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O novo Código de Processo Civil entrou em vigor no mês de março de 2016 e trouxe consigo muitos ajustes que a princípio parecem ser complexos. Ao elaborar um Código de Processo Civil é difícil para o legislador antever as repercussões em todos os procedimentos especiais. Muitas delas foram colocadas em segundo plano ao longo do processo legislativo ou sequer imaginadas. Assim, incumbirá à doutrina e à jurisprudência o papel de compatibilizar as regras da legislação com o novo CPC.
– Não é uma mera reforma da legislação processual anterior. Não adianta pegar o Código novo e tentar encontrar o que já se conhecia do velho. É uma profunda reformulação do sistema processual brasileiro e pensar como isso vai interagir com leis feitas muito tempo antes, como é o caso da Lei de Locações, é um desafio. Certamente muitas coisas só iremos perceber depois, quando os problemas começarem a surgir – destacou o Desembargador. Segundo Câmara, as influências mais óbvias estão intrinsecamente ligadas ao que está na Lei 8.245/91, a Lei de Locações. – As óbvias são as que vão se produzir diretamente sobre a interpretação dos artigos do título II da Lei de Locações, como, por exemplo, o título chamado “Dos procedimentos” que começa no artigo 58 e que trata das disposições gerais e depois das quatro ações locatícias: despejo, consignação de aluguel e acessórios da locação, revisional de aluguel e renovatória de locação. Métodos de Citação A primeira dessas influências está contida no artigo 58 da Lei de Locações, pois com o novo CPC terá de ser feita uma nova releitura desse artigo. O inciso IV traz uma redação que na época era reconhecida como grande progresso, mas que não se sustenta no dias de hoje. O inciso IV do artigo 58 estabeleceu que desde que autorizado no contrato, a citação, intimação ou notificação seria feita mediante correspondência com aviso de recebimento, ou seja, via postal. Historicamente, esse dispositivo quando editado, em 91, foi um grande avanço. Nessa época o CPC não permitia a citação postal, sendo que, posteriormente, o Código foi sendo reformado e até citação por meio eletrônico ele passou a prever. E aí se passou a considerar que deveria haver uma releitura deste inciso a partir do novo Código, onde a citação poderia ser feita independente de previsão contratual. – De toda a sorte há no inciso IV que a citação poderá ser feita pelos meios previstos no Código de Processo Civil. E aí que vem o ponto. É que o novo CPC prevê um novo mecanismo de citação para as pessoas jurídicas, salvo apenas as micro e pequenas empresas. Elas têm o dever de se cadastrar junto ao Tribunal, porque as citações serão feitas por meios eletrônicos. Não vão mais receber citação pelo correio, não vão receber mais citação por oficial de justiça, a citação é por meio eletrônico, através do portal de citações e intimações do Tribunal, que foi criado por conta da lei 11.419/2006, a lei da informatização do processo – explicou o Desembargador Alexandre Câmara. Como a citação é feita pela página virtual, lançada a notícia da citação da empresa no portal, ela terá de acessar em 10 dias e caso não acesse ela já estará citada. Todas as pessoas jurídicas do Brasil tem que se cadastrar, salvo as micro e pequenas empresas. – No Brasil de hoje, que tudo se faz por meios eletrônicos, inclusive contratos, e-commerce e outras questões, era inevitável que se caminhasse nesse sentido – ressaltou Câmara. Efeito Suspensivo na Locação A outra disposição que implica nessa influência do novo CPC diz respeito ao inciso V do artigo 58, conhecido por força do qual a apelação nas ações locatícias se recebe sem efeito suspensivo, ao menos como regra. Existe a possibilidade de obter efeito suspensivo por decisão judicial, mas por força de lei a apelação não tem o efeito suspensivo automático. – Mas há uma novidade no regime de tratamento deste fenômeno. Pelo CPC de 