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O Ex-Presidente Luís Inácio Lula da Silva foi condenado pela Justiça Federal a uma pena de 9 anos de prisão. Após interposição de Recursos tanto pelo réu quanto pelo Ministério Público o processo foi novamente julgado, agora em Segunda Instância, concluindo-se pela manutenção da Sentença de Primeiro Grau e ainda, majorando a pena de 9 para 12 anos e 1 mês.
Em razão disso, muitos seguidores e opositores questionam? Lula será realmente preso? Na condição de Advogado Criminalista, faço uma breve análise sobre a questão: A resposta ainda é uma incógnita, pois não estamos lidando com um réu comum, ou seja, trata-se de um acusado com forte apelo social e político e esta é a razão da incerteza quanto ao futuro de Lula. A seguir a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a prisão poderá ocorrer tão logo transite em julgado o Acórdão proferido pelo TRF4, entretanto, como dito alhures, a questão guarda contornos que fogem da normalidade. A questão diz respeito ao Art. 283 do Código de Processo Penal que impede que qualquer acusado seja preso na pendência de processo judicial, ou seja, ninguém poderá ser preso senão em decorrência de sentença penal transitada em julgado. Veja: Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. Na mesma toada, extraímos que a regra coaduna-se com o disposto no Art. 5º, Inciso LVII Constituição Federal, que estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em Julgado de sentença penal condenatória. Para que ocorro o trânsito em julgado, é imprescindível o exaurimento de todos os recursos possíveis e estes, conforme regras processuais aplicáveis ao Processo Penal, são intermináveis. A interpretação literal do disposto tanto na CF quanto no Código de Processo Penal (Art. 5º, LVII e Art. 283, respectivamente) vem permitindo que a impunidade prevaleça e muitos condenados, acabem por jamais cumprirem um único dia de pena, valendo-se, no caso, da interposição de infindáveis recursos às instâncias superiores. Em razão disso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC) 43 e 44 proposta pelo Conselho Federal da OAB, entendeu que o Art. 283 da Código de Processo Penal não impede a execução da pena após confirmação da sentença em segunda instância. Em resumo, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal que, tão logo exaurida a jurisdição da segunda instância, o réu poderá ser imediatamente conduzido à prisão. Entretanto, a questão ainda está sujeita a novas interpretações em razão de recursos que tratam do mesmo tema, podendo, inclusive, ser modificada a interpretação sugerida pelo STF. Em todo caso, acaso acolhido eventuais recursos manejados pela defesa do Ex-Presidente, impedindo-o de cumprir a pena desde já, abrir-se-á espaço para concessão de Habeas Corpus extensivo a todos os presos que possuem recursos pendentes nas instâncias extraordinárias e que, per si, acabaria por levar a liberdade centenas, milhares de condenados pelos mais diversos crimes e que, invariavelmente causaria instabilidade no sistema jurídico brasileiro, capaz, inclusive, de atrair a comoção social diante de tão flagrante parcialidade. Por estas razões, acreditamos que, em razão do Princípio da Isonomia, é inarredável a decretação da prisão do ex-presidente Lula tão logo exaurida a jurisdição do TRF4, pelo menos num primeiro momento, quando ainda presente o clamor social e recentes lembranças dos crimes pelo qual fora condenado. Todavia, tão logo afastada as recentes lembranças e a parcela da sociedade opositora do Ex-Presidente lula ver-se saciada em razão da sua prisão, invariavelmente este será beneficiado por algum Habeas Corpus de caráter humanitário a ser conferido por algum soldado fiel ao Ex-Presidente, integrante de sua tropa de Ministros atuante no Supremo Tribunal Federal. Quais os recursos ainda poderão ser manejados pela Defesa do Ex-Presidente Lula? Seguindo-se a sistemática prevista no Código de Processo Penal Brasileiro, tratando-se de acórdão proferido por unanimidade dos Desembargadores do TRF4, a defesa ainda poderá manejar os seguintes recursos: 1- Embargos de Declaração - Julgado pelo próprio TRF4 2 - Recurso Especial - Julgado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ 3 - Recurso Extraordinário - Julgado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, após julgamento do Recurso Especial pelo STJ. Fonte: Wander Barbosa, Advogado Criminalista, Pós Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Escola Paulista de Direito, sócio titular do escritório Wander Barbosa Advogados.
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O exercício da advocacia é uma atividade nobre, intimamente ligada à proteção do Estado Democrático de Direito e de relevante valor social no que concerne à proteção da legalidade.
