Vendedora submetida a uma série de constrangimentos, como figurar em "lista dos horríveis", por não ter atingido as metas estipuladas pela empresa, receberá R$ 10 mil de indenização por danos morais de loja de varejo. A decisão é da 8ª turma do TRT da 1ª região.
A trabalhadora conta que foi admitida em novembro de 2003, para exercer a função de vendedora interna, e dispensada sem justa causa em março de 2014. Durante o tempo de atividade, afirma que foi vítima de diversas arbitrariedades por parte da empresa.
Entre as situações vexatórias, reuniões em grupo nas quais tinha de dançar ao som de música, com nariz de palhaço ou chapéu de burro; uso de bóton preso à camisa, de cor diferenciada conforme o rendimento de suas vendas; encher balões de gás e decorar a loja; além da inscrição na lista "Os Horríveis do Seguro e Garantia". A profissional também relatou que, quando as vendas não correspondiam ao esperado, era colocada em frente ao caixa como castigo e somente poderia sair dali após a realização de duas vendas, com pagamento de carnê no dia. Com isso, era prejudicada, uma vez que, se ficasse no seu setor, teria mais facilidade na realização das vendas (inclusive a crédito). Ainda de acordo com a inicial, ao não atingir as metas, muitas vezes a autora era deslocada para o setor de saldo – onde se vendem produtos imperfeitos – e lá tinha a obrigação de ficar por duas horas, como punição. As testemunhas ouvidas pelo juízo de 1º grau teriam confirmado que a profissional foi submetida às situações vexatórias. Limites Para a relatora do recurso, desembargadora Dalva Amélia de Oliveira, na hipótese dos autos restou confirmado que a autora era tratada com "menoscabo e desrespeito" por parte dos prepostos do réu. "Muito embora o modelo de produção capitalista, no qual nos inserimos, estimule a competição e a produtividade dos trabalhadores - estando subentendido em sua lógica que os funcionários que não correspondam às exigências dos empregadores serão substituídos por outros que as atendam -, a cobrança por resultados deve ser levada a efeito de modo a não ferir a dignidade do trabalhador." Segundo a magistrada, a ação dos prepostos da ré exorbitou o poder diretivo a ela conferido pela relação de trabalho, "afetando direitos pessoais da autora", razão pela qual concluiu que decidiu com acerto a sentença na indenização deferida.
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Como me tornei um Advogado CriminalistaAo terminar seu curso de graduação, o bacharel em direito se vê diante do primeiro dilema à despeito da profissão escolhida: a temida prova da Ordem dos Advogados do Brasil. O exame que permite ao bacharel se tornar advogado e exercer a profissão exige que o candidato opte por um tema e realize as avaliações aplicadas pela OAB sobre determinada área do direito. Alguns optam pelo Direito Penal nesta etapa pois a matéria a ser estudada é menor. Outros se aprofundam em temas que decorrem dos estágios então exercidos durante a vida acadêmica, a exemplo do Direito Tributário, Trabalhista Etc. No meu caso, optei pelo Direito Civil pois sempre tive notável facilidade em assimilar a matéria. E assim o fiz, obtive minha aprovação no primeiro exame e de forma louvável. O Direito Civil, que foi a matéria que optei, de fato me permitiu alcançar o resultado pretendido sem grandes dificuldades. Ciente que o advogado precisa se atualizar constantemente, iniciei minha primeira pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil. Nada de novo. Apenas a revisão aprofundada de tudo aquilo que já sabia. Útil, entretanto, ao permitir um contato próximo com tantos outros nomes reconhecidamente influentes no meio jurídico, além de grande quantidade de amigos que continuam a me acompanhar. Na vida profissional, sempre me coloquei averso às causas criminais. Definitivamente, nunca cogitei, nem mesmo superficialmente, adentrar-me neste assustador e sombrio ramo do direito. Tudo começou quando fui procurado por uma pessoa humilde, informando que sua irmã fora presa por tráfico de drogas e ela não sabia exatamente o que estava acontecendo com o processo, se havia advogado defendendo-a ou até mesmo onde ela estivesse cumprindo pena. Consternado, prometi-lhe ver o processo, descobrir onde estaria presa e transmitir-lhe todas as informações. Mas somente isso. Assim o fiz. Fui até a Vara Criminal onde tramitava o processo e comecei a ler. Era um caso de prisão em flagrante ocorrida dentro de estabelecimento prisional. Pretendendo adentrar no presídio com drogas inseridas dentro da vagina, foi surpreendida e presa em flagrante. Pude verificar também que a Resposta à Acusação apresentada pela Defensoria Pública