73, proferida a sentença e cabível contra ela apelação sem efeito suspensivo, a partir do momento em que o juiz recebia essa apelação tornava-se possível postular a chamada execução provisória da sentença. O novo CPC altera esse regime. Ele diz expressamente que quando por força de lei a apelação não tenha efeito suspensivo, a sentença começa a produzir efeitos a partir do momento da publicação e, portanto, já a partir daí, é possível postular a execução provisória da sentença, o que o Código chama de cumprimento provisório da sentença – comentou Câmara. Com isso, de acordo com o Desembargador, o processo de despejo vai ganhar mais rapidez: – Perceba a importância disso, por exemplo, no despejo. Publicada a sentença, cabe apelação sem efeito suspensivo. No regime do Código anterior era preciso aguardar que a apelação fosse interposta, 15 dias, e aguardar que o juiz declarasse receber a apelação, que dependendo da Vara ou Comarca, poderia levar perto de um ano. Recebida a apelação, aí era possível postular a execução provisória. Agora, o advogado do locador já poderá postular a execução provisória no dia seguinte à publicação da sentença. Então, nós temos aí um ganho de tempo que pode ser monumental. Essa é uma modificação extremamente relevante, e que para quem está acompanhando os debates travados sobre o CPC pode ter passado despercebido. Tutela da Evidência Ainda falando das ações de despejo, a influência do novo Código pode ser percebida nas questões de tutela, por exemplo. O artigo 59 da Lei de Locações, que trata das ações de despejo foi alterado com acréscimo de várias novas hipóteses de despejo liminar, por uma reforma que, posteriormente, se fez na Lei de Locações. Era um dispositivo que a doutrina e grande parte da jurisprudência interpretava a partir da ideia que tutelas provisórias eram, no sistema processual brasileiro, tutelas de urgência. E, portanto, para concessão da medida, seria necessário que se fizessem presentes a probabilidade de existência do direito e uma situação de perigo de dano iminente. – O novo CPC reformula esse conceito. Ele estabelece que há tutelas provisórias de urgência e há tutelas provisórias que não são de urgência, chamadas tutelas da evidência. A tutela da evidência é uma tutela jurisdicional provisória, obtida no começo do processo, satisfativa do direito, ela realiza na prática a pretensão do autor e que não depende de urgência. Ela exige uma existência de probabilidade que o autor tenha razão, associada à existência de algum dos casos que a lei prevê como sendo da tutela da evidencia – destacou Câmara. O desembargador ainda explicou como funcionaria na prática as tutelas de evidência com o novo CPC: – Imagine a seguinte situação: um contrato de locação, em que o locador considera que o locatário teria cometido uma infração ao contrato. Ele propõe a ação do despejo por infração contratual e junta com sua petição inicial prova documental suficiente para demonstrar que a tal infração foi cometida. O réu é citado, e quando vai oferecer a contestação ele não consegue trazer documentos suficientes para gerar dúvida razoável sobre os documentos do autor. O Código diz que nesse caso, cabe ao juiz conceder a tutela da evidência, ou seja, na hora da réplica o autor poderá dizer os documentos que o réu trouxe não são capazes de gerar dúvidas razoáveis sobre aquilo que prova com seus documentos. Despeja primeiro, depois se colhe as provas dele: tutela da evidência. Isso vai influenciar na releitura dos dispositivos que compõe o parágrafo primeiro do artigo 59 da Lei de Locações, o que vai permitir, portanto, uma obtenção menos complicada, menos difícil, de liminares nas ações de despejo. Ação Monitória no Despejo A outra influência é a possibilidade de propor o despejo por ação monitória. No CPC de 73 só poderia utilizar esse procedimento para cobrar dinheiro ou para exigir a entrega de coisa móvel. Pelo novo CPC esse mecanismo pode ser usado nas