Como me tornei um Advogado CriminalistaAo terminar seu curso de graduação, o bacharel em direito se vê diante do primeiro dilema à despeito da profissão escolhida: a temida prova da Ordem dos Advogados do Brasil. O exame que permite ao bacharel se tornar advogado e exercer a profissão exige que o candidato opte por um tema e realize as avaliações aplicadas pela OAB sobre determinada área do direito. Alguns optam pelo Direito Penal nesta etapa pois a matéria a ser estudada é menor. Outros se aprofundam em temas que decorrem dos estágios então exercidos durante a vida acadêmica, a exemplo do Direito Tributário, Trabalhista Etc. No meu caso, optei pelo Direito Civil pois sempre tive notável facilidade em assimilar a matéria. E assim o fiz, obtive minha aprovação no primeiro exame e de forma louvável. O Direito Civil, que foi a matéria que optei, de fato me permitiu alcançar o resultado pretendido sem grandes dificuldades. Ciente que o advogado precisa se atualizar constantemente, iniciei minha primeira pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil. Nada de novo. Apenas a revisão aprofundada de tudo aquilo que já sabia. Útil, entretanto, ao permitir um contato próximo com tantos outros nomes reconhecidamente influentes no meio jurídico, além de grande quantidade de amigos que continuam a me acompanhar. Na vida profissional, sempre me coloquei averso às causas criminais. Definitivamente, nunca cogitei, nem mesmo superficialmente, adentrar-me neste assustador e sombrio ramo do direito. Tudo começou quando fui procurado por uma pessoa humilde, informando que sua irmã fora presa por tráfico de drogas e ela não sabia exatamente o que estava acontecendo com o processo, se havia advogado defendendo-a ou até mesmo onde ela estivesse cumprindo pena. Consternado, prometi-lhe ver o processo, descobrir onde estaria presa e transmitir-lhe todas as informações. Mas somente isso. Assim o fiz. Fui até a Vara Criminal onde tramitava o processo e comecei a ler. Era um caso de prisão em flagrante ocorrida dentro de estabelecimento prisional. Pretendendo adentrar no presídio com drogas inseridas dentro da vagina, foi surpreendida e presa em flagrante. Pude verificar também que a Resposta à Acusação apresentada pela Defensoria Pública limitava-se apenas à 1 linha. Isso mesmo, uma única mísera linha assim traduzida "A acusada nega os fatos" Era primária, sem qualquer antecedente criminal, emprego e residência. Enfim, a prisão cautelar determinada pelo juízo não era necessária. Não havia qualquer evidência de elementos que justificassem a prisão preventiva. Nada disso havia sido trazido até o juízo. As acusações, por sua vez, davam a entender que a acusada era a única traficante do Brasil e responsável por todas as consequências que advém do tráfico de drogas. Nada disso foi impugnado. Fiquei atônito, inconformado e revoltado. Não pelo defensor, mas pelo sistema. A Resposta à acusação deveria, no mínimo, apresentar a defesa técnica em sua plenitude. Haveria de demonstrar a primariedade, a existência de emprego e residência, o pedido de Liberdade Provisória, a pena máxima cominada que permitira o cumprimento da pena no regime semi-aberto, arrolado testemunhas e tantas outras matérias pertinentes, básicas e obrigatórias em qualquer procedimento. Ao transmitir as informações à aquela pessoa que me havia solicitado a análise, fui sincero. Disse que deveria buscar um advogado particular se quisesse melhorar a situação da irmã. Da forma em que o processo estava sendo conduzido, a condenação na pena máxima, inclusive com as agravantes inventadas pelo Ministério Público. Fiquei sensibilizado em ouvir que nada poderiam fazer pois não possuíam recursos suficientes para contratar um advogado criminalista. Dias após, ao questioná-la se havia conseguido algum advogado, a resposta foi desanimadora. Disse que não advogava na área, entretanto, sem qualquer resquício de dúvida, poderia apresentar uma defesa melhor e mais completa que aquela verificada. Aliás, não havia defesa alguma. A figura do defensor público naquele processa era puramente figurativa. Apenas uma formalidade para dar ao processo a impressão de legalidade . E assim foi dado o primeiro passo. Assumi a causa na modalidade Pró Bono e busquei o conhecimento necessário para conduzir o caso da melhor maneira possível. Estudei dezenas de outros casos idênticos e fiquei inconformado em verificar que outros tantos condenados haviam recebido sentenças