limitava-se apenas à 1 linha. Isso mesmo, uma única mísera linha assim traduzida "A acusada nega os fatos" Era primária, sem qualquer antecedente criminal, emprego e residência. Enfim, a prisão cautelar determinada pelo juízo não era necessária. Não havia qualquer evidência de elementos que justificassem a prisão preventiva. Nada disso havia sido trazido até o juízo. As acusações, por sua vez, davam a entender que a acusada era a única traficante do Brasil e responsável por todas as consequências que advém do tráfico de drogas. Nada disso foi impugnado. Fiquei atônito, inconformado e revoltado. Não pelo defensor, mas pelo sistema. A Resposta à acusação deveria, no mínimo, apresentar a defesa técnica em sua plenitude. Haveria de demonstrar a primariedade, a existência de emprego e residência, o pedido de Liberdade Provisória, a pena máxima cominada que permitira o cumprimento da pena no regime semi-aberto, arrolado testemunhas e tantas outras matérias pertinentes, básicas e obrigatórias em qualquer procedimento. Ao transmitir as informações à aquela pessoa que me havia solicitado a análise, fui sincero. Disse que deveria buscar um advogado particular se quisesse melhorar a situação da irmã. Da forma em que o processo estava sendo conduzido, a condenação na pena máxima, inclusive com as agravantes inventadas pelo Ministério Público. Fiquei sensibilizado em ouvir que nada poderiam fazer pois não possuíam recursos suficientes para contratar um advogado criminalista. Dias após, ao questioná-la se havia conseguido algum advogado, a resposta foi desanimadora. Disse que não advogava na área, entretanto, sem qualquer resquício de dúvida, poderia apresentar uma defesa melhor e mais completa que aquela verificada. Aliás, não havia defesa alguma. A figura do defensor público naquele processa era puramente figurativa. Apenas uma formalidade para dar ao processo a impressão de legalidade . E assim foi dado o primeiro passo. Assumi a causa na modalidade Pró Bono e busquei o conhecimento necessário para conduzir o caso da melhor maneira possível. Estudei dezenas de outros casos idênticos e fiquei inconformado em verificar que outros tantos condenados haviam recebido sentenças absurdamente equivocadas, sem uma defesa eficiente ou que tivesse demonstrado à correta aplicação da lei. A partir deste primeiro caso, pude perceber que o Direito Penal que imaginava outrora tinha outra face. A sensação e o prazer de ver a correta aplicação da Lei diante de um Estado acusador, ineficiente, parcial que busca, por meio do encarceramento, pelo maior prazo possível, a única solução para conter a violência que assola nossa sociedade. A busca do conhecimento, estudo de casos e a constante prática, fez me deparar com inúmeras arbitrariedades que impuseram a milhares de cidadãos e cidadãs o encarceramento em prisões abarrotadas, incapazes de cumprir seu papel punitivo e ressocializador. O Brasil possui possui hoje 622 mil pessoas presas. Destes, quase 50% são presos provisórios, ou seja, não tem uma sentença definitiva e são vitimados pela incapacidade do Estado em julgar, nos limites da lei e em tempo hábil os crimes cometidos. Muitos deles poderiam cumprir penas diversas da prisão, como a prestação de serviços comunitários ou cumprir suas penas em regime semi-aberto ou aberto. Ao contrário, mais de 300 mil pessoas estão hoje submetidas a um regime ditatorial, desumano e ilegal. Lotam as prisões, retiram a vaga daqueles que realmente deveriam estar ali recebendo o tratamento necessário para sua ressocialização, aperfeiçoando-se como pessoas, adquirindo o conhecimento necessário para o exercício de uma profissão, estudando, recebendo apoio terapêutico psicológico. O quadro apresentado tem como causa a ausência de bons advogados que militem no direito criminal, alguns sob a bandeira de não defender criminosos, ao tempo que poderiam adotar a bandeira de defesa da legalidade, como no meu caso. O advogado criminalista não precisa defender criminosos. Precisa defender a lei e sua correta aplicação e contribuir para a construção de uma sociedade mais justa e equilibrada, impedindo que o Estado, deficitário, cobre o preço de sua ineficiência daqueles tantos que não podem se defender com paridade de armas. Assim, inconformado, pós-graduei-me em Direito Penal e Processo Penal, buscando todo o conhecimento e habilidades necessárias que me permitam contribuir para uma sociedade um pouco mais justa e equilibrada e venho, dia-a-dia, encontrando no sorriso daqueles que me procuram, a melhor remuneração que poderia imaginar obter como Advogado Criminalista. Wander Barbosa 01/10/2016
O que você deve fazer quando for abordado pela Polícia Militar?
