Veja a evolução das cirurgias plásticas e os cuidados que se deve ter com a saúde
Clima tropical, corpos à mostra e apelo midiático por um padrão de beleza praticamente inalcançável são algumas das razões que levam milhares de brasileiras (e brasileiros) a uma mesa de cirurgia em busca de reparos estéticos.
Segundo dados de 2014 da Sociedade Internacional de Cirurgia Plástica (Isaps, na sigla em inglês), o Brasil é o segundo no ranking mundial de cirurgias plásticas – mais de 1,3 milhão de operações foram realizadas naquele ano, ficando atrás apenas dos Estados Unidos.
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Após a aprovação pelo Congresso Nacional e sanção pela Presidente da República da Lei Federal que autoriza, independentemente de testes clínicos, a fabricação e distribuição gratuita da Fosfoetanolamina para pacientes terminais de câncer, a USP apresentou perante a Delegacia de Polícia de São Carlos (SP) uma representação criminal contra o Professor Gilberto Chierise, o “pai da fosfo”. E o delegado de polícia já o indiciou por charlatanismo e exercício ilegal da medicina.
Sou contra o texto da lei, da forma que o Congresso Nacional o aprovou e a Presidente o sancionou, pois a ideia e o desejo eram de que fossem autorizados os testes clínicos da forma mais ampla possível, com a participação de ilimitado número de pacientes terminais voluntários e que a União, através do Ministério da Saúde e do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, valendo-se do CNPQ, financiasse os testes clínicos. Os congressistas valeram-se de propósitos populistas e a presidente não ouviu a sua assessoria. Sancionou do jeito que veio, sem emendas nem vetos. Agora, a USP abre um processo de “caça às bruxas” contra o pesquisador Chierise. E quer vê-lo preso. Conheço bem o Professor Gilberto, trata-se de um homem simples, sério, estudioso, excêntrico (como todos os gênios) e desprovido de maiores ambições. Se desejasse ele riquezas materiais, teria se tornado milionário vendendo a sua patente para laboratórios internacionais. Quisesse ele projeção pessoal, teria alardeado a sua invenção/descoberta ao longo das duas décadas que permaneceu distribuindo a fosfo com recursos próprios, de forma silenciosa aos pacientes e familiares que o procuravam na pequena província de São Carlos. Ele só ganhou notoriedade e projeção nacional, juntamente com a Fosfoetanolamina, após agosto de 2015, quando a USP proibiu a sua sintetização no Instituto Químico de São Carlos, provocando que as mídias sociais efervescessem contra tal medida e propiciassem que milhares de famílias fossem buscar guarida no Poder Judiciário. A USP chegou a receber 18.000 decisões judiciais liminares para entregar o medicamento a pacientes de câncer (o laboratório de São Carlos, com apenas um cientista para tanto, o professor Claro Neto, tem a capacidade máxima de atender 400 pacientes simultaneamente). O professor Gilberto Chierise pode ser um excêntrico, com sua camisa meia manga, botões abertos até o meio do peito, solta sobre a cintura, barba por fazer e pitando sempre seu cigarrinho de palha, desprovido de qualquer vaidade e mesquinhas ambições, mas não é um charlatão. Os grandes inventos e descobertas da história da humanidade foram, a princípio, desacreditados, seus criadores ridicularizados e até perseguidos, acusados de heresia, feitiçaria e bruxaria. A técnica hoje é solicitar que sejam presos por charlatanismo e exercício ilegal da Medicina. Desde fevereiro de 2016, a Anadem têm se posicionado favoravelmente e adotado medidas para poder viabilizar jurídica e economicamente a produção da Fosfoetanolamina em larga escala, a fim de que sejam realizados os testes clínicos em larga escala. A Fosfoetanolamina é uma substância naturalmente sintetizada pelo organismo humano e de muitos mamíferos. Sua função é informar ao organismos sobre alterações existentes em algumas células. A Fosfoetalomanina sintetizada artificialmente pela equipe do Professor Chierise NÃO CURA O CÂNCER, mas identifica as células cancerosas, marcando-as para que o próprio sistema imunológico se encarregue de destruí-las. Diferentemente da quimioterapia que destrói todas as células de reprodução acelerada, inclusive aquelas do sistema imunológico, a Fosfoetanolamina age somente sobre as células que se reproduzem em ambiente anaeróbico, o que ocorre, segundo o Professor Chierise, em todo e qualquer espécie de câncer. Os primeiros testes realizados pelo Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) apontaram resultados ineficazes, atribuindo alguns resultados pífios unicamente à Monoetanolamina. Todavia, o Ministério confessa que não utilizou para os testes as amostras enviadas pelo Professor Chierise, mas mandou sintetizá-las em outro laboratório, valendo-se da fórmula constante no registro da patente. Ocorre que nas pílulas sintetizadas a mando do MCTI há a presença de 6,2% de Bário, quando tal substância não é utilizada pelos pesquisadores de São Carlos. Não consta de sua fórmula. Talvez o grande obstáculo para sintetização séria da “Fosfo” e seus testes clínicos em larga escala seja unicamente econômico. Cada pílula custa apenas R$ 0,10 – isso mesmo: dez centavos de real. Como cada paciente deve utilizar duas pílulas ao dia, consegue-se tratar um paciente de câncer (caso comprovada a real eficácia da droga) com apenas R$ 6,00 por mês. Isso não interessa aos laboratórios, nem a determinado grupo de servidores/autoridades, cuja propina seria irrisória. Ademais, a exigência do Professor Gilberto Chierise, do Professor Salvador Claro Neto e toda a sua equipe é que a Fosfoetanolamina seja distribuída gratuitamente. O advogado Wander Barbosa se posiciona contra as providencias requeridas pela USP dado seu caráter absolutamente filantrópico presente na conduta do professor, de forma que não há qualquer material suficiente para eventual condenação ou até mesmo, absoluta ausência de dolo, culpa ou perigo de dano, tratando-se de conduta absolutamente atípica. Entenderam, ou precisa desenhar? ![]()
Dentista é condenada solidariamente com plano de saúde em R$20.000,00 a titulo de danos morais decorrente de procedimento cirúrgico.
