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O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) negou pedido de indenização movido por uma paciente que ficou insatisfeita com os resultados obtidos em duas cirurgias plásticas a que foi submetida entre 2013. Ela acusava o cirurgião de ter cometido erro médico e pedia ressarcimento de R$ 22 mil por danos materiais, R$ 50 mil por danos morais, além de valores a serem fixados pelo dano estético.
O processo correu em segredo de justiça e a decisão foi publicada na última quinta-feira (30/6). De acordo com a ação, a autora realizou procedimentos de lipoaspiração, mamoplastia e abdominoplastia e alegou que o médico não a atendeu para realizar a terceira e última cirurgia reparadora, marcada para maio de 2014, além de ter agido com desprezo em relação à sua cliente. No entanto, no entendimento do juiz substituto Caio Todd Silva Freire, com base no laudo produzido a partir da perícia técnica feita na paciente, as cirurgias foram realizadas com cautela, sem intercorrências e obedeceram a técnica utilizada e descrita na literatura médica. “As cirurgias realizadas obedeceram todos os padrões técnicos e de consulta preconizados e aceitos mundialmente. Os procedimentos adotados afastam qualquer possibilidade de erro médico”, consta da sentença. De acordo com a defesa do médico acusado, além de não ficar constatada conduta equivocada do seu cliente, a paciente não seguiu à risca todas as recomendações prescritas e não finalizou o tratamento pós-operatório. “Houve discordância comercial e financeira entre as partes com consequente interrupção do tratamento. A autora da ação não seguiu à risca os procedimentos pós-operatórios e de retorno e abandonou o tratamento, além de sustar os cheques que haviam sido emitidos”, Terceira causa de erro médico A cirurgia plástica é terceira especialidade médica em número de processos judiciais tramitando na justiça brasileira. A constatação consta de um levantamento inédito feito pela Anadem (Sociedade Brasileira de Direito Médico e Bioética) junto aos Tribunais de Justiça dos estados e ao Superior Tribunal de Justiça entre 2014 e 2015. De acordo com o presidente da Anadem, o STJ decidiu recentemente que, diferente das demais especialidades médicas, cujo contrato é de meios, na cirurgia plástica, quando for estética, trata-se de um contrato de resultado. “Ou seja, se o paciente não obtiver aquele resultado que o paciente esperava, o médico não cumpriu o seu contrato e o paciente pode exigir uma indenização. Isto complica muito a atividade de cirurgia plástica porque o resultado é sempre muito subjetivo”.
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A primeira audiência de instrução e julgamento de um médico acusado de crime culposo (sem intenção de matar) por erro médico na morte da engenheira da Chesf Urbana Possidonio de Barros Carvalho, está marcada para o próximo dia 15 de dezembro, na Primeira Vara Criminal da Capital, situada na Ilha Joana Bezerra, área central do Recife. A decisão do Ministério Público de Pernambuco foi comunicada esta semana aos parentes da vítima, que morreu há dois anos e oito meses após cirurgia de histerectomia devido a um mioma.