hipóteses mencionadas, mas também para exigir a entrega de coisa imóvel ou exigir o cumprimento de ações de fazer ou não fazer. É possível exigir a entrega de bem imóvel pelo procedimento monitório. – A lei exige que haja prova escrita do direito ou dos fatos que servem de fundamento para a existência do direito. É claro que a gente não vai conseguir usar isso em qualquer ação de despejo, mas há pelo menos um caso em que é muito tranquilo usar isso. É o da ação de despejo por denuncia vazia, que bastará o autor juntar a cópia do contrato de locação e a cópia da notificação recebida pelo locatário, com pelo menos 30 dias, para já ter prova suficiente de que já se constitui seu direito na retomada do imóvel. E aí o réu será citado e terá 15 dias para cumprir a obrigação entregando o imóvel ou oferecer embargos – explicou Câmara. O jurista aborda ainda mais benefícios para quem desejar propor esse tipo de ação: – Se o réu interpor embargos cairemos num procedimento comum, que é o mecanismo que uma ação de despejo teria de qualquer maneira. Se ele deixar passar o prazo, está constituído de pleno direito e sem qualquer outra formalidade o título executivo, é só executar. E veja que não há que se cogitar em apelação. A execução será definitiva. E caso ele cumpra a obrigação dos 15 dias, fica isento de custas e paga honorários de 5% sobre o valor da causa. Penso que não custa tentar, por que no pior das hipóteses seria como se nós usássemos o procedimento comum. Aí surge um estímulo para a entrega rápida do imóvel, isenção de custas e um valor a menos no pagamento dos honorários. Ação Revisional A última influência óbvia, segundo Alexandre Câmara, diz respeito à ação revisional de aluguel. A Lei de Locações diz que essa ação tem um procedimento sumário. Só que o novo CPC aboliu esse procedimento. Então como fazer para dar cumprimento a lei de locações? Existem duas questões diferentes: uma é das ações que já estão em curso e outra é a das futuras. O Código dá solução para ambas. Na parte do novo Código onde está escrito Disposições finais e transitórias, há a solução para essa questão. Para as que estão em curso, há uma previsão expressa no sentido de que até a sentença aquele processo continuará regido pelas disposições do Código de 73. Então, se seguirá pelo procedimento sumário, nos termos do código anterior, até a sentença. Para as novas, há um dispositivo no Código que diz que quando a lei específica determina a aplicação de um procedimento que por este Código tenha sido abolido faz-se usar o procedimento comum, observadas as disposições específicas da lei especial. E isso vai fazer com que as ações revisionais de aluguel tenham procedimento singular, absolutamente diferente de qualquer outro mecanismo do Direito Brasileiro. Isso por que terá que se seguir o procedimento comum com as modificações expressamente previstas na lei de locações. E a lei diz que o réu é citado para uma audiência, igual ao procedimento comum, só que não havendo consenso, pelo procedimento comum do novo Código, corre a partir daí o prazo da contestação. Mas a lei de locações tem dispositivo expresso dizendo que a contestação é oferecida na audiência. – Então vamos ter um procedimento singular, em que o réu é citado para a audiência e não havendo solução consensual ele deverá oferecer contestação na própria audiência. E daí por diante será observado o procedimento comum. É um mecanismo que não será o sumário e nem o comum, ou seja, singular, um procedimento especificamente criado para a ação revisional do aluguel
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A decisão do presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, suspendendo os efeitos de decisão de juiz federal do Distrito Federal que proferiu uma liminar que impedia Lula de assumir a Casa Civil, colocou em pauta assunto pouco tratado pelos profissionais do Direito, ou seja, a participação de magistrados na rede social Facebook.