Entenda o caso Trata-se de ação de indenização por danos morais, na qual o autor alega que em 01.11.2011 realizou procedimento cirúrgico de exodontia dos terceiros molares superior e inferior do lado esquerdo realizado pela corré Maria Magnólia, credenciada do plano de saúde administrado pela corré CABESP. Ressaltou não ter sido informado de qualquer contratempo durante a cirurgia. Sustenta que no dia seguinte, em razão de dores insuportáveis, foi levado ao Pronto Socorro do Hospital Prof. Edmundo Vasconcelos, no qual foi constatada uma grave e extensa infecção, existência de fratura na região maxilar superior com comunicação dos seios paranasais e presença de sangue no seio paranasal. Como não havia profissionais especializados em buco maxilo foi transferido para o Hospital São Luiz Anália Franco, no qual foi constatada a presença do terceiro molar inferior, que só foi removido nessa oportunidade. Afirmou ter se verificado substancial perda óssea, exposição do nervo alveolar inferior, fratura óssea, além da impossibilidade de serem colocadas placas de titânio, pois não havia tecido ósseo suficiente para sustentá-las. Não há dúvidas de que a profissional Maria Magnólia, que realizou o procedimento no autor, é credenciada do plano de saúde administrado pela CABESP. Tendo em vista que esta seleciona e credencia os profissionais responsáveis para o cumprimento de suas obrigações contratuais, devem por eles responderem. Consoante o disposto no artigo 14 do CDC, o a seguradora de saúde é prestadora de serviço e, como tal, responde objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes. Nesse sentido este E. TJSP: “A operadora de plano de saúde ostenta legitimidade passiva ad causam em demanda cujo objeto é a responsabilização civil por suposto erro médico de profissional por ela referenciado, porquanto a cooperativa tem por objeto a assistência médica e celebra contrato com seus associados, regulamentando a prestação de seus serviços de maneira padronizada, por meio dos médicos e hospitais a ela filiados” (AgRg. no REsp. n. 1.319.848, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 03.06.2014). Saliente-se que, ainda que objetiva, a responsabilidade dos convênios médicos depende da prova da culpa de seus prepostos, e minimamente, de nexo causal entre a lesão apurada e ascondutas médicas realizadas. No caso tratado nos autos, a perícia realizada pelo IMESC (fls. 273/278) foi clara ao concluir pela existência de nexo causal entre a conduta da corré Maria Magnólia e a lesão sofrida pelo autor. Depreende-se do laudo que o procedimento para a retirada do dente 28, terceiro molar superior esquerdo, ocasionou fratura do osso da região. Ademais, não foi concluído o procedimento de exodontia do dente 38, terceiro molar inferior esquerdo, devido a dificuldade que a posição do dente apresentava, tendo sido necessário ato complementar em ambiente hospitalar sob anestesia geral. Em resposta aos quesitos, o perito ainda afirmou que os procedimentos não encontram respaldo na boa técnica odontológica, e que o periciando ficou com lesão durante algum período antes/ pós tratamento. O fato de o perito ter respondido ao quesito da corré Maria Magnólia, asseverando tratar-se de procedimento de alta complexidade com necessidade de realização por profissional especialista em ambiente hospitalar, em nada a ajudou. Por óbvio, essa circunstância deveria ter sido por ela observada antes da realização da cirurgia em seu consultório. Comprovada a responsabilidade das corres em razão do erro odontológico evidenciado, que causou a internação do autor em hospital para se submeter a procedimento cirúrgico sob anestesia geral, inquestionável o dano moral. O valor da indenização deve ser aferido, caso a caso, segundo a situação aflitiva vivida pelo apelado e seus genitores. Sabe-se que a estipulação do montante deve ser proporcional à dor causada. Também deve se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar enriquecimento sem causa à vítima e, também, não ocasionar a ruína financeira do causador do evento danoso. Assim, entendo adequada a indenização arbitrada em R$ 20.000,00 pelo MM. Juiz a quo. Apelação nº 0028973-42.2012.8.26.0002 -Voto nº 27.328 – São Paulo - aba CIRURGIA COMPLEMENTAR DE TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA NÃO É CONSIDERADO PROCEDIMENTO ESTÉTICO7/10/2016
O paciente submetido a cirurgia para tratamento de obesidade mórbida depara-se com sério inconveniente após o esperado emagrecimento.