absurdamente equivocadas, sem uma defesa eficiente ou que tivesse demonstrado à correta aplicação da lei. A partir deste primeiro caso, pude perceber que o Direito Penal que imaginava outrora tinha outra face. A sensação e o prazer de ver a correta aplicação da Lei diante de um Estado acusador, ineficiente, parcial que busca, por meio do encarceramento, pelo maior prazo possível, a única solução para conter a violência que assola nossa sociedade. A busca do conhecimento, estudo de casos e a constante prática, fez me deparar com inúmeras arbitrariedades que impuseram a milhares de cidadãos e cidadãs o encarceramento em prisões abarrotadas, incapazes de cumprir seu papel punitivo e ressocializador. O Brasil possui possui hoje 622 mil pessoas presas. Destes, quase 50% são presos provisórios, ou seja, não tem uma sentença definitiva e são vitimados pela incapacidade do Estado em julgar, nos limites da lei e em tempo hábil os crimes cometidos. Muitos deles poderiam cumprir penas diversas da prisão, como a prestação de serviços comunitários ou cumprir suas penas em regime semi-aberto ou aberto. Ao contrário, mais de 300 mil pessoas estão hoje submetidas a um regime ditatorial, desumano e ilegal. Lotam as prisões, retiram a vaga daqueles que realmente deveriam estar ali recebendo o tratamento necessário para sua ressocialização, aperfeiçoando-se como pessoas, adquirindo o conhecimento necessário para o exercício de uma profissão, estudando, recebendo apoio terapêutico psicológico. O quadro apresentado tem como causa a ausência de bons advogados que militem no direito criminal, alguns sob a bandeira de não defender criminosos, ao tempo que poderiam adotar a bandeira de defesa da legalidade, como no meu caso. O advogado criminalista não precisa defender criminosos. Precisa defender a lei e sua correta aplicação e contribuir para a construção de uma sociedade mais justa e equilibrada, impedindo que o Estado, deficitário, cobre o preço de sua ineficiência daqueles tantos que não podem se defender com paridade de armas. Assim, inconformado, pós-graduei-me em Direito Penal e Processo Penal, buscando todo o conhecimento e habilidades necessárias que me permitam contribuir para uma sociedade um pouco mais justa e equilibrada e venho, dia-a-dia, encontrando no sorriso daqueles que me procuram, a melhor remuneração que poderia imaginar obter como Advogado Criminalista. Wander Barbosa 01/10/2016
0 Comments
O que você deve fazer quando for abordado pela Polícia Militar?
Não. Se você estiver sem documentos, forneça ao Policial Militar os dados que auxiliem na sua identificação. O que fazer se o Policial Militar desrespeitar seus direitos ou, de alguma forma, você se sentir prejudicado em função da atuação da PM? Anote o nome do Policial Militar, o número da viatura PM, o dia, horário e local em que ocorreu o fato e se dirija até a Corregedoria de Polícia Militar para que seja formalizada a denúncia. Se houver testemunhas do fato, leve consigo dados para que estas pessoas possam ser ouvidas no decorrer do procedimento interno de apuração, instaurado para averiguar a situação denunciada. O que é uma Abordagem Policial Militar? É o ato de uma Guarnição Policial Militar aproximar-se e interpelar pessoa que apresente conduta suspeita, a fim de identificá-la e/ou proceder à busca, de cuja ação poderá resultar a prisão, a apreensão de pessoa ou coisa ou uma simples advertência ou orientação. A abordagem policial militar é uma das principais atividades realizadas pelos Policiais Militares em seu trabalho diário, visando à prevenção de crimes e contravenções. Amparo legal (art. 244 do CPP): A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delitou, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Dicas: Aconselha-se não exigir da Polícia Militar (do policial) a identificação no “calor da emoção” ou durante a ação Policial. Espere alguns instantes até que seja concluída a abordagem por parte da PM.- As interjeições para dirigir-se a um representante do BPM em ação podem ser “policial” ou “soldado”. Obs: Existe uma cartilha de Direitos Humanos ensinando como denunciar abusos praticados por policiais. Fonte: https://canalcienciascriminais.com.br/abordado-policia-militar/ ![]()
A Lei nº 13.330/2016 acrescentou o § 6º ao art. 155 do Código Penal prevendo uma nova QUALIFICADORA para o crime de furto. Veja a redação do parágrafo inserido:
§ 6º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.