Aqui não interessa, não se tratará e nem se dará qualquer opinião sobre o caso da notícia. Interessa, única e exclusivamente, analisar a possibilidade, reflexos e possíveis limites da atuação dos magistrados na referida rede social. O Facebook foi criado por Mark Zuckerberg, em 2004, e no Brasil alcançou repercussão enorme, sendo o terceiro país do mundo em número de usuários. Entre os magistrados de todas as instâncias há certa cautela no seu uso, vez que expõe publicamente a vida privada do usuário. Entendem alguns que isto poder trazer resultados negativos ao exercício da profissão e outros, que traz certa dose de risco pessoal. Não há qualquer regulamentação sobre o assunto, seja do Conselho Nacional de Justiça, de outros Conselhos ou dos Tribunais de várias instâncias. Em outros países a situação varia, havendo os que permitem (como em Portugal) e os que proíbem (como na Índia). O fato é que no Brasil não se priva e grande parte de magistrados brasileiros, utiliza com prazer esta rede social, principalmente os mais jovens. E nela colocam, ora mais, ora menos, notícias que variam conforme a personalidade de cada um. Esta exposição, que pode parecer indevida a um magistrado sessentão, é absolutamente aceita e utilizada por um juiz que não chegou aos 30 anos e que não abre mão de conviver socialmente, tal qual seus amigos de profissões diversas. Registre-se que alguns participam de forma cautelosa, por exemplo, invertendo o nome, colocando um apelido ou mantendo um número menor e selecionado de amigos. Há, também, os que não se identificam como juízes, não colocam dados pessoais. Mas, se a possibilidade é certa, cumpre examinar os resultados. O juiz exerce uma função difícil, com peculiaridades específicas. Decide sobre assuntos que afetam diretamente a vida das pessoas, como a guarda de filhos, o patrimônio e a liberdade. Normal, assim, que por vezes suas determinações suscitem inconformismo e, eventualmente, ódio. Tal fato leva a que suas vidas sejam constantemente esmiuçadas e fiscalizadas, impondo-lhes uma conduta diferente dos demais operadores jurídicos. Entre as regras que, goste ou não, são-lhes cobradas, muitas estão normatizadas (como na Lei Orgânica da Magistratura Nacional) e outras são morais, não escritas. Em extenso rol de conselhos a estes profissionais, Sidnei Beneti, com a experiência de quem foi presidente da União Internacional de Magistrados, critica a “Conduta pessoal desregrada, inclusive a ausência de recato em assuntos de intimidade” (Da conduta do juiz, Saraiva, p. 175). Assim, diante desta nova realidade, qual a forma e os efeitos do uso do Facebook? O primeiro passo é saber que os interessados em uma decisão judicial procurarão saber quem é a pessoa que vai decidir suas vidas. E hoje tudo está no mundo virtual, à disposição de quem, por um simples toque, busque o acesso. A pesquisa sobre a vida pessoal do julgador poderá descobrir sua ideologia, preferências, amizades e, a partir de tais dados, exercer algum tipo de influência para conseguir uma decisão favorável. Até aí nada de mais. Se no Facebook é possível constatar que um juiz gosta de música sertaneja ou que torce por determinado time de futebol, estará dentro da normalidade externar, em visita ou ao início da audiência, opinião a respeito, buscando estabelecer sintonia. Porém, a exposição excessiva poderá gerar reações menos ingênuas. Se o magistrado posta, seguidamente, notícias contra a ação de movimentos sociais e critica tais condutas, arrisca-se a ver-se submetido a uma exceção de suspeição na primeira ação em que se discuta qualquer tema relacionado com tal tipo de atividade. Com grande possibilidade de ser afastado do caso. Pode acontecer, também, que a reação seja tola. Houve caso em que desembargador sofreu exceção de suspeição porque é amigo no Facebook do juiz que prolatou a sentença. Óbvio que foi rejeitada de plano, pois este tipo de relacionamento não gera compromisso de opinião. As relações de amizades virtuais também merecem cautela. O juiz não deve procurar ser celebridade, colecionar cinco mil amigos no Facebook (máximo suportado pelo sistema) e assumir liderança fora da magistratura. Augusto Morello observa que a discrição se conecta diretamente com a imparcialidade dos juízes (La Justicia de frente a la realidad, Rubinzal-Culzoni, p. 99). Portanto, magistratura não combina com populismo, exposição pública excessiva e, neste sentido, pontua o artigo 13 do Código de Ética da Magistratura do CNJ. Além disto, com número tão grande de amigos virtuais há o risco de que alguém, magoado com uma decisão em um processo, coloque na página do magistrado algum tipo