Ocorre que, após perder dezenas de quilos, restará ainda nova cirurgia necessária para retirada do excesso de pele. E é aí que reside a controversa. Os planos de saúde de modo geral, entendem que este segundo procedimento é estético, portanto, não devem custeá-lo, sob a alegação de tais procedimentos não constarem do rol de procedimentos obrigatórios da ANS. Nesse sentido, após deparar-se com diversas demandas a despeito do mesmo assunto, o Tribunal de Justiça de São Paulo elaborou a Súmula 97, verbis: Súmula 97 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica." Também não socorre ao convênio médico a falta de previsão em rol de procedimento obrigatório de agencia reguladora, já bastante tranquilo o entendimento no sentido de que é abusiva a recusa de cobertura fundada no fato do procedimento não estar previsto no rol de procedimento da ANS, à luz da Súmula 102 do Tribunal de Justiça Paulista, que dispõe: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.” A jurisprudência, de seu turno, é pacífica ao estabelecer que a cirurgia reparadora após a realização de cirurgia bariátrica não possui natureza exclusivamente estética e deve ser coberta pelos planos de saúde: PLANO DE SAÚDE - OBESIDADE MÓRBIDA – Autora que se submeteu cirurgia bariátrica - Perda significativa de peso– Necessidade de se submeter a cirurgias reparadoras de correção de lipodistrofias crural, associada a lipoplastia e reconstrução mamária – Negativa de cobertura, sob o argumento de inexistência de previsão contratual, dado o caráter estético do procedimento – Procedência - Intervenção de caráter reparador e de continuidade ao tratamento contra a obesidade mórbida – Reconhecimento da abusividade da cláusula contratual-Sentença mantida – Recurso desprovido (Apelação n° 1118383-86.2015.8.26.0100; Relator(a): Moreira Viegas; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 08/06/2016; Data de registro: 09/06/2016). PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA – CIRURGIA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA – PROCEDIMENTO COMPLEMENTAR NO TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA – SÚMULA 97 TJSP - INDICAÇÃO MÉDICA – COBERTURA OBRIGATÓRIA - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE VERBA HONORÁRIA CORRETAMENTE FIXADA COM EQUIDADE E RAZOABILIDADE, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 4º, DO ARTIGO 20, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS (Apelação n° 1072491-91.2014.8.26.0100; Relator(a): Lucila Toledo; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 03/05/2016; Data de registro: 06/05/2016) Extrai-se dos comentários acima que é ilícita a negativa de cobertura de tratamento para retirada de pele decorrente de tratamento contra obesidade médica. Havendo negativa, é pacífica a jurisprudência dos tribunais brasileiros no sentido de permitir que o paciente obtenha a tutela específica para permitir-se obter o necessário tratamento. Autor: Wander Barbosa, especialista em Processo Civil, Direito Penal e Processo Penal, advogado titular do escritório Wander Barbosa Advogados. Julho/2016.
O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que o município de Capistrano, no interior do Ceará, pague R$ 100 mil de indenização por um erro médico durante um parto que resultou na morte do feto. O relator do processo, desembargador Paulo Francisco Banhos Pontes, entendeu que o erro comprometeu “gravemente” a saúde da gestante e a perda do filho.