Desse modo, se o agente subtrai semovente domesticável de produção (ex: um boi, uma galinha, um porco, uma cabra etc.), ele não mais responderá pela pena do caput do art. 155 do CP e sim por este § 6º.
Abigeato O § 6º do art. 155 pune mais gravosamente o abigeato, que é o nome dado pela doutrina para o furto de gado. Importante destacar que o abigeato abrange não apenas o furto de bovinos, mas também de outros animais domesticáveis, como caprinos, suínos etc. O agente que pratica abigeato é chamado de abigeator. Não se pode confundir o abigeato com o abacto, que consiste no roubo de bovinos, ou seja, na subtração mediante violência. Animal abatido ou dividido em partes no local da subtração Vale ressaltar que haverá a incidência da referida qualificadora ainda que o larápio mate o semovente ou venha a dividi-lo em partes no local da subtração. Destarte, pouco importa seja subtraído o animal vivo ou morto, integralmente ou somente uma das suas partes. Em qualquer situação terá incidência a figura qualificada prevista no art. 155, § 6º, do CP. Se o agente subtrai uma peça de picanha de uma residência, de um supermercado ou mesmo de um açougue, ela responderá pela nova qualificadora do § 6º do art. 155? Não. O § 6º aplica-se para o caso de furto de semovente “dividido em partes no local da subtração”. Essa divisão deve ser efetuada pelo agente no local em que furto é praticado. Caso o animal tenha sido legitimamente dividido pelo seu proprietário e suas diversas partes tenham seguido destinos diferentes, não se pode dizer que ainda exista aí um semovente. Uma peça de picanha, de costela, de maminha etc., isoladamente considerada, não pode ser equiparada a um semovente. Suspensão condicional do processo Uma das consequências mais gravosas decorrentes da Lei nº 13.330/2016 é que agora o agente que subtrair um boi, uma cabra, um bode ou mesmo uma galinha, desde que o animal seja dotado de relevante valor econômico, não terá mais direito ao benefício da suspensão condicional do processo, previsto no art. 89 da Lei nº 9.099/95, pois a pena mínima cominada é de 2 anos. Cuida-se de crime de elevado potencial ofensivo. O § 1º do art. 155 do CP prevê que a pena do furto deve ser aumentada em um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. Essa causa de aumento de pena do § 1º, além de se aplicar para os casos de furto simples (caput), pode também incidir no caso de furto qualificado de semoventes (§ 5º)? Se o agente, durante o repouso noturno, furta um semovente domesticável de produção, deverá ter sua pena aumentada em um terço? Para o STJ, a resposta é positiva, pois a causa de aumento de pena prevista no § 1º pode ser aplicada tanto para os casos de furto simples (caput) como para as hipóteses de furto qualificado. Não existe nenhuma incompatibilidade entre a majorante prevista no § 1º e as qualificadoras. São circunstâncias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena. Assim, é possível que o agente seja condenado por furto qualificado (§§ 4º ou 6º do art. 155) e, na terceira fase da dosimetria, o juiz aumente a pena em um terço se a subtração ocorreu durante o repouso noturno. Nesse sentido: STJ - 5ª Turma. AgRg no AREsp 741.482/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/09/2015; STJ. 6ª Turma. HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014 (Info 554). É possível aplicar o princípio da insignificância para o furto de semovente domesticável de produção mesmo agora esta conduta sendo considerada como furto qualificado (§ 6º do art. 155) Se um agente, primário, com bons antecedentes, furta, com o objetivo de alimentar-se, uma galinha de uma enorme granja, por exemplo, não vemos dúvidas em se aplicar o princípio da insignificância. Inúmeros outros exemplos podem ser imaginados. Note: O benefício não será concedido se o agente comercializar o fruto do crime, pois aí não teríamos o elemento subjetivo essencial do tipo. Wander Barbosa, advogado Pós Graduado em Direito Penal e Processo Penal.
