decisão é da juíza Kerla Karen Ramalho de Castilho Magrini, da 2ª vara judicial de Promissão/SP.
A autora relata que após a utilização do produto passou a sofrer reações alérgicas e irritações graves na pele como descamações que posteriormente evoluíram para formação de bolhas, pus e queimadura de segundo grau.
Segundo a magistrada, documentos médicos e as perícias realizadas comprovaram a reação alérgica devido ao uso do produto, demonstrando nexo causal.
"Portanto, em razão das complicações experimentadas pelo uso do perfume fabricado pela requerida, configurado restou o dano moral experimentado pela requerente."
  • Processo: 0003818-17.2010.8.26.0484
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Governo de SP lança pacote de incentivos à indústria e ao agronegócio

12/18/2016

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Benefícios Tributários São Paulo

​SÃO PAULO - Um dia após o anúncio do conjunto de medidas microeconômicas da equipe de Michel Temer, o governo de São Paulo lançou nesta sexta-feira, 16/12/16, um pacote que prevê simplificação tributária, desoneração e incentivos a investimentos que beneficiam a indústria - em especial a de automóveis, autopeças e bens de capital -, bem como abatedouros de aves e setores de informática e tecnologia.

O objetivo é estimular a competitividade e a atividade econômica paulista por meio do apoio a cadeias com grande potencial de abertura de postos de trabalho e ampliação de negócios.

Um dos anúncios foi a prorrogação por mais um ano, até 31 de dezembro do ano que vem, do uso de créditos de ICMS para modernização, ampliação ou construção de novas fábricas por meio do sistema paulista de parques tecnológicos e dos programas Pró-Veículo e Pró-Informática, que beneficiam, respectivamente, montadoras e a indústria de processamento eletrônico de dados.

Abatedouros de aves também tiveram prorrogado até 31 de dezembro de 2017 a autorização para acessar uma linha especial de crédito para capital de giro da Desenvolve SP, agência de fomento do governo paulista, usando como garantia o crédito acumulado de ICMS. O benefício também venceria no fim deste mês.

À indústria de máquinas de construção, a desoneração, via crédito de ICMS, da produção de retroescavadeiras, pás carregadeiras, escavadeiras hidráulicas e motoniveladoras foi prorrogada até 30 de abril.

O governo paulista também anunciou estimulo à indústria de pneus, com incentivo à reciclagem de pneus e resíduos de borracha. Nesse caso, o ICMS sobre resíduos usados como reforço de compostos de borracha e óleos combustíveis fornecidos será diferido para a etapa de saída da mercadoria industrializada.

Os decretos com as medidas foram assinados nesta sexta pelo governador de São Paulo, Geraldo Alckmin (PSDB), no Palácio dos Bandeirantes, sede do Executivo paulista. Eles incluem ainda a equalização da variação de carga tributária de quatro alíquotas incidentes nas importações de produtos, o que, na avaliação do governo paulista, deve estimular a movimentação de cargas no porto de Santos.

Para evitar a formação de saldo credor do ICMS, a secretaria de Fazenda do Estado, por meio de análises de casos concretos, poderá suspender parcialmente o imposto no desembaraço de insumos ou produtos acabados.

O governo paulista diz que a medida simplifica e melhora a eficiência das operações de setores industriais que detêm fábricas abastecidas por fornecedores paulistas, bem como empresas que operam com cadeias que combinam insumos importados, fornecimento local e trocas interestaduais.

As indústrias química, de autopeças e de cosméticos são citadas entre as beneficiadas pela ação, apresentada como estímulo à concentração e expansão industrial em São Paulo.

Os benefícios fiscais e tributários lançados pelo governo de São Paulo, entretanto, não é aproveitado por grande número de pequenas e médias empresas em razão do desconhecimento e assessoramento contábil deficitário.

As grandes empresas, por sua vez, contam com a presença de pelo menos um advogado tributarista e com isso absolvem ao máximo os benefícios fiscais e tributários concedidos pelos Municípios, Estado e União. 
​
Os escritórios de contabilidade, em sua grande maioria, têm entre seus clientes empresas que atuam em diversos setores da economia e que acaba inviabilizando uma consultoria completa e específica a cada um deles. Por tal razão, é imprescindível que todas as empresas, de qualquer tamanho, contem com o assessoramento de um advogado especializado em direito empresarial e permitirá que a sociedade absolva os benefícios fiscais e tributários já existentes e eventualmente concedidos.