Não. Se você estiver sem documentos, forneça ao Policial Militar os dados que auxiliem na sua identificação. O que fazer se o Policial Militar desrespeitar seus direitos ou, de alguma forma, você se sentir prejudicado em função da atuação da PM? Anote o nome do Policial Militar, o número da viatura PM, o dia, horário e local em que ocorreu o fato e se dirija até a Corregedoria de Polícia Militar para que seja formalizada a denúncia. Se houver testemunhas do fato, leve consigo dados para que estas pessoas possam ser ouvidas no decorrer do procedimento interno de apuração, instaurado para averiguar a situação denunciada. O que é uma Abordagem Policial Militar? É o ato de uma Guarnição Policial Militar aproximar-se e interpelar pessoa que apresente conduta suspeita, a fim de identificá-la e/ou proceder à busca, de cuja ação poderá resultar a prisão, a apreensão de pessoa ou coisa ou uma simples advertência ou orientação. A abordagem policial militar é uma das principais atividades realizadas pelos Policiais Militares em seu trabalho diário, visando à prevenção de crimes e contravenções. Amparo legal (art. 244 do CPP): A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delitou, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Dicas: Aconselha-se não exigir da Polícia Militar (do policial) a identificação no “calor da emoção” ou durante a ação Policial. Espere alguns instantes até que seja concluída a abordagem por parte da PM.- As interjeições para dirigir-se a um representante do BPM em ação podem ser “policial” ou “soldado”. Obs: Existe uma cartilha de Direitos Humanos ensinando como denunciar abusos praticados por policiais. Fonte: https://canalcienciascriminais.com.br/abordado-policia-militar/ ![]()
A Lei nº 13.330/2016 acrescentou o § 6º ao art. 155 do Código Penal prevendo uma nova QUALIFICADORA para o crime de furto. Veja a redação do parágrafo inserido:
§ 6º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.
Desse modo, se o agente subtrai semovente domesticável de produção (ex: um boi, uma galinha, um porco, uma cabra etc.), ele não mais responderá pela pena do caput do art. 155 do CP e sim por este § 6º.
Abigeato O § 6º do art. 155 pune mais gravosamente o abigeato, que é o nome dado pela doutrina para o furto de gado. Importante destacar que o abigeato abrange não apenas o furto de bovinos, mas também de outros animais domesticáveis, como caprinos, suínos etc. O agente que pratica abigeato é chamado de abigeator. Não se pode confundir o abigeato com o abacto, que consiste no roubo de bovinos, ou seja, na subtração mediante violência. Animal abatido ou dividido em partes no local da subtração Vale ressaltar que haverá a incidência da referida qualificadora ainda que o larápio mate o semovente ou venha a dividi-lo em partes no local da subtração. Destarte, pouco importa seja subtraído o animal vivo ou morto, integralmente ou somente uma das suas partes. Em qualquer situação terá incidência a figura qualificada prevista no art. 155, § 6º, do CP. Se o agente subtrai uma peça de picanha de uma residência, de um supermercado ou mesmo de um açougue, ela responderá pela nova qualificadora do § 6º do art. 155? Não. O § 6º aplica-se para o caso de furto de semovente “dividido em partes no local da subtração”. Essa divisão deve ser efetuada pelo agente no local em que furto é praticado. Caso o animal tenha sido legitimamente dividido pelo seu proprietário e suas diversas partes tenham seguido destinos diferentes, não se pode dizer que