Em anúncio recente, o governo de São Paulo informou ter alcançado a menor taxa de homicídios dolosos do Estado em 20 anos. O índice em 2015 ficou em 8,73 por 100 mil habitantes - abaixo de 10 por 100 mil pela primeira vez desde 2001. "Isso não é obra do acaso. É fruto de muita dedicação. Policiais morreram, perderam suas vidas, heróis anônimos, para que São Paulo pudesse conseguir essa conquista", disse na ocasião o governador Geraldo Alckmin (PSDB). Para um pesquisador que acompanhou a rotina de investigadores de homicídios em São Paulo, o responsável pela queda é outro: o próprio crime organizado - no caso, o PCC (Primeiro Comando da Capital), a facção que atua dentro e fora dos presídios do Estado. "A regulação do PCC é o principal fator sobre a vida e a morte em São Paulo. O PCC é produto, produtor e regulador da violência", diz o canadense Graham Willis, em defesa da hipótese que circula no meio acadêmico e é considerada "ridícula" pelo governo paulista. Professor da Universidade de Cambridge (Inglaterra), Willis lança nova luz sobre a chamada "hipótese PCC", num trabalho de imersão que acompanhou a rotina de policiais do DHPP (Delegacia de Homicídios e Proteção à Pessoa) de São Paulo entre 2009 e 2012. A pesquisa teve acesso a dezenas de documentos internos apreendidos com um membro do PCC e ouviu moradores, comerciantes e criminosos em uma comunidade dominada pela facção na zona leste de São Paulo, em 2007 e 2011. "Isso não é obra do acaso. É fruto de muita dedicação. Policiais morreram, perderam suas vidas, heróis anônimos, para que São Paulo pudesse conseguir essa conquista", disse na ocasião o governador Geraldo Alckmin (PSDB). Para um pesquisador que acompanhou a rotina de investigadores de homicídios em São Paulo, o responsável pela queda é outro: o próprio crime organizado - no caso, o PCC (Primeiro Comando da Capital), a facção que atua dentro e fora dos presídios do Estado. "A regulação do PCC é o principal fator sobre a vida e a morte em São Paulo. O PCC é produto, produtor e regulador da violência", diz o canadense Graham Willis, em defesa da hipótese que circula no meio acadêmico e é considerada "ridícula" pelo governo paulista. Professor da Universidade de Cambridge (Inglaterra), Willis lança nova luz sobre a chamada "hipótese PCC", num trabalho de imersão que acompanhou a rotina de policiais do DHPP (Delegacia de Homicídios e Proteção à Pessoa) de São Paulo entre 2009 e 2012. A pesquisa teve acesso a dezenas de documentos internos apreendidos com um membro do PCC e ouviu moradores, comerciantes e criminosos em uma comunidade dominada pela facção na zona leste de São Paulo, em 2007 e 2011. Teorias do 'quase tudo' O trabalho questiona teorias que, segundo Willis, procuram apoio em "quase tudo" para explicar o notório declínio da violência homicida em São Paulo: mudanças demográficas, desarmamento, redução do desemprego, reforço do policiamento em áreas críticas. "O sistema de segurança pública nunca estabeleceu por que houve essa queda de homicídios nos últimos 15 anos. E nunca transmitiu uma história crível. Falam em políticas públicas, policiamento de hotspots (áreas críticas), mas isso não dá para explicar", diz. Em geral, a argumentação de Willis é a seguinte: a queda de 73% nos homicídios no Estado desde 2001, marco inicial da atual série histórica, é muito brusca para ser explicada por fatores de longo prazo como avanços socioeconômicos e mudanças na polícia. Isso fica claro, diz o pesquisador, quando se constata que, antes da redução, os homicídios se concentravam de forma desproporcional em bairros da periferia da capital paulista: Jardim Ângela, Cidade Tiradentes, Capão Redondo, Brasilândia. A pacificação nesses locais - com quedas de quase 80% - coincide com o momento, a partir de 2003, em que a estrutura do PCC se ramifica e chega ao cotidiano dessas regiões. "A queda foi tão rápida que não indica um fator socioeconômico ou de policiamento, que seria algo de longo prazo. Deu-se em vários espaços da cidade mais ou menos na mesma época. E não há dados sobre políticas públicas específicas nesses locais para