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Ministra Cármen Lúcia abre as portas do STF para 55 crianças e adolescentes de instituições de acolhimento

10/12/2016

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O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu nesta quarta-feira (12) a visita de 55 crianças e adolescentes abrigados em cinco instituições de acolhimento do Distrito Federal, acompanhados do juiz da Vara da Infância e da Juventude de Brasília, Renato Rodovallho Scussel, além de cuidadores, mães sociais e voluntários. As crianças e adolescentes fizeram a tradicional visita guiada ao Supremo, passaram pelo Plenário, pelo Salão Nobre, onde são recebidos chefes de Estado estrangeiros, até chegarem aos arredores da sala de sessões da Segunda Turma, onde a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, os esperava. ​
advogado-stf
Sentados no chão, ao lado da ministra Cármen Lúcia, as crianças e adolescentes assistiram a um espetáculo infantil apresentado pelo grupo Duo Companhia de Dança e receberam presentes doados por servidores do gabinete da Presidência do STF. Logo depois foi servido um lanche. A ministra recebeu um quadro pintado pelo menino Luan e se emocionou com o presente. “Eu acho que as crianças, principalmente estas que dependem tanto da Justiça devem saber como funciona o órgão que tem como objetivo e função prestar a Justiça. A criança é o futuro do Brasil. A gente quer que o Brasil dê certo para nós, e muito mais para eles. Como eles estão à espera de uma situação mais estável na vida, alguns querem ser pais, querem ter uma família, querem a garantia de que podem estudar, mas falaram muito de família”, contou a ministra.

De acordo com o juiz Renato Scussel, há 386 crianças e adolescentes vivendo em 17 instituições de acolhimento no Distrito Federal. Vítimas de maus tratos, violência e abuso sexual, eles são afastados provisoriamente do convívio da família até que a situação de risco seja solucionada. O juiz explicou que o vício dos pais em crack é um dos problemas mais recorrentes. A prioridade é fazer com que eles voltem ao convívio da família, ou vivam com parentes próximos. Só em último caso são encaminhados para adoção. 

O juiz Scussel afirmou que o convite feito pela ministra Cármen Lúcia à Vara da Infância e da Juventude para que trouxesse as crianças ao STF demonstra sua preocupação em dar efetividade ao artigo 227 da Constituição Federal, segundo o qual é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à educação além de colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, violência e opressão. 

“Esse gesto simples, mas de grande significado, de abrir as portas do Supremo às crianças e aos adolescentes em situação de acolhimento neste dia especial traz vida, traz cor, humaniza as Casas de Justiça, os espaços onde nós decidimos os litígios, e sinaliza para todo o Poder Judiciário e para a sociedade que cuidar deles é nosso dever”, afirmou o magistrado. 

Adoção

O excesso de burocracia nos processos de adoção foi apontado pelo juiz Scussel como um dos entraves para que as crianças e adolescentes sejam acolhidos por uma nova família. O problema já foi levado à ministra Cármen Lúcia que, na qualidade de presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), iniciou um levantamento para detectar as dificuldades existentes para que processos de adoção sejam feitos de maneira mais rápida, mas com segurança. Esse levantamento também vai mostrar quantas crianças estão disponíveis para adoção e quantos são os interessados em adotá-las. 

“Eu acho que o CNJ, com o cadastro de adoção, intensificando esses debates sobre o que é preciso fazer, pode contribuir muito. Os juízes que aqui estavam dizem exatamente isso: que há uma burocracia excessiva, sendo que há muitas famílias buscando a adoção e essas crianças querendo, como elas mesmas me disseram, ter uma família. Então eu acho que nós temos que trabalhar nesse sentido, fortalecendo o cadastro, verificando qual é o fluxograma do processo de adoção com os juízes da Infância e da Juventude”, afirmou a ministra.
 
Descontração

Sentada no chão com as crianças, a ministra Cármen Lúcia se divertiu com um garotinho de seis anos que quis saber a idade dela. “Eu tenho seis anos e você tem quanto ?”. A ministra respondeu: “ih, eu já passei dos 60!”. Assustado o menininho respondeu: “nossa, você vai morrer logo ?”. Ao contar detalhes do diálogo para os jornalistas, a ministra Cármen Lúcia admitiu: “para quem tem seis anos, 60 é mesmo uma eternidade !”.  ​
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Entidade pede declaração de inconstitucionalidade de lei que proíbe o trabalho da gestante ou lactante em condições insalubres

10/12/2016

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Direito-Trabalhista-gestante

​ Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNS) ajuizou, no SFTF, Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei n° 13.287/2016.

A referida ADI (5605) pretende a declaração de inconstitucionalidade da Lei n° 13.287/2016, que incluiu na CLT a proibição do trabalho da gestante ou lactante em atividades, operações ou locais insalubres.

De acordo com a CNS, “em que pese a aparente intenção do legislador de proteger a vida e a integridade física da criança”, o dispositivo traz uma irrazoável generalidade normativa, inobservado os princípios constitucionais, tais como o da livre iniciativa, da função social da propriedade, do livre exercício da profissão, da igualdade e da proporcionalidade.

​A Confederação destaca o impacto da norma no setor da saúde, já que 76% dos trabalhadores do setor hospitalar são mulheres, e falta mão de obra qualificada para suprir os afastamentos. A CNS requer, cautelarmente, a suspensão da eficácia da lei e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade integral. O relator é o ministro Edson Fachin.

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