ainda exista aí um semovente. Uma peça de picanha, de costela, de maminha etc., isoladamente considerada, não pode ser equiparada a um semovente. Suspensão condicional do processo Uma das consequências mais gravosas decorrentes da Lei nº 13.330/2016 é que agora o agente que subtrair um boi, uma cabra, um bode ou mesmo uma galinha, desde que o animal seja dotado de relevante valor econômico, não terá mais direito ao benefício da suspensão condicional do processo, previsto no art. 89 da Lei nº 9.099/95, pois a pena mínima cominada é de 2 anos. Cuida-se de crime de elevado potencial ofensivo. O § 1º do art. 155 do CP prevê que a pena do furto deve ser aumentada em um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. Essa causa de aumento de pena do § 1º, além de se aplicar para os casos de furto simples (caput), pode também incidir no caso de furto qualificado de semoventes (§ 5º)? Se o agente, durante o repouso noturno, furta um semovente domesticável de produção, deverá ter sua pena aumentada em um terço? Para o STJ, a resposta é positiva, pois a causa de aumento de pena prevista no § 1º pode ser aplicada tanto para os casos de furto simples (caput) como para as hipóteses de furto qualificado. Não existe nenhuma incompatibilidade entre a majorante prevista no § 1º e as qualificadoras. São circunstâncias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena. Assim, é possível que o agente seja condenado por furto qualificado (§§ 4º ou 6º do art. 155) e, na terceira fase da dosimetria, o juiz aumente a pena em um terço se a subtração ocorreu durante o repouso noturno. Nesse sentido: STJ - 5ª Turma. AgRg no AREsp 741.482/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/09/2015; STJ. 6ª Turma. HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014 (Info 554). É possível aplicar o princípio da insignificância para o furto de semovente domesticável de produção mesmo agora esta conduta sendo considerada como furto qualificado (§ 6º do art. 155) Se um agente, primário, com bons antecedentes, furta, com o objetivo de alimentar-se, uma galinha de uma enorme granja, por exemplo, não vemos dúvidas em se aplicar o princípio da insignificância. Inúmeros outros exemplos podem ser imaginados. Note: O benefício não será concedido se o agente comercializar o fruto do crime, pois aí não teríamos o elemento subjetivo essencial do tipo. Wander Barbosa, advogado Pós Graduado em Direito Penal e Processo Penal.
Veja a evolução das cirurgias plásticas e os cuidados que se deve ter com a saúde
Clima tropical, corpos à mostra e apelo midiático por um padrão de beleza praticamente inalcançável são algumas das razões que levam milhares de brasileiras (e brasileiros) a uma mesa de cirurgia em busca de reparos estéticos.
Segundo dados de 2014 da Sociedade Internacional de Cirurgia Plástica (Isaps, na sigla em inglês), o Brasil é o segundo no ranking mundial de cirurgias plásticas – mais de 1,3 milhão de operações foram realizadas naquele ano, ficando atrás apenas dos Estados Unidos. ![]()
Após a aprovação pelo Congresso Nacional e sanção pela Presidente da República da Lei Federal que autoriza, independentemente de testes clínicos, a fabricação e distribuição gratuita da Fosfoetanolamina para pacientes terminais de câncer, a USP apresentou perante a Delegacia de Polícia de São Carlos (SP) uma representação criminal contra o Professor Gilberto Chierise, o “pai da fosfo”. E o delegado de polícia já o indiciou por charlatanismo e exercício ilegal da medicina.