De acordo com a irmã dela, a pedagoga Urbaneide Beltrão, o procedimento deu errado, o que provocou o falecimento de Urbana. “O médico acabou perfurando o intestino dela durante a cirurgia, mas, apesar de queixas de dor, ele não a tratou. Ela passou dois dias sofrendo, até que o médico plantonista do hospital onde foi realizada a cirurgia pediu uma tomografia computadorizada no abdômen e descobriu o que havia ocorrido”, explicou. Mesmo assim, a vida dela não pode ser salva. Aos 47 anos, Urbana Possidonio deixou um casal de filhos, agora com 24 e 17 anos, e o marido. “Embora tenha se passado muito tempo e ocorrido muitas dificuldades na investigação nunca deixamos de acreditar. Tudo que queremos é que a justiça seja feita, nada mais”, declarou Urbaneide. Depois da morte da engenheira, os parentes dela fundaram a Associação das Vítimas de Erro Médico do Estado de Pernambuco (Asvem). De acordo com o Conselho Regional de Medicina de Pernambuco (Cremepe) foi aberto procedimento para investigar a conduta médica, que foi arquivado porque a comissão não encontrou infração ao código de ética médica. Contudo a família recorreu ao Conselho Federal de Medicina (CFM), que deve apreciar o caso ainda este mês. O caso No dia 29 de agosto de 2013 Urbania internou-se em um hospital particular no Recife para se submeter à cirurgia. No dia seguinte, com o quadro agravado, a vítima estava vomitando secreção escura e o abdômen se encontrava extremamente distendido e dolorido. Ela também se queixava de falta de ar. Após a tomografia, detectou-se grande quantidade de líquido e gases livres na cavidade abdominal e por telefone foi suspensa a dieta. Informado do quadro grave, o acusado submeteu a vítima a outro procedimento com cirurgião geral, onde ocorreu broncoaspiração de fezes, precisando ser traqueostomizada para então suturar a lesão do intestino. Ela foi remetida à UTI em estado gravíssimo. A mulher ainda se submeteu a outro procedimento cirúrgico até o óbito, no dia 8 de outubro de 2013. Fonte: http://www.folhape.com.br/cotidiano/2016/7/mppe-denuncia-medico-por-morte-de-paciente-0130.html ![]()
O novo Código de Processo Civil entrou em vigor no mês de março de 2016 e trouxe consigo muitos ajustes que a princípio parecem ser complexos. Ao elaborar um Código de Processo Civil é difícil para o legislador antever as repercussões em todos os procedimentos especiais. Muitas delas foram colocadas em segundo plano ao longo do processo legislativo ou sequer imaginadas. Assim, incumbirá à doutrina e à jurisprudência o papel de compatibilizar as regras da legislação com o novo CPC.
– Não é uma mera reforma da legislação processual anterior. Não adianta pegar o Código novo e tentar encontrar o que já se conhecia do velho. É uma profunda reformulação do sistema processual brasileiro e pensar como isso vai interagir com leis feitas muito tempo antes, como é o caso da Lei de Locações, é um desafio. Certamente muitas coisas só iremos perceber depois, quando os problemas começarem a surgir – destacou o Desembargador. Segundo Câmara, as influências mais óbvias estão intrinsecamente ligadas ao que está na Lei 8.245/91, a Lei de Locações. – As óbvias são as que vão se produzir diretamente sobre a interpretação dos artigos do título II da Lei de Locações, como, por exemplo, o título chamado “Dos procedimentos” que começa no artigo 58 e que trata das disposições gerais e depois das quatro ações locatícias: despejo, consignação de aluguel e acessórios da locação, revisional de aluguel e renovatória de locação. Métodos de Citação A primeira dessas influências está contida no artigo 58 da Lei de Locações, pois com o novo CPC terá de ser feita uma nova releitura desse artigo. O inciso IV traz uma redação que na época era reconhecida como grande progresso, mas que não se sustenta no dias de hoje. O inciso IV do artigo 58 estabeleceu que desde que autorizado no contrato, a citação, intimação ou notificação seria feita mediante correspondência com aviso de recebimento, ou seja, via postal. Historicamente, esse dispositivo quando editado, em 91, foi um grande avanço. Nessa época o CPC não permitia a citação postal, sendo que, posteriormente, o Código foi sendo reformado e até citação por meio eletrônico ele passou a prever. E aí se passou a considerar que deveria haver uma releitura deste inciso a partir do novo Código, onde a citação poderia ser feita independente de previsão contratual. – De toda a sorte há no inciso IV que a citação poderá ser feita pelos meios previstos no Código