de matéria depreciativa. O Facebook também não é local para postar críticas a colegas, ao tribunal ao qual se está vinculado ou a outros órgãos do Poder Judiciário. Por mais eloquente que seja a crença em uma tese jurídica (como, por exemplo, a possibilidade de execução do acórdão de TJ antes de exame pelo STF), não tem o menor cabimento atribuir a colegas da mesma ou de outra instância ou Justiça desconhecimento da matéria. Há também a hipótese de perigo indireto. Não raramente, em comemorações alguém se aproxima, pede para tirar uma foto e logo posta, mostrando intimidade com o magistrado. Só que esse alguém pode ser, por exemplo, réu em ação penal ou trabalhista e esta foto pode sugerir à parte contrária uma intimidade inexistente, mas que gera a presunção de que o julgamento não será imparcial. Recusar a foto é antipático, mas, em determinadas situações, deve ser a conduta adotada. E para não ficar muito indelicado basta dizer que há determinação da Corregedoria neste sentido. Há, ainda, hipótese de perigo direto. Um juiz criminal que decide ações penais envolvendo organizações criminosas, evidentemente não deve participar da rede e, muito menos, caso participe, colocar dados sobre sua vida pessoal. Do que se expôs, fácil é concluir que o magistrado brasileiro pode participar do Facebook, porém sua atuação deve ser sempre cautelosa e limitada pelas características do cargo público que exerce.
A Lei nº 13.105/2015 trouxe muitas mudanças significativas, motivo pelo qual é de suma importância a atenção e a observância destas mudanças pelos operadores do direito para que não cometam nenhum equívoco processual no cotidiano forense.
Com a vigência do novo Código de Processo Civil, a maior dúvida entre os advogados reside na aplicação das novas regras aos processos já em andamento. O tema está disposto no no artigo 14 da Lei 13.105/2015, bem como nos artigos 1.046 e seguintes (Livro Complementar das Disposições Finais e Transitórias): Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Assim, a partir de 18 de março de 2016, os atos e prazos processuais deverão respeitar as regras contidas no novo Código, respeitando-se, naturalmente, os prazos iniciados na vigência do Código anterior, bem como os procedimentos relativos às provas já requeridas, conforme veremos adiante. No que se refere aos prazos processuais, é importante mencionar alguns Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): Enunciado nº 267: Os prazos processuais iniciados antes da vigência do CPC serão integralmente regulados pelo regime revogado. Enunciado nº 268: A regra de contagem de prazos em dias úteis só se aplica aos prazos iniciados após a vigência do Novo Código. Enunciado nº 275: Nos processos que tramitam eletronicamente, a regra do artigo 229, §1º, não se aplica aos prazos já iniciados no regime anterior. Conforme redação do parágrafo primeiro do artigo 1.046, aquelas ações que tramitam pelo procedimento sumário ou pelos especiais que foram revogados pelo novo Código, continuarão com seus procedimentosaté serem sentenciadas – passando, após, a seguirem pelo novo procedimento, que é o comum (não se usa mais a expressão ordinário). Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. §1º. As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código. §2º. Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código. Este parágrafo se refere por exemplo ao Código de Defesa do Consumidor, à Lei de Ação Civil Pública, entre outros, que permanecerão inalterados. §3º. Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código. Os procedimentos especiais do artigo 1.218 que ainda não foram regulamentados por lei própria passam a se submeter ao procedimento comum. O artigo 1.049 também dispõe que quando a lei remeter a um procedimento sem especificá-lo, será observado o procedimento comum, inclusive se a lei remeter ao sumário. §4º. As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código. §5º. A primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data de entrada em vigor deste Código. No que se refere às provas, o artigo 1.047 do novo CPC dispõe que se foram requeridas ou determinadas na vigência do código anterior, seguirão as disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Assim, se uma prova foi deferida até um dia antes da vigência do novo CPC, seguirá as disposições do Código antigo. |
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AutorDr. Wander Barbosa é advogado, pós graduado em Processo Civil e Direito Penal. Sócio titular do escritório WBA Advogados. Direito de Arrependimento nas compras pela internet
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