Sou contra o texto da lei, da forma que o Congresso Nacional o aprovou e a Presidente o sancionou, pois a ideia e o desejo eram de que fossem autorizados os testes clínicos da forma mais ampla possível, com a participação de ilimitado número de pacientes terminais voluntários e que a União, através do Ministério da Saúde e do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, valendo-se do CNPQ, financiasse os testes clínicos. Os congressistas valeram-se de propósitos populistas e a presidente não ouviu a sua assessoria. Sancionou do jeito que veio, sem emendas nem vetos. Agora, a USP abre um processo de “caça às bruxas” contra o pesquisador Chierise. E quer vê-lo preso. Conheço bem o Professor Gilberto, trata-se de um homem simples, sério, estudioso, excêntrico (como todos os gênios) e desprovido de maiores ambições. Se desejasse ele riquezas materiais, teria se tornado milionário vendendo a sua patente para laboratórios internacionais. Quisesse ele projeção pessoal, teria alardeado a sua invenção/descoberta ao longo das duas décadas que permaneceu distribuindo a fosfo com recursos próprios, de forma silenciosa aos pacientes e familiares que o procuravam na pequena província de São Carlos. Ele só ganhou notoriedade e projeção nacional, juntamente com a Fosfoetanolamina, após agosto de 2015, quando a USP proibiu a sua sintetização no Instituto Químico de São Carlos, provocando que as mídias sociais efervescessem contra tal medida e propiciassem que milhares de famílias fossem buscar guarida no Poder Judiciário. A USP chegou a receber 18.000 decisões judiciais liminares para entregar o medicamento a pacientes de câncer (o laboratório de São Carlos, com apenas um cientista para tanto, o professor Claro Neto, tem a capacidade máxima de atender 400 pacientes simultaneamente). O professor Gilberto Chierise pode ser um excêntrico, com sua camisa meia manga, botões abertos até o meio do peito, solta sobre a cintura, barba por fazer e pitando sempre seu cigarrinho de palha, desprovido de qualquer vaidade e mesquinhas ambições, mas não é um charlatão. Os grandes inventos e descobertas da história da humanidade foram, a princípio, desacreditados, seus criadores ridicularizados e até perseguidos, acusados de heresia, feitiçaria e bruxaria. A técnica hoje é solicitar que sejam presos por charlatanismo e exercício ilegal da Medicina. Desde fevereiro de 2016, a Anadem têm se posicionado favoravelmente e adotado medidas para poder viabilizar jurídica e economicamente a produção da Fosfoetanolamina em larga escala, a fim de que sejam realizados os testes clínicos em larga escala. A Fosfoetanolamina é uma substância naturalmente sintetizada pelo organismo humano e de muitos mamíferos. Sua função é informar ao organismos sobre alterações existentes em algumas células. A Fosfoetalomanina sintetizada artificialmente pela equipe do Professor Chierise NÃO CURA O CÂNCER, mas identifica as células cancerosas, marcando-as para que o próprio sistema imunológico se encarregue de destruí-las. Diferentemente da quimioterapia que destrói todas as células de reprodução acelerada, inclusive aquelas do sistema imunológico, a Fosfoetanolamina age somente sobre as células que se reproduzem em ambiente anaeróbico, o que ocorre, segundo o Professor Chierise, em todo e qualquer espécie de câncer. Os primeiros testes realizados pelo Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) apontaram resultados ineficazes, atribuindo alguns resultados pífios unicamente à Monoetanolamina. Todavia, o Ministério confessa que não utilizou para os testes as amostras enviadas pelo Professor Chierise, mas mandou sintetizá-las em outro laboratório, valendo-se da fórmula constante no registro da patente. Ocorre que nas pílulas sintetizadas a mando do MCTI há a presença de 6,2% de Bário, quando tal substância não é utilizada pelos pesquisadores de São Carlos. Não consta de sua fórmula. Talvez o grande obstáculo para sintetização séria da “Fosfo” e seus testes clínicos em larga escala seja unicamente econômico. Cada pílula custa apenas R$ 0,10 – isso mesmo: dez centavos de real. Como cada paciente deve utilizar duas pílulas ao dia, consegue-se tratar um paciente de câncer (caso comprovada a real eficácia da droga) com apenas R$ 6,00 por mês. Isso não interessa aos laboratórios, nem a determinado grupo de servidores/autoridades, cuja propina seria irrisória. Ademais, a exigência do Professor Gilberto Chierise, do Professor Salvador Claro Neto e toda a sua equipe é que a Fosfoetanolamina seja distribuída gratuitamente. O advogado Wander Barbosa se posiciona contra as providencias requeridas pela USP dado seu caráter absolutamente filantrópico presente na conduta do professor, de forma que não há qualquer material suficiente para eventual condenação ou até mesmo, absoluta ausência de dolo, culpa ou perigo de dano, tratando-se de conduta absolutamente atípica. Entenderam, ou precisa desenhar? ![]()
Dentista é condenada solidariamente com plano de saúde em R$20.000,00 a titulo de danos morais decorrente de procedimento cirúrgico.