explicar essas tendências", diz ele, que baseou suas conclusões em observações de campo. Teorias do 'quase tudo' O trabalho questiona teorias que, segundo Willis, procuram apoio em "quase tudo" para explicar o notório declínio da violência homicida em São Paulo: mudanças demográficas, desarmamento, redução do desemprego, reforço do policiamento em áreas críticas. "O sistema de segurança pública nunca estabeleceu por que houve essa queda de homicídios nos últimos 15 anos. E nunca transmitiu uma história crível. Falam em políticas públicas, policiamento de hotspots (áreas críticas), mas isso não dá para explicar", diz. Em geral, a argumentação de Willis é a seguinte: a queda de 73% nos homicídios no Estado desde 2001, marco inicial da atual série histórica, é muito brusca para ser explicada por fatores de longo prazo como avanços socioeconômicos e mudanças na polícia. Isso fica claro, diz o pesquisador, quando se constata que, antes da redução, os homicídios se concentravam de forma desproporcional em bairros da periferia da capital paulista: Jardim Ângela, Cidade Tiradentes, Capão Redondo, Brasilândia. A pacificação nesses locais - com quedas de quase 80% - coincide com o momento, a partir de 2003, em que a estrutura do PCC se ramifica e chega ao cotidiano dessas regiões. "A queda foi tão rápida que não indica um fator socioeconômico ou de policiamento, que seria algo de longo prazo. Deu-se em vários espaços da cidade mais ou menos na mesma época. E não há dados sobre políticas públicas específicas nesses locais para explicar essas tendências", diz ele, que baseou suas conclusões em observações de campo. Criado em 1993 com o objetivo declarado de "combater a opressão no sistema prisional paulista" e "vingar" as 111 mortes do massacre do Carandiru, o PCC começa a representar um canal de autoridade em áreas até então caracterizadas pela ausência estatal a partir dos anos 2000, à medida que descentraliza suas decisões. Os pilares dessa autoridade, segundo Willis e outros pesquisadores que estudaram a facção, são a segurança relativa, noções de solidariedade e estruturas de assistência social. Nesse sentido, a polícia, tradicionalmente vista nesses locais como violenta e corrupta, foi substituída por outra ordem social. "Quando estive numa comunidade controlada pela facção, moradores diziam que podiam dormir tranquilos com portas e janelas destrancadas", escreve Willis no recém-lançado The Killing Consensus: Police, Organized Crime and the Regulation of Life and Death in Urban Brazil (O Consenso Assassino: Polícia, Crime Organizado e a Regulação da Vida e da Morte no Brasil Urbano, em tradução livre), livro em que descreve os resultados da investigação. Antes do domínio do PCC, relata Willis, predominava uma violência difusa e intensa na capital paulista (que responde por 25% dos homicídios no Estado). Gangues lutavam na economia das drogas e abriam espaço para a criminalidade generalizada. O cenário muda quando a facção transpõe às ruas as regras de controle da violência que estabelecera nos presídios. "Para a organização manter suas atividades criminosas é muito melhor ficar 'muda' para não chamar atenção e ter um ambiente de segurança controlado, com regras internas muito rígidas que funcionem", avalia Willis, que descreve no livro os sistemas de punição da facção. O pesquisador considera que as ondas de violência promovidas pelo PCC em São Paulo em 2006 e em 2012, com ataques a policiais e a instalações públicas, são pontos fora da curva, episódios de resposta à violência estatal. "Eles não ficam violentos quando o problema é a repressão ao tráfico, por exemplo, mas quando sentem a sua segurança ameaçada. E a resposta da polícia é ser mais violenta, o que fortalece a ideia entre criminosos de que precisam de proteção. Ou seja, quanto mais você ataca o PCC, mais forte ele fica." Apuração em xeque Willis critica a forma como São Paulo contabiliza seus mortos em situações violentas - e diz que o cenário real é provavelmente mais grave do que o discurso oficial sugere. Ele questiona, por exemplo, a existência de ao menos nove classificações