É por meio do advogado que as injustiças sociais são levadas aos tribunais onde uma solução para o problema deverá ser apresentada por um juiz investido de poderes para decidir e obrigar que se cumpram suas decisões. A comunicação entre o advogado e o juiz, portanto, deve ser clara, serena e objetiva. A questão legal precisa ser exposta com clareza, com objetividade e a providência requerida deve ser certa e definida. Ao advogado, por força legal, a narrativa dos fatos precisam ser embasadas pela Lei que pretende ser aplicada e reforçada por decisões idênticas já levadas ao judiciário (jurisprudências). Também é permitido ao advogado deduzir em juízo decisões proferidas em tribunais internacionais e considerações extraídas da literatura especializada e reconhecida (doutrina). Superada essas premissas, cabe ao juiz, diante do caso concreto ler e dar a solução jurídica ao caso apresentado, decidindo de uma forma ou de outra. Ao juiz é exigida a sensibilidade necessária para se posicionar do lado da melhor justiça, despindo-se de vaidades e estigmas que decorrem de suas próprias experiências e aplicando o direito com a solução mais próxima da realidade das partes processuais. Entretanto, essas conclusões podem ser comprometidas se acaso a comunicação entre advogado e juiz ficar prejudicada por qualquer maneira. Se não houver, por parte do juiz, uma clara e inequivocada compreensão, por óbvio, não conseguirá proferir uma decisão mais próxima do justo. Por tais razões, reiteradas vezes deparamo-nos com decisões absolutamente teratológicas, divorciadas do caso concreto e não trazendo solução alguma. As vezes, complicando ainda mais uma relação já tumultuada. As causas destas deformidade são várias. É preciso avaliar dentro de um contexto amplo, considerando as diversas hipóteses prováveis. Temos juízes "preguiçosos", que não gostam de ler ou delegam essa atividade aos seus assessores que, à toda evidência, não possuem o preparo necessário proferir decisões. Há de se considerar ainda a gigantesca carga de trabalho a que são submetidos e a diminuta carga horária que deve cumprir (6 horas). É assombrosa a quantidade de processos colocados à frente de cada juiz. Por outro lado, temos advogados que, igualmente, não se dão ao trabalho de redigir petições objetivas, precisas e claras. A facilidade da internet propicia a utilização do Ctrl V e Ctrl C de forma irresponsável e confusa, impedindo que o juiz forme sua conclusão com clareza. Não é raro nos depararmos com petições contendo 40/50 laudas, com inúmeros textos copiados da internet e que nem sempre guardam harmonia com a providência judicial requerida. É um ciclo vicioso. O juiz se posiciona defensivamente diante de toda petição que lhe é dirigida, criando uma aversão àquelas com número maior de páginas. Por vezes, ainda que seja posta uma petição precisa, bem redigida tecnicamente e objetiva, ainda assim nos deparamos com decisões absolutamente estranhas e omissas. A solução deve partir do advogado. Diante destas constatações, invariavelmente as questões de maior urgência ou maior complexidade exigem ao advogado posicionar-se presencialmente frente ao juiz, expondo-lhe o caso oralmente e apresentando a solução pretendida. A experiência profissional, assim como já testemunhado por tantos outros advogados, impõe ao advogado desenvolver a oratória, postando-se diante dos tribunais com escopo de sustentar oralmente seus motivos e dependendo, cada dia menos, daquilo que vai escrito numa petição. Wander Barbosa junho/2017
ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE PEQUENOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS – PIS/PASEP E FGTS
É predominante o entendimento jurisprudencial quanto ao ajuizamento de pedido de alvará para levantamento de numerários, independentemente do ajuizamento de inventário ou arrolamento. Não obstante, tais procedimentos devem obedecer e atender certos preceitos legais, tais como: a legitimidade ativa (herdeiros descendentes, ascendentes, afins, etc); o tipo/caracterização do numerário que se pretende levantar; se referido valor está sujeito à incidência do imposto ITCMD e, se o(a) falecido(a) não deixou bens a inventariar (para caracterizar o interesse processual). Referentemente a legitimidade ativa, o preceito contido no art. 1o da Lei 6.858, de 1980, estipula que tais valores serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, não os havendo, aos sucessores previstos na lei civil. Provada a inexistência daqueles e a qualidade de herdeiros dos interessados, impõe-se atender a pretensão do requerente. Quanto ao tipo/caracterização do valor que se pretende levantar, destina-se única e exclusivamente para saber se referido numerário sofrerá a incidência do imposto ITCMD. Preceitua o inciso II do artigo 3º da Lei n. 10.705/00 que: “Também sujeita-se ao imposto a transmissão de: - dinheiro, haver monetário em moeda nacional ou estrangeira e título que o represente, depósito bancário e crédito em conta corrente, depósito em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia:” Preceitua também a alínea “c”, do item I, do artigo 6º que: “Fica isenta do imposto: - de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou provados, verba e prestação de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular;”. Já o artigo 6º, Inciso I dispõe que: Artigo 6º - Fica isenta do imposto: I - a transmissão "causa mortis": d) de depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo valor total não ultrapassar 1.000 (mil) UFESPs; e) de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular; d) de depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo valor total não ultrapassar 1.000 (mil) UFESPs; No ano de 2017, o valor da UFESP ficara estabelecido em R$25,07. Restando comprovada a condição de herdeiro, devidamente comprovada documentalmente por meio da certidão de dependentes previdenciários, certidão de óbito e documentos de identidade dos pretendentes, o pedido de levantamento de numerário constante em PIS-PASEP-FGTS e contas bancárias, há isenção do imposto, permitindo-se aos herdeiros, independentemente de abertura de inventário requererem o respectivo alvará judicial autorizando o recebimento das respectivas verbas.