de Processo Civil. E aí que vem o ponto. É que o novo CPC prevê um novo mecanismo de citação para as pessoas jurídicas, salvo apenas as micro e pequenas empresas. Elas têm o dever de se cadastrar junto ao Tribunal, porque as citações serão feitas por meios eletrônicos. Não vão mais receber citação pelo correio, não vão receber mais citação por oficial de justiça, a citação é por meio eletrônico, através do portal de citações e intimações do Tribunal, que foi criado por conta da lei 11.419/2006, a lei da informatização do processo – explicou o Desembargador Alexandre Câmara. Como a citação é feita pela página virtual, lançada a notícia da citação da empresa no portal, ela terá de acessar em 10 dias e caso não acesse ela já estará citada. Todas as pessoas jurídicas do Brasil tem que se cadastrar, salvo as micro e pequenas empresas. – No Brasil de hoje, que tudo se faz por meios eletrônicos, inclusive contratos, e-commerce e outras questões, era inevitável que se caminhasse nesse sentido – ressaltou Câmara. Efeito Suspensivo na Locação A outra disposição que implica nessa influência do novo CPC diz respeito ao inciso V do artigo 58, conhecido por força do qual a apelação nas ações locatícias se recebe sem efeito suspensivo, ao menos como regra. Existe a possibilidade de obter efeito suspensivo por decisão judicial, mas por força de lei a apelação não tem o efeito suspensivo automático. – Mas há uma novidade no regime de tratamento deste fenômeno. Pelo CPC de 73, proferida a sentença e cabível contra ela apelação sem efeito suspensivo, a partir do momento em que o juiz recebia essa apelação tornava-se possível postular a chamada execução provisória da sentença. O novo CPC altera esse regime. Ele diz expressamente que quando por força de lei a apelação não tenha efeito suspensivo, a sentença começa a produzir efeitos a partir do momento da publicação e, portanto, já a partir daí, é possível postular a execução provisória da sentença, o que o Código chama de cumprimento provisório da sentença – comentou Câmara. Com isso, de acordo com o Desembargador, o processo de despejo vai ganhar mais rapidez: – Perceba a importância disso, por exemplo, no despejo. Publicada a sentença, cabe apelação sem efeito suspensivo. No regime do Código anterior era preciso aguardar que a apelação fosse interposta, 15 dias, e aguardar que o juiz declarasse receber a apelação, que dependendo da Vara ou Comarca, poderia levar perto de um ano. Recebida a apelação, aí era possível postular a execução provisória. Agora, o advogado do locador já poderá postular a execução provisória no dia seguinte à publicação da sentença. Então, nós temos aí um ganho de tempo que pode ser monumental. Essa é uma modificação extremamente relevante, e que para quem está acompanhando os debates travados sobre o CPC pode ter passado despercebido. Tutela da Evidência Ainda falando das ações de despejo, a influência do novo Código pode ser percebida nas questões de tutela, por exemplo. O artigo 59 da Lei de Locações, que trata das ações de despejo foi alterado com acréscimo de várias novas hipóteses de despejo liminar, por uma reforma que, posteriormente, se fez na Lei de Locações. Era um dispositivo que a doutrina e grande parte da jurisprudência interpretava a partir da ideia que tutelas provisórias eram, no sistema processual brasileiro, tutelas de urgência. E, portanto, para concessão da medida, seria necessário que se fizessem presentes a probabilidade de existência do direito e uma situação de perigo de dano iminente. – O novo CPC reformula esse conceito. Ele estabelece que há tutelas provisórias de urgência e há tutelas provisórias que não são de urgência, chamadas tutelas da evidência. A tutela da evidência é uma tutela jurisdicional provisória, obtida no começo do processo, satisfativa do direito, ela realiza na prática a pretensão do autor e que não depende de urgência. Ela exige uma existência de probabilidade que o autor tenha razão, associada à existência de algum dos casos que a lei prevê como sendo da tutela da evidencia – destacou Câmara. O desembargador ainda explicou como funcionaria na prática as tutelas de evidência com o novo CPC: – Imagine a seguinte situação: um contrato de locação, em que o locador considera que o locatário teria cometido uma infração ao contrato. Ele propõe a ação do despejo por infração contratual e junta com sua petição inicial prova documental suficiente para demonstrar que a tal infração foi cometida. O réu é citado, e quando vai oferecer a