de mortes violentas em potencial (ossadas encontradas, suicídio, morte suspeita, morte a esclarecer, roubo seguido de morte/latrocínio, homicídio culposo, resistência seguida de morte e homicídio doloso) e diz que a multiplicidade de categorias mascara a realidade. "Em geral, a investigação de homicídios não acontece em todo o caso. Cada morte suspeita tem que ser avaliada primeiramente por um delegado antes de se decidir se vai ser investigado como homicídio, enquanto em varias cidades do mundo qualquer morte suspeita é investigada como homicídio." Para ele, deveria haver mais transparência sobre a taxa de resolução de homicídios (que em São Paulo, diz, fica em torno de 30%, mas inclui casos arquivados sem definições de responsáveis) e sobre o próprio trabalho dos policiais que apuram os casos, que ele vê como um dos mais desvalorizados dentro da instituição. "Normalmente se pensa em divisão de homicídios como organização de ponta. Mas é o contrário: é um lugar profundamente subvalorizado dentro da polícia, de policiais jovens ou em fim de carreira que desejam sair de lá o mais rápido possível. Policiais suspeitam de quem trabalha lá, em parte porque investigam policiais envolvidos em mortes, mas também porque as vidas que investigam em geral não têm valor, são pessoas de partes pobres da cidade." Para ele, o desaparelhamento da investigação de homicídios contrasta com a estrutura de batalhões especializados em repressão, como a Rota e a Força Tática da P Outro lado Críticos da chamada "hipótese PCC" costumam levantar a seguinte questão: se a retração nos homicídios não ocorreu por ação da polícia, como explicar a queda em outros índices criminais? Segundo o governo, por exemplo, São Paulo teve queda geral da criminalidade no ano passado em relação a 2014. A facção, ironizam os críticos, estaria então ajudando na queda desses crimes também? "Variações estatísticas não necessariamente refletem ações do Estado", diz Willis. Para ele, estudos já mostraram que mais atividade policial não significa sempre menor criminalidade. Willis diz ainda que as variações estatísticas nesses outros crimes não são significativas, e que o PCC não depende de roubos de carga, veículos ou bancos, mas do pequeno tráfico de drogas com o qual os membros bancam as contribuições obrigatórias à facção. A Secretaria de Segurança Pública de São Paulo disse considerar a hipótese de Willis sobre o declínio dos homicídios "ridícula e amplamente desmentida pela realidade de todos os índices criminais" do Estado. Afirma que a taxa no Estado é quase três vezes menor do que a média nacional (25,1 casos por 100 mil habitantes) e "qualquer pesquisador com o mínimo de rigor sabe que propor uma relação de causa e efeito neste sentido é brigar contra as regras básicas da ciência". A pasta informou que todos crimes cometidos por policiais no Estado são punidos - citou 1.445 expulsões, 654 demissões e 1.849 policiais presos desde 2011 - e negou a existência de grupos de extermínio nas corporações. Sobre o fato de não incluir mortes cometidas por policiais na soma oficial dos homicídios, mas em categoria à parte, disse que "todos os Estados" brasileiros e a "maioria dos países, inclusive os Estados Unidos" adotam a mesma metodologia. A secretaria não comentou as considerações de Willis sobre a estrutura da investigação de homicídios no Estado e a suposta prioridade dada à forças voltadas à repressão. Polícia Militar. "Esses policiais têm carros incríveis, caveirões, armas de ponta. Isso mostra muito bem a prioridade dos políticos, que é a repressão física a moradores pobres e negros da periferia. Não é investigar a vida dessas pessoas quando morrem."
Não há mais cabimento em discutir presunção de inocência no caso de réus condenados à prisão em 2002, com acórdão proferido em 2006 e penas próximas da prescrição. Assim entendeu o juiz federal Alessandro Diaferia, da 1ª Vara Federal de São Paulo, ao determinar a prisão do ex-senador Luiz Estêvão de Oliveira Neto, acusado de participar de desvio de dinheiro envolvendo obras do Fórum Trabalhista de São Paulo, na década de 1990.