Entenda o caso Trata-se de ação de indenização por danos morais, na qual o autor alega que em 01.11.2011 realizou procedimento cirúrgico de exodontia dos terceiros molares superior e inferior do lado esquerdo realizado pela corré Maria Magnólia, credenciada do plano de saúde administrado pela corré CABESP. Ressaltou não ter sido informado de qualquer contratempo durante a cirurgia. Sustenta que no dia seguinte, em razão de dores insuportáveis, foi levado ao Pronto Socorro do Hospital Prof. Edmundo Vasconcelos, no qual foi constatada uma grave e extensa infecção, existência de fratura na região maxilar superior com comunicação dos seios paranasais e presença de sangue no seio paranasal. Como não havia profissionais especializados em buco maxilo foi transferido para o Hospital São Luiz Anália Franco, no qual foi constatada a presença do terceiro molar inferior, que só foi removido nessa oportunidade. Afirmou ter se verificado substancial perda óssea, exposição do nervo alveolar inferior, fratura óssea, além da impossibilidade de serem colocadas placas de titânio, pois não havia tecido ósseo suficiente para sustentá-las. Não há dúvidas de que a profissional Maria Magnólia, que realizou o procedimento no autor, é credenciada do plano de saúde administrado pela CABESP. Tendo em vista que esta seleciona e credencia os profissionais responsáveis para o cumprimento de suas obrigações contratuais, devem por eles responderem. Consoante o disposto no artigo 14 do CDC, o a seguradora de saúde é prestadora de serviço e, como tal, responde objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes. Nesse sentido este E. TJSP: “A operadora de plano de saúde ostenta legitimidade passiva ad causam em demanda cujo objeto é a responsabilização civil por suposto erro médico de profissional por ela referenciado, porquanto a cooperativa tem por objeto a assistência médica e celebra contrato com seus associados, regulamentando a prestação de seus serviços de maneira padronizada, por meio dos médicos e hospitais a ela filiados” (AgRg. no REsp. n. 1.319.848, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 03.06.2014). Saliente-se que, ainda que objetiva, a responsabilidade dos convênios médicos depende da prova da culpa de seus prepostos, e minimamente, de nexo causal entre a lesão apurada e ascondutas médicas realizadas. No caso tratado nos autos, a perícia realizada pelo IMESC (fls. 273/278) foi clara ao concluir pela existência de nexo causal entre a conduta da corré Maria Magnólia e a lesão sofrida pelo autor. Depreende-se do laudo que o procedimento para a retirada do dente 28, terceiro molar superior esquerdo, ocasionou fratura do osso da região. Ademais, não foi concluído o procedimento de exodontia do dente 38, terceiro molar inferior esquerdo, devido a dificuldade que a posição do dente apresentava, tendo sido necessário ato complementar em ambiente hospitalar sob anestesia geral. Em resposta aos quesitos, o perito ainda afirmou que os procedimentos não encontram respaldo na boa técnica odontológica, e que o periciando ficou com lesão durante algum período antes/ pós tratamento. O fato de o perito ter respondido ao quesito da corré Maria Magnólia, asseverando tratar-se de procedimento de alta complexidade com necessidade de realização por profissional especialista em ambiente hospitalar, em nada a ajudou. Por óbvio, essa circunstância deveria ter sido por ela observada antes da realização da cirurgia em seu consultório. Comprovada a responsabilidade das corres em razão do erro odontológico evidenciado, que causou a internação do autor em hospital para se submeter a procedimento cirúrgico sob anestesia geral, inquestionável o dano moral. O valor da indenização deve ser aferido, caso a caso, segundo a situação aflitiva vivida pelo apelado e seus genitores. Sabe-se que a estipulação do montante deve ser proporcional à dor causada. Também deve se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar enriquecimento sem causa à vítima e, também, não ocasionar a ruína financeira do causador do evento danoso. Assim, entendo adequada a indenização arbitrada em R$ 20.000,00 pelo MM. Juiz a quo. Apelação nº 0028973-42.2012.8.26.0002 -Voto nº 27.328 – São Paulo - aba CIRURGIA COMPLEMENTAR DE TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA NÃO É CONSIDERADO PROCEDIMENTO ESTÉTICO7/10/2016
O paciente submetido a cirurgia para tratamento de obesidade mórbida depara-se com sério inconveniente após o esperado emagrecimento.