Processo: 1007498-48.2016.8.26.0624 https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do…
O DPVAT recentemente veiculou farto material publicitário à despeito do recebimento do seguro, da facilidade pelo procedimento e da desnecessidade do beneficiário socorrer-se do auxílio de despachantes ou até mesmo advogados. Chegou a comparar o ato de receber o seguro a comer uma banana, onde o prestador de serviços mordia a fruta e devolvia o restante para seu proprietário. Entretanto, somente quem teve que recorrer-se ao seguro sabe a via sacra que precisa transpor para, finalmente, apossar daquilo que é seu por direito. Recentemente o Escritório Wander Barbosa Advogados foi procurado para intermediar o recebimento do seguro em razão de morte ocorrida em acidente de trânsito. A beneficiária reclamara que por pelo menos 3 vezes deu entrada em todos os documentos solicitados. Em duas delas, segundo informações da seguradora, o processo foi extraviado e lhe foi exigido que novamente apresentasse a documentação completa. Na terceira vez o seguro fora negado, alegando a seguradora a ausência de comprovante de endereço válido. Razão disso, foi proposta a ação para cobrança dos valores devidos, sobrevindo a seguinte decisão: "No caso concreto, restou comprovado que o filho dos autores faleceu em decorrência de acidente automobilístico e que os autores lograram comprovar que são beneficiários da indenização DPVAT, na condição de pais do falecido, uma vez que não há notícia de que o falecido tenha deixado descendentes ou cônjuge. Portanto, os autores são seus herdeiros necessários" "A recusa do pedido administrativo, confirmada pela requerida em sede de contestação, por si, é capaz de ofender a honra subjetiva, também conhecida como dano in re ipsa, ou seja, dano que se presume sendo prescindível dilação probatória nesse sentido nesse sentido. Como visto alhures, a justificativa para indeferimento do pedido, baseado em ausência dos documentos necessários, reputa-se imotivada, na medida que os documentos apresentados por ocasião do pleito administrativo (fls. 99/129) são suficientes para comprovar o nexo causal com a pretensão dos requerentes. Além disso, a requerida não comprovou ter dado oportunidade à parte para reparar eventual erro apontado. Quanto às indenização, diante da ausência de maiores elementos fáticos, bem como inexistência de regra objetiva a respeito que permite a apuração do montante para a reparação da honra e moral violados com a recusa imotivada do pagamento do seguro, reputo como suficiente o valor de 5 salários mínimos, ou seja, R$ 4.685,00, quantia que se mostra razoável para reparar os autores, sem constituir fonte de enriquecimento injusto dela e, ao mesmo tempo, mostra-se suficiente para dissuadir a ré de novo e igual atentado contra o direito alheio" Entendo, assim, ser inadmissível a prática abusiva da seguradora em impor aos beneficiários do seguro, principalmente em um momento de fragilidade emocional, decorrente de acidente automobilístico, excessivas exigências que somente premiam a burocracia e pior, investir milhares, quiçá milhões de reais, em propaganda veiculada no horário nobre da TV pretendendo desmotivar a contratação de profissionais para que as representem quando da solicitação da indenização. Wander Barbosa Se forem dependentes financeiramente, os pais têm direito à pensão caso o filho morra.
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AutorDr. Wander Barbosa é advogado, pós graduado em Processo Civil e Direito Penal. Sócio titular do escritório WBA Advogados. Direito de Arrependimento nas compras pela internet
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