Segundo os autos, em 5 de maio de 2012, a mulher grávida de nove meses entrou em trabalho de parto e se dirigiu ao Hospital e Maternidade Nossa Senhora de Nazaré, no centro de Capistrano. Ao chegar à unidade de saúde, a gestante foi atendida por uma médica que decidiu realizar parto normal, mesmo depois de ser advertida pela paciente de que a gestação era de risco. Durante o procedimento médico, a gestante apresentou complicações e a profissional da saúde resolveu transferir a mulher para outro hospital, localizado no município de Baturité. Ao chegar no local foi constatada a morte do feto. A mãe também sofreu complicações e precisou ser removida para um hospital em Fortaleza, sob risco de morte. Após o ocorrido, a gestante registrou um boletim de ocorrência na Delegacia de Capistrano e ingressou com ação na Justiça, solicitando a indenização, alegando que o filho havia falecido por um erro médico. Julgamento O município de Capistrano argumentou ausência da responsabilidade, justificando que a médica que fez o procedimento não era servidora pública da cidade. Segundo a contestação, a profissional da saúde teria sido contratada por meio de acordo verbal. Em setembro de 2013, a juíza Patrícia Fernanda Toledo, da Vara Única de Capistrano, julgou procedente o pedido de indenização, determinando o pagamento de R$ 100 mil por danos morais. A magistrada explicou que a “denominação de agente público é atribuída ao sujeito que, a qualquer título, exerça, transitória ou definitivamente, função pública, remunerada ou gratuita, vinculando-se, por conseguinte, à Administração Pública”. O município ainda entrou com uma apelação, alegando que não ocorreu erro médico. No entanto, ao julgar o caso, a 1ª Câmara Cível manteve a sentença de 1º Grau, por unanimidade. O desembargador destacou que“a conduta da médica, agente do Município, foi negligente e desproporcional, acarretando em verdadeira violência obstétrica na paciente que, apesar de ter dito uma gravidez considerada de risco, sofreu durante horas com a insistência da médica em realizar um parto normal a ponto de ser transferida, posteriormente, para o Hospital de Baturité, sangrando muito devido a uma episiotomia que sequer fora suturada”. Fonte: http://g1.globo.com/ceara/noticia/2016/06/gestante-deve-receber-r-100-mil-por-perder-filho-durante-parto-no-ceara.html ![]()
A primeira audiência de instrução e julgamento de um médico acusado de crime culposo (sem intenção de matar) por erro médico na morte da engenheira da Chesf Urbana Possidonio de Barros Carvalho, está marcada para o próximo dia 15 de dezembro, na Primeira Vara Criminal da Capital, situada na Ilha Joana Bezerra, área central do Recife. A decisão do Ministério Público de Pernambuco foi comunicada esta semana aos parentes da vítima, que morreu há dois anos e oito meses após cirurgia de histerectomia devido a um mioma.
De acordo com a irmã dela, a pedagoga Urbaneide Beltrão, o procedimento deu errado, o que provocou o falecimento de Urbana. “O médico acabou perfurando o intestino dela durante a cirurgia, mas, apesar de queixas de dor, ele não a tratou. Ela passou dois dias sofrendo, até que o médico plantonista do hospital onde foi realizada a cirurgia pediu uma tomografia computadorizada no abdômen e descobriu o que havia ocorrido”, explicou. Mesmo assim, a vida dela não pode ser salva. Aos 47 anos, Urbana Possidonio deixou um casal de filhos, agora com 24 e 17 anos, e o marido. “Embora tenha se passado muito tempo e ocorrido muitas dificuldades na investigação nunca deixamos de acreditar. Tudo que queremos é que a justiça seja feita, nada mais”, declarou Urbaneide. Depois da morte da engenheira, os parentes dela fundaram a Associação das Vítimas de Erro Médico do Estado de Pernambuco (Asvem). De acordo com o Conselho Regional de Medicina de Pernambuco (Cremepe) foi aberto procedimento para investigar a conduta médica, que foi arquivado porque a comissão não encontrou infração ao código de ética médica. Contudo a família recorreu ao Conselho Federal de Medicina (CFM), que deve apreciar o caso ainda este mês. O caso No dia 29 de agosto de 2013 Urbania internou-se em um hospital particular no Recife para se submeter à cirurgia. No dia seguinte, com o quadro agravado, a vítima estava vomitando secreção escura e o abdômen se encontrava extremamente distendido e dolorido. Ela também se queixava de falta de ar. Após a tomografia, detectou-se grande quantidade de líquido e gases livres na cavidade abdominal e por telefone foi suspensa a dieta. Informado do quadro grave, o acusado submeteu a vítima a outro procedimento com cirurgião geral, onde ocorreu broncoaspiração de fezes, precisando ser traqueostomizada para então suturar a lesão do intestino. Ela foi remetida à UTI em estado gravíssimo. A mulher ainda se submeteu a outro procedimento cirúrgico até o óbito, no dia 8 de outubro de 2013. Fonte: http://www.folhape.com.br/cotidiano/2016/7/mppe-denuncia-medico-por-morte-de-paciente-0130.html |
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AutorDr. Wander Barbosa é advogado, pós graduado em Processo Civil e Direito Penal. Sócio titular do escritório WBA Advogados. Direito de Arrependimento nas compras pela internet
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