Ocorre que, após perder dezenas de quilos, restará ainda nova cirurgia necessária para retirada do excesso de pele. E é aí que reside a controversa. Os planos de saúde de modo geral, entendem que este segundo procedimento é estético, portanto, não devem custeá-lo, sob a alegação de tais procedimentos não constarem do rol de procedimentos obrigatórios da ANS. Nesse sentido, após deparar-se com diversas demandas a despeito do mesmo assunto, o Tribunal de Justiça de São Paulo elaborou a Súmula 97, verbis: Súmula 97 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica." Também não socorre ao convênio médico a falta de previsão em rol de procedimento obrigatório de agencia reguladora, já bastante tranquilo o entendimento no sentido de que é abusiva a recusa de cobertura fundada no fato do procedimento não estar previsto no rol de procedimento da ANS, à luz da Súmula 102 do Tribunal de Justiça Paulista, que dispõe: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.” A jurisprudência, de seu turno, é pacífica ao estabelecer que a cirurgia reparadora após a realização de cirurgia bariátrica não possui natureza exclusivamente estética e deve ser coberta pelos planos de saúde: PLANO DE SAÚDE - OBESIDADE MÓRBIDA – Autora que se submeteu cirurgia bariátrica - Perda significativa de peso– Necessidade de se submeter a cirurgias reparadoras de correção de lipodistrofias crural, associada a lipoplastia e reconstrução mamária – Negativa de cobertura, sob o argumento de inexistência de previsão contratual, dado o caráter estético do procedimento – Procedência - Intervenção de caráter reparador e de continuidade ao tratamento contra a obesidade mórbida – Reconhecimento da abusividade da cláusula contratual-Sentença mantida – Recurso desprovido (Apelação n° 1118383-86.2015.8.26.0100; Relator(a): Moreira Viegas; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 08/06/2016; Data de registro: 09/06/2016). PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA – CIRURGIA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA – PROCEDIMENTO COMPLEMENTAR NO TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA – SÚMULA 97 TJSP - INDICAÇÃO MÉDICA – COBERTURA OBRIGATÓRIA - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE VERBA HONORÁRIA CORRETAMENTE FIXADA COM EQUIDADE E RAZOABILIDADE, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 4º, DO ARTIGO 20, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS (Apelação n° 1072491-91.2014.8.26.0100; Relator(a): Lucila Toledo; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 03/05/2016; Data de registro: 06/05/2016) Extrai-se dos comentários acima que é ilícita a negativa de cobertura de tratamento para retirada de pele decorrente de tratamento contra obesidade médica. Havendo negativa, é pacífica a jurisprudência dos tribunais brasileiros no sentido de permitir que o paciente obtenha a tutela específica para permitir-se obter o necessário tratamento. Autor: Wander Barbosa, especialista em Processo Civil, Direito Penal e Processo Penal, advogado titular do escritório Wander Barbosa Advogados. Julho/2016. CIRURGIA COMPLEMENTAR DE TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA NÃO É CONSIDERADO PROCEDIMENTO ESTÉTICO7/10/2016 CIRURGIA COMPLEMENTAR DE TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA NÃO É CONSIDERADO PROCEDIMENTO ESTÉTICO
O paciente submetido a cirurgia para tratamento de obesidade mórbida depara-se com sério inconveniente após o esperado emagrecimento. Ocorre que, após perder dezenas de quilos, restará ainda nova cirurgia necessária para retirada do excesso de pele. E é aí que reside a controversa. Os planos de saúde de modo geral, entendem que este segundo procedimento é estético, portanto, não devem custeá-lo, sob a alegação de tais procedimentos não constarem do rol de procedimentos obrigatórios da ANS. Nesse sentido, após deparar-se com diversas demandas a despeito do mesmo assunto, o Tribunal de Justiça de São Paulo elaborou a Súmula 97, verbis: Súmula 97 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica." Também não socorre ao convênio médico a falta de previsão em rol de procedimento obrigatório de agencia reguladora, já bastante tranquilo o entendimento no sentido de que é abusiva a recusa de cobertura fundada no fato do procedimento não estar previsto no rol de procedimento da ANS, à luz da Súmula 102 do Tribunal de Justiça Paulista, que dispõe: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.” A jurisprudência, de seu turno, é pacífica ao estabelecer que a cirurgia reparadora após a realização de cirurgia bariátrica não possui natureza exclusivamente estética e deve ser coberta pelos planos de saúde: PLANO DE SAÚDE - OBESIDADE MÓRBIDA – Autora que se submeteu cirurgia bariátrica - Perda significativa de