contestação ele não consegue trazer documentos suficientes para gerar dúvida razoável sobre os documentos do autor. O Código diz que nesse caso, cabe ao juiz conceder a tutela da evidência, ou seja, na hora da réplica o autor poderá dizer os documentos que o réu trouxe não são capazes de gerar dúvidas razoáveis sobre aquilo que prova com seus documentos. Despeja primeiro, depois se colhe as provas dele: tutela da evidência. Isso vai influenciar na releitura dos dispositivos que compõe o parágrafo primeiro do artigo 59 da Lei de Locações, o que vai permitir, portanto, uma obtenção menos complicada, menos difícil, de liminares nas ações de despejo. Ação Monitória no Despejo A outra influência é a possibilidade de propor o despejo por ação monitória. No CPC de 73 só poderia utilizar esse procedimento para cobrar dinheiro ou para exigir a entrega de coisa móvel. Pelo novo CPC esse mecanismo pode ser usado nas hipóteses mencionadas, mas também para exigir a entrega de coisa imóvel ou exigir o cumprimento de ações de fazer ou não fazer. É possível exigir a entrega de bem imóvel pelo procedimento monitório. – A lei exige que haja prova escrita do direito ou dos fatos que servem de fundamento para a existência do direito. É claro que a gente não vai conseguir usar isso em qualquer ação de despejo, mas há pelo menos um caso em que é muito tranquilo usar isso. É o da ação de despejo por denuncia vazia, que bastará o autor juntar a cópia do contrato de locação e a cópia da notificação recebida pelo locatário, com pelo menos 30 dias, para já ter prova suficiente de que já se constitui seu direito na retomada do imóvel. E aí o réu será citado e terá 15 dias para cumprir a obrigação entregando o imóvel ou oferecer embargos – explicou Câmara. O jurista aborda ainda mais benefícios para quem desejar propor esse tipo de ação: – Se o réu interpor embargos cairemos num procedimento comum, que é o mecanismo que uma ação de despejo teria de qualquer maneira. Se ele deixar passar o prazo, está constituído de pleno direito e sem qualquer outra formalidade o título executivo, é só executar. E veja que não há que se cogitar em apelação. A execução será definitiva. E caso ele cumpra a obrigação dos 15 dias, fica isento de custas e paga honorários de 5% sobre o valor da causa. Penso que não custa tentar, por que no pior das hipóteses seria como se nós usássemos o procedimento comum. Aí surge um estímulo para a entrega rápida do imóvel, isenção de custas e um valor a menos no pagamento dos honorários. Ação Revisional A última influência óbvia, segundo Alexandre Câmara, diz respeito à ação revisional de aluguel. A Lei de Locações diz que essa ação tem um procedimento sumário. Só que o novo CPC aboliu esse procedimento. Então como fazer para dar cumprimento a lei de locações? Existem duas questões diferentes: uma é das ações que já estão em curso e outra é a das futuras. O Código dá solução para ambas. Na parte do novo Código onde está escrito Disposições finais e transitórias, há a solução para essa questão. Para as que estão em curso, há uma previsão expressa no sentido de que até a sentença aquele processo continuará regido pelas disposições do Código de 73. Então, se seguirá pelo procedimento sumário, nos termos do código anterior, até a sentença. Para as novas, há um dispositivo no Código que diz que quando a lei específica determina a aplicação de um procedimento que por este Código tenha sido abolido faz-se usar o procedimento comum, observadas as disposições específicas da lei especial. E isso vai fazer com que as ações revisionais de aluguel tenham procedimento singular, absolutamente diferente de qualquer outro mecanismo do Direito Brasileiro. Isso por que terá que se seguir o procedimento comum com as modificações expressamente previstas na lei de locações. E a lei diz que o réu é citado para uma audiência, igual ao procedimento comum, só que não havendo consenso, pelo procedimento comum do novo Código, corre a partir daí o prazo da contestação. Mas a lei de locações tem dispositivo expresso dizendo que a contestação é oferecida na audiência. – Então vamos ter um procedimento singular, em que o réu é citado para a audiência e não havendo solução consensual ele deverá oferecer contestação na própria audiência. E daí por diante será observado o procedimento comum. É um mecanismo que não será o sumário e nem o comum, ou seja, singular, um procedimento especificamente criado para a ação revisional do aluguel ![]()
