Vendedora submetida a uma série de constrangimentos, como figurar em "lista dos horríveis", por não ter atingido as metas estipuladas pela empresa, receberá R$ 10 mil de indenização por danos morais de loja de varejo. A decisão é da 8ª turma do TRT da 1ª região.
A trabalhadora conta que foi admitida em novembro de 2003, para exercer a função de vendedora interna, e dispensada sem justa causa em março de 2014. Durante o tempo de atividade, afirma que foi vítima de diversas arbitrariedades por parte da empresa.
Entre as situações vexatórias, reuniões em grupo nas quais tinha de dançar ao som de música, com nariz de palhaço ou chapéu de burro; uso de bóton preso à camisa, de cor diferenciada conforme o rendimento de suas vendas; encher balões de gás e decorar a loja; além da inscrição na lista "Os Horríveis do Seguro e Garantia". A profissional também relatou que, quando as vendas não correspondiam ao esperado, era colocada em frente ao caixa como castigo e somente poderia sair dali após a realização de duas vendas, com pagamento de carnê no dia. Com isso, era prejudicada, uma vez que, se ficasse no seu setor, teria mais facilidade na realização das vendas (inclusive a crédito). Ainda de acordo com a inicial, ao não atingir as metas, muitas vezes a autora era deslocada para o setor de saldo – onde se vendem produtos imperfeitos – e lá tinha a obrigação de ficar por duas horas, como punição. As testemunhas ouvidas pelo juízo de 1º grau teriam confirmado que a profissional foi submetida às situações vexatórias. Limites Para a relatora do recurso, desembargadora Dalva Amélia de Oliveira, na hipótese dos autos restou confirmado que a autora era tratada com "menoscabo e desrespeito" por parte dos prepostos do réu. "Muito embora o modelo de produção capitalista, no qual nos inserimos, estimule a competição e a produtividade dos trabalhadores - estando subentendido em sua lógica que os funcionários que não correspondam às exigências dos empregadores serão substituídos por outros que as atendam -, a cobrança por resultados deve ser levada a efeito de modo a não ferir a dignidade do trabalhador." Segundo a magistrada, a ação dos prepostos da ré exorbitou o poder diretivo a ela conferido pela relação de trabalho, "afetando direitos pessoais da autora", razão pela qual concluiu que decidiu com acerto a sentença na indenização deferida.
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Publicado em 8 de Abril de 2016 às 10h24
TRT4 - Vendedor que realizava tarefas como contagem de estoques e organização de vitrines deve receber diferenças de salárioUm vendedor da Global Distribuição de Bens de Consumo, revendedora dos produtos Apple, deve receber diferenças salariais por exercer atividades extras, não previstas em contrato. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que reformou, neste aspecto, sentença da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Conforme as informações do processo, dentre as atividades desenvolvidas pelo empregado estavam a organização de vitrines, contagem de estoques, análise de crédito de clientes e decoração da loja. Estas tarefas, segundo as alegações do trabalhador, não estavam previstas no contrato e não faziam parte da atividade de vendas propriamente dita. Por isso, ele solicitou pagamento de diferenças de salário, como remuneração pelo acréscimo das atividades. No julgamento de primeira instância, a 29ª Vara do Trabalho da capital gaúcha considerou que as tarefas relacionavam-se com a atividade de vendas e por isso não deveria haver remuneração extra. Este entendimento gerou recurso, por parte do empregado, ao TRT-RS. Comissões prejudicadas Ao relatar o recurso na 3ª Turma, o desembargador Gilberto Souza dos Santos adotou entendimento diferente. Como frisou o julgador, o vendedor era remunerado exclusivamente por comissões e, neste contexto, qualquer atividade que exigisse sua ausência das vendas propriamente ditas prejudicaria sua remuneração mensal. Neste sentido, considerou que as atividades extras deveriam ser consideradas e determinou o aumento de 10% como diferenças salariais. Processo 0020553-23.2015.5.04.0029 (RO) Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
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Publicado em 8 de Abril de 2016 às 10h24
TRT13 - Licença-maternidade na gestação e na adoçãoO Plenário do Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do ministro Luiz Roberto Barroso, decidiu que os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações, além de não ser possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada. No caso, o Plenário reconheceu o direito de uma servidora pública ao prazo remanescente da licença parental, a fim de que o tempo total de fruição do benefício seja de 180 dias de afastamento remunerado, correspondentes aos 120 dias de licença, previstos no art. 7º, XVIII, da CF, acrescidos dos 60 dias de prorrogação, nos termos da lei. Foi inicialmente anotado que a Constituição Federal trouxe inovações, superando a ideia de família tradicional, hierarquizada, liderada pelo homem, chefe da sociedade conjugal, criando uma noção de família mais igualitária, que não apenas resulta do casamento, voltada não mais para proteger o patrimônio, mas para cultivar e manter laços afetivos. Ressaltou-se, ainda, a mudança relativa à igualdade entre os filhos, que tinham regime jurídico diferenciado, a depender de suas origens. Destacou-se, ainda, que o art. 7º, XVIII, da CF, concedeu à licença-gestante um direito social. No que se refere à legislação infraconstitucional, ficou assentado que no quadro atual existem duas situações distintas: para servidoras públicas, regidas de acordo com a Lei 8.112/1990, a licença-maternidade, para gestantes, é de 120 dias. Para adotantes, a licença-maternidade é de 90 dias, para crianças menores de 1 ano, e de 30 dias, para maiores de 1 ano. Para as trabalhadoras da iniciativa privada, regidas pela CLT, a licença-gestante é equiparada à licença-adotante, e não há diferenciação em virtude da idade da criança adotada, existindo, a partir da Lei 11.770/2008, o direito de prorrogação da licença-maternidade em até 50%, tanto para servidoras públicas quanto para trabalhadoras do setor privado. O Plenário analisou que a diferenciação existente no setor público, tanto em razão de a mãe ser adotante, quanto em virtude da idade da criança adotada, seria ilegítima, porque as crianças adotadas apresentam dificuldades inexistentes para filhos biológicos: histórico de cuidados inadequados, carência, abuso físico, moral e sexual, traumas, entre outros. Além disso, quanto maior a idade da criança, maior o tempo em que submetida a esse quadro, e maior a dificuldade de adaptação à família adotiva. Portanto, quanto mais a mãe pudesse estar disponível para a criança adotiva, mormente nesse período inicial, maior a probabilidade de recuperação emocional da criança em adaptação, bem assim porque as crianças adotadas apresentam mais problemas de saúde, se comparadas com filhos biológicos, e quanto mais avançada a idade da criança, menor a probabilidade de ser escolhida para adoção. Nada indica, assim, que crianças mais velhas demandam menos cuidados se comparadas a bebês. A situação revela justamente o contrário. Ademais, é necessário criar estímulos para a adoção de crianças mais velhas. Portanto, o tratamento mais gravoso dado ao adotado de mais idade viola o princípio da proporcionalidade, e implica proteção deficiente. O Colegiado observou o tema, ainda, sob luz da autonomia da mulher. Por causa de razões culturais, o membro da família mais onerado na experiência da adoção é a mãe. Também por esse motivo, não há justificativa plausível para conferir licença inferior à mãe adotiva, se comparada à gestante. Ao final, acabou decidido que não existe fundamento constitucional para a desequiparação da mãe gestante e da mãe adotante, sequer do adotado mais velho e mais novo. (STF – Pleno – RE 778889-PE) Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região |
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AutorDr. Wander Barbosa é advogado, pós graduado em Processo Civil e Direito Penal. Sócio titular do escritório WBA Advogados. Direito de Arrependimento nas compras pela internet
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