peso– Necessidade de se submeter a cirurgias reparadoras de correção de lipodistrofias crural, associada a lipoplastia e reconstrução mamária – Negativa de cobertura, sob o argumento de inexistência de previsão contratual, dado o caráter estético do procedimento – Procedência - Intervenção de caráter reparador e de continuidade ao tratamento contra a obesidade mórbida – Reconhecimento da abusividade da cláusula contratual-Sentença mantida – Recurso desprovido (Apelação n° 1118383-86.2015.8.26.0100; Relator(a): Moreira Viegas; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 08/06/2016; Data de registro: 09/06/2016). PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA – CIRURGIA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA – PROCEDIMENTO COMPLEMENTAR NO TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA – SÚMULA 97 TJSP - INDICAÇÃO MÉDICA – COBERTURA OBRIGATÓRIA - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE VERBA HONORÁRIA CORRETAMENTE FIXADA COM EQUIDADE E RAZOABILIDADE, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 4º, DO ARTIGO 20, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS (Apelação n° 1072491-91.2014.8.26.0100; Relator(a): Lucila Toledo; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 03/05/2016; Data de registro: 06/05/2016) Extrai-se dos comentários acima que é ilícita a negativa de cobertura de tratamento para retirada de pele decorrente de tratamento contra obesidade médica. Havendo negativa, é pacífica a jurisprudência dos tribunais brasileiros no sentido de permitir que o paciente obtenha a tutela específica para permitir-se obter o necessário tratamento. Autor: Wander Barbosa, especialista em Processo Civil, Direito Penal e Processo Penal, advogado titular do escritório Wander Barbosa Advogados. Julho/2016.
O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que o município de Capistrano, no interior do Ceará, pague R$ 100 mil de indenização por um erro médico durante um parto que resultou na morte do feto. O relator do processo, desembargador Paulo Francisco Banhos Pontes, entendeu que o erro comprometeu “gravemente” a saúde da gestante e a perda do filho.
Segundo os autos, em 5 de maio de 2012, a mulher grávida de nove meses entrou em trabalho de parto e se dirigiu ao Hospital e Maternidade Nossa Senhora de Nazaré, no centro de Capistrano. Ao chegar à unidade de saúde, a gestante foi atendida por uma médica que decidiu realizar parto normal, mesmo depois de ser advertida pela paciente de que a gestação era de risco. Durante o procedimento médico, a gestante apresentou complicações e a profissional da saúde resolveu transferir a mulher para outro hospital, localizado no município de Baturité. Ao chegar no local foi constatada a morte do feto. A mãe também sofreu complicações e precisou ser removida para um hospital em Fortaleza, sob risco de morte. Após o ocorrido, a gestante registrou um boletim de ocorrência na Delegacia de Capistrano e ingressou com ação na Justiça, solicitando a indenização, alegando que o filho havia falecido por um erro médico. Julgamento O município de Capistrano argumentou ausência da responsabilidade, justificando que a médica que fez o procedimento não era servidora pública da cidade. Segundo a contestação, a profissional da saúde teria sido contratada por meio de acordo verbal. Em setembro de 2013, a juíza Patrícia Fernanda Toledo, da Vara Única de Capistrano, julgou procedente o pedido de indenização, determinando o pagamento de R$ 100 mil por danos morais. A magistrada explicou que a “denominação de agente público é atribuída ao sujeito que, a qualquer título, exerça, transitória ou definitivamente, função pública, remunerada ou gratuita, vinculando-se, por conseguinte, à Administração Pública”. O município ainda entrou com uma apelação, alegando que não ocorreu erro médico. No entanto, ao julgar o caso, a 1ª Câmara Cível manteve a sentença de 1º Grau, por unanimidade. O desembargador destacou que“a conduta da médica, agente do Município, foi negligente e desproporcional, acarretando em verdadeira violência obstétrica na paciente que, apesar de ter dito uma gravidez considerada de risco, sofreu durante horas com a insistência da médica em realizar um parto normal a ponto de ser transferida, posteriormente, para o Hospital de Baturité, sangrando muito devido a uma episiotomia que sequer fora suturada”. Fonte: http://g1.globo.com/ceara/noticia/2016/06/gestante-deve-receber-r-100-mil-por-perder-filho-durante-parto-no-ceara.html |
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AutorDr. Wander Barbosa é advogado, pós graduado em Processo Civil e Direito Penal. Sócio titular do escritório WBA Advogados. Direito de Arrependimento nas compras pela internet
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