Estêvão foi condenado a 31 anos de prisão, acusado de ter participado de desvio de dinheiro em obras de fórum em São Paulo. ReproduçãoA decisão baseia-se em nova tese do Supremo Tribunal Federal que libera a execução de pena quando decisões de segundo grau confirmam condenações criminais. O pedido para aplicar logo o entendimento foi apresentado ao STF pela Procuradoria-Geral da República, mas o ministro Edson Fachin avaliou que caberia ao juízo de origem examinar o caso. O juiz determinou nesta segunda-feira (7/3) a expedição de mandado contra Estêvão, apontado pelo Ministério Público Federal como proprietário da construtora contratada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. A medida também vale para Fábio Monteiro de Barros Filho, ex-sócio da empreiteira. A decisão aponta que os crimes relatados começaram “no longínquo ano de 1992”, quando foi assinado o contrato de licitação, e a sentença saiu 20 anos depois, quando também foi condenado o ex-juiz Nicolau dos Santos Neto, que ficou conhecido como Lalau. O juiz reclama que, embora acórdão de segundo grau tenha mantido a condenação, Estêvão apresentou “nada menos que 34 recursos/impugnações”, enquanto Barros Filho ajuizou 29, “apenas visando à exaustiva reanálise de matéria de direito e legalidade”. “Diante de todo exposto, é plenamente viável afirmar que nada mais há a ser dirimido que possa verdadeiramente alterar a situação jurídica dos acusados”, afirma o juiz. “Não há mais cabimento em discutir presunção de inocência dos acusados deste processo e nada mais há a justificar protelação do início do cumprimento da condenação proferida: todas as garantias individuais e processuais dos réus foram respeitadas”, declara. Ele aponta ainda que duas penas já prescreveram por causa do longo tempo, referentes ao delito de quadrilha e uso de documento falso. Se a Justiça seguisse o mesmo ritmo, prescreveria em maio de 2018 a possibilidade de puni-los por peculato e estelionato. “É mais do que imperioso o início do cumprimento das penas (...), ainda que em caráter provisório, de modo a evitar-se a prescrição, autêntico certificado de ineficiência da persecução penal”, diz a decisão. Para o criminalista Eugênio Malavasi, que defende Monteiro de Barros, a decisão do Supremo não pode ser aplicada a todas as ações penais do país, pois o acórdão do caso, por exemplo, define que os acusados responderiam em liberdade até o trânsito em julgado da sentença. O advogado diz que o MPF recorreu, mas o Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão, que, nesse ponto, transitou em julgado. O juiz, porém, afirma que entre 2006 e 2016 mudou a situação fático-jurídica dos acusados. Segundo ele, permanece íntegro o essencial do acórdão: a apreciação dos fatos, o enquadramento jurídico e as penas aplicadas. Também nesta segunda-feira (7/3), a Justiça do Distrito Federal concedeu perdão ao ex-político em processo por falsificação de documento, cuja pena foi de 3 anos e 6 meses de prisão, pois ele cumpriu requisitos estabelecidos no indulto assinado em dezembro pela presidente Dilma Rousseff (PT). Execução urgente O ex-governador de Roraima Neudo Campos (PP) foi o primeiro político condenado em segunda instância a ter a pena executada com base no novo entendimento do Supremo, mas acabou solto por decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Para o presidente da corte, desembargador federal Cândido Ribeiro, a determinação caberia ao STF, e não à primeira instância. O Superior Tribunal de Justiça considerou que a medida é possível mesmo quando o réu tem prerrogativa de foro e foi julgado diretamente por órgão colegiado, sem duplo grau de jurisdição. Ministros aplicaram a tese em mandado de prisão contra o ex-deputado distrital e ex-vice-governador Benedito Domingos. Também foi preso Gil Grego Rugai, condenado a 33 anos e 9 meses de reclusão por participação no assassinato de seu pai, Luiz Carlos Rugai, e sua madrasta, Alessandra de Fátima Troitino. Houve ainda desdobramento na Justiça do Trabalho. O juiz Flávio Bretas Soares determinou que sejam liberados de imediato os valores obtidos com as vendas de duas fazendas para pagar dívidas da falida Vasp. “Se em esfera penal, em que o objeto é a própria liberdade da pessoa, é possível a execução da pena, com maior razão é legitima a execução total da sentença de segundo grau na esfera trabalhista, em que o executado fraudou o direito de mais de 6 mil trabalhadores”, analisou o juiz. Clique aqui para ler a decisão contra Luiz Estêvão. * Texto atualizado às 21h08 do dia 7/3/2016. |
Categorias
All
AutorDr. Wander Barbosa é advogado, pós graduado em Processo Civil e Direito Penal. Sócio titular do escritório WBA Advogados. Direito de Arrependimento nas compras pela internet
Compra de imóveis na Planta
Intimações em Delegacias. Saiba como se portar
Medidas judiciais urgentes
VITÓRIAS JUDICIAIS
confira alguns casos de sucesso do escritório ÁREAS DE ATUAÇÃO
Direito do Consumidor
Direito Trabalhista Direito Médico Direito de Família Divórcios Lei Maria da Penha Direito Criminal Direito Civil |