Foram muitas as alterações sofridas no recurso de apelação no Código de Processo Civil 2015. O advogado Luiz Fernando Valladão Nogueira, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e autor da obra "Recursos e Procedimentos nos Tribunais no novo CPC", da editora D'Plácido, em entrevista ao boletim do IBDFAM, explica os efeitos devolutivo e suspensivo do recurso, comparando ao CPC de 1973. Valladão defende que a manutenção do efeito suspensivo foi a melhor decisão. Segundo ele, a execução imediata da sentença mesmo se pendente apelação geraria situação assustadora que sobrecarregaria os tribunais e, como consequência, traria morosidade. "Refiro-me à circunstância de que, como estava na proposta que foi repudiada, o apelante poderia requerer ao tribunal o efeito suspensivo. Ora, o acesso ao tribunal facilitado pelo processo virtual e o natural inconformismo daquele que sucumbe numa única instância ensejariam automáticos e quase obrigatórios requerimentos de efeito suspensivo, que gerariam decisões monocráticas, que seriam atacáveis, de sua vez, por agravos internos. Ou seja, por conta de aparente agilidade, teríamos, isso sim, infinidade de requerimentos e recursos, fazendo com que a regra geral (efeito só devolutivo) fosse desfigurada. Confira a entrevista na íntegra:
- Como ficou a apelação cível no novo CPC, em comparação ao Código de Processo Civil de 1973, com ênfase aos efeitos devolutivo e suspensivo do recurso? O recurso de apelação ganhou celeridade, sobretudo pela circunstância de ter sido eliminado pelo novo código o juízo de admissibilidade na 1ª instância. Além do tempo que se gastava, desnecessariamente, nesse exame feito pela instância a quo, a questão controvertida ali instalada gerava infinidade de recursos questionando os efeitos da apelação. Agora, o efeito suspensivo será automático, com exceção das hipóteses específicas elencadas pelo legislador. Se é automático o efeito, não há necessidade mais deste gargalo, cabendo ao Juiz apenas encaminhar os autos à instância superior. Além disso, em substituição aos embargos infringentes, foi criada a técnica de julgamento do art. 942, pela qual o tribunal, havendo divergência, terá o quórum ampliado no julgamento da apelação. Essa ampliação permite a reversão do resultado do julgamento, sendo facultado ao advogado, inclusive, proferir nova sustentação oral. Comparando a nova técnica de julgamento com os embargos infringentes, verifica-se que aquela é mais abrangente, pois a divergência apta a autorizá-la poderá ser ao redor de decisões que não sejam de mérito (o CPC/73 admitia embargos infringentes no caso de divergência na apelação que reformava sentença de mérito; o CPC/15 admite a técnica de julgamento em qualquer divergência em apelação). - O que mudou em relação aos efeitos devolutivo e suspensivo no CPC de 1973 e o de 2015? Como já dito, o efeito suspensivo continua como regra geral. As exceções contidas no art. 1.012 CPC/15 e em leis esparsas trazem - ressalte-se - hipóteses em que não há o efeito suspensivo. O efeito devolutivo é que ganhou ampliação indiscutível. Assim é que, por exemplo, o tribunal poderá identificar nulidades e, ainda assim, enfrentar diretamente os pontos que estão ao seu redor, sem submissão do processo à instância inferior. De igual forma, poderá o tribunal examinar matérias de mérito, inclusive provas deferidas pela instância revisora, mesmo que elas não tenham sido avaliadas pelo Juiz de 1º grau. O novo código tornou de menor valia o princípio do duplo grau de jurisdição, de sorte que, agora, é irrelevante, a rigor, a circunstância de determinada matéria não ter sido enfrentada por instância inferior. Isso dá largueza à devolutividade da apelação, já que amplia o alcance da análise feita pelo Tribunal. - No novo CPC, qualquer sentença desafia a interposição de apelação? Por quê? O novo código, com clareza, optou pelo critério finalístico para conceituar os atos judiciais. Com efeito, o art. 203 e outros tantos dispositivos legais deixam evidente que será sentença o processo que coloca fim ao processo em 1ª instância e, em contrapartida, será decisão interlocutória aquela que não lhe põe termo, mas resolve questão incidental. Para a primeira situação, cabível será o recurso de apelação (art. 1.009). Já na segunda situação, cabível será o agravo de instrumento, desde que a decisão se encaixe numa das hipóteses do art. 1.015 NCPC. Portanto, o que temos é definição clara sobre a natureza dos atos judiciais a dar segurança na escolha do recurso adequado. Nesse passo, pode-se, sim, afirmar, genericamente, que contras as sentenças caberá apelação. O que pode surpreender, se comparado com o sistema anterior, é a circunstância de que teremos decisões interlocutórias de mérito, as quais, a despeito do enfrentamento de parte da lide, ensejarão agravo de instrumento, e não apelação. Pode-se exemplificar com a hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito, contida no art. 356 NCPC. Ali, o juiz decidirá apenas um pedido ou parcela dele, antecipadamente. Mas o processo prosseguirá quanto aos demais pedidos ou o que for remanescente, inclusive com dilação probatória. Aquele julgamento parcial não colocará fim ao processo e, por isso mesmo, ensejará agravo de instrumento com possibilidade de liquidação e/ou cumprimento provisório da decisão (§s 1º a 5º do art. 356 NCPC). - O recurso permanece tendo ampla devolutividade? Como já dito, a devolutividade agora é ampliada. Não se pode desconhecer, em continuidade ao raciocínio já aqui estabelecido, que a mitigação do duplo grau de jurisdição atende ao anseio de que a justiça seja célere e oportunize, o quanto antes, julgamento de mérito. De fato, o novo sistema processual ampliou o chamado efeito translativo dos recursos. Trata-se da possibilidade da instância recursal conhecer de matéria ainda não enfrentada na instância a quo e, sequer, veiculada no recurso originariamente. Ou seja, a alegação de supressão de instância, ínsita ao duplo grau de jurisdição, deixa de ser relevante. Como adiantado acima, pode-se identificar tal situação, por exemplo, na permissão do código processual a que a instância ad quem, por meio de mera diligência, supra os vícios que maculam o processo, sem impor nova decisão à instância a quo (conferir art. 938 e seus pars NCPC). Especificamente quanto à apelação, o código permite que o tribunal identifique o vício formal ou o equívoco advindo da extinção do feito sem desate da lide, corrija-os e julgue “desde logo o mérito” (art. 1.013 § 3º NCPC). No tocante às provas, partindo o legislador da premissa de que o princípio do duplo grau de jurisdição pode ser relativizado, assim estabeleceu: O art. 933 NCPC admite a apuração e consideração de fato superveniente à decisão recorrida, devendo o relator, em tal hipótese, dar vista à parte contrária. Em outras palavras, se o fato pode vir à baila durante o trâmite do recurso, necessariamente deve-se permitir à parte interessada prová-lo, ainda que em sede recursal. Antes disso, o mesmo código acentua ser competência do relator, de forma geral nos tribunais, “dirigir e ordenar o processo..., inclusive em relação à produção de prova” (art. 932 I NCPC). , Mais enfática e diretamente, o art. 938 § 3º NCPC, aqui já citado, estabelece o procedimento para a produção de provas em sede recursal. Diz aquele dispositivo que, “reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução”. Portanto, a prova, seja qual for sua natureza, pode ser produzida no tribunal ou por ordem do mesmo, sem necessidade de que a decisão recorrida seja anulada e outra proferida em seu lugar (amplo efeito devolutivo). A primazia do mérito prepondera sobre o princípio do duplo grau de jurisdição, permitindo a imediata decisão pela instância revisora. O poder inquisitivo da instância ad quem dá esta maior extensão ao efeito translativo dos recursos. A propósito, vale acrescer que o art. 435 do novel código é cristalino ao permitir a juntada de documentos, ainda que posteriormente à petição inicial ou contestação. E, ao estabelecer tal permissão, o legislador, sem excluir a fase recursal de seu alcance, apenas exigiu, no parágrafo único do citado artigo, a justificativa da parte e a fundamentação do magistrado (sob a ótica do princípio da boa-fé). A ressalva que cabe, a esta altura, é sobre a necessidade da instância ad quem, por força do contraditório efetivo, ouvir a parte contrária sobre a nova prova (arts. 10 e 933 NCPC). Sim, não se concebe a ideia de haver a produção de prova, sem que sobre a mesma manifeste-se a parte contrária. - Após anos de discussão no Congresso e por meio da Doutrina sobre a necessidade da abolição do efeito suspensivo ope legis da apelação, para permitir a execução imediata da sentença, o novo CPC mantém a regra do Código de 1973. Não deveria ter ido além? Sinceramente, penso que a opção derradeira – manutenção do efeito suspensivo – foi a melhor decisão. É que a execução imediata da sentença mesmo se pendente apelação geraria situação assustadora que sobrecarregaria os tribunais e, como consequência, traria morosidade. Refiro-me à circunstância de que, como estava na proposta que foi repudiada, o apelante poderia requerer ao tribunal o efeito suspensivo. Ora, o acesso ao tribunal facilitado pelo processo virtual e o natural inconformismo daquele que sucumbe numa única instância ensejariam automáticos e quase obrigatórios requerimentos de efeito suspensivo, que gerariam decisões monocráticas, que seriam atacáveis, de sua vez, por agravos internos. Ou seja, por conta de aparente agilidade, teríamos, isso sim, infinidade de requerimentos e recursos, fazendo com que a regra geral (efeito só devolutivo) fosse desfigurada. A legislação, como não poderia deixar de ser, manteve hipóteses em que incidirá apenas o efeito devolutivo, como é o caso da sentença que condena ao pagamento de alimentos e aquela que decreta interdição (art. 1.012 § 1º NCPC). Aliás, se o juiz entender que determinada situação fora desses contornos gerais é grave, basta que conceda a tutela provisória no bojo da própria sentença, sendo que, em tal hipótese, o recurso não obstará o seu cumprimento quanto à parte antecipada (inc. V). - O novo CPC permanece com a ideia conservadora de proteção demasiada dos direitos do réu, deixando-se de lado os do autor? Qual é a opinião do senhor? Acho que o exacerbado formalismo, sob a aparente ideia de proteger os direitos daquele que estava sendo demandado, acabava por trazer demora ou inocuidade na prestação jurisdicional. Nesse ponto, penso que o novo código evoluiu. Houve, dentre tantos outros pontos, concentração da defesa na contestação, sendo eliminadas as exceções apartadas (art. 337 NCPC), que contribuíam para a criação de infindáveis incidentes e recursos. Até mesmo a reconvenção saiu daquele figurino sacramental, devendo ser deduzida, agora, no corpo da própria contestação (art. 343 NCPC). Aliás, o princípio da primazia do mérito ganhou concretude em diversas situações, ao ponto de desestimular apegos formalistas pelos réus. O processo só será extinto sem julgamento meritório se isso for insuperável. Deverá o magistrado, sempre, buscar a solução de mérito (art. 317 NCPC). - A quem compete conceder os efeitos devolutivo e suspensivo? Não haverá mais declaração formal de recebimento da apelação sob este ou aquele efeito. Interposta a apelação, o juiz determinará remessa dos autos ao Tribunal. Ali no Tribunal, poderá ser requerida ao relator a concessão de efeito suspensivo à apelação que não o detenha, conforme § 3º do art. 1.012 NCPC. Consoante o § 4º do referido dispositivo, se houver probabilidade de êxito da apelação, dispensa-se até o requisito de perigo de dano. Mas será este exigível se, em vez de probabilidade (fática e jurídica), houver apenas a relevância da fundamentação, quando será indispensável a presença do requisito do perigo de dano. O fato é que, sendo proferida a sentença e interposta a apelação, caberá ao vencedor, caso o efeito seja só o devolutivo, requerer o cumprimento provisório da decisão (art. 1.012 § 2º NCPC). Se entender o apelante que o seu recurso se encaixa na regra geral da suspensividade, poderá invocar a inexigibilidade do título por meio de impugnação ou exceção de pré-executividade. Contra a decisão aí proferida caberá agravo de instrumento, conforme admissão do parágrafo único do art. 1.015.
Diversos Jornais noticiaram na data de hoje diversos aposentados que são rotineiramente procurados por ditas "Associações" que lutam pelo direito de benefícios previdenciários. Segundo essas associações, para valer-se destes benefícios, deverá associar-se, momento então que lhe é exigido o pagamento de taxa de associação, eventualmente à vista e em outros casos, por meio de mensalidades.
Entretanto, ao pretender retirar-se destas associações e consequentemente encerrar os pagamentos, são impedidos de fazê-lo ou condicionando sua saída ao pagamento de outra quantia, algumas inclusive, remetendo o CPF do associado para os órgãos de proteção ao crédito e promovendo ações de execução contra estes. Por óbvio, ainda que seja admissível contestar os benefícios prometidos, vez que a maioria das causas postas em juízo são flagrantemente improcedentes, impedir o desligamento da associação, por si só, traduz-se em ilegalidade capaz de ensejar danos morais e materiais. Temos sido procurados por diversas vítimas de tais associações e, por meio de ação anulatória com pedido de danos morais e materiais, obtivemos diversas decisões judiciais que efetivamente protegem o consumidor de tais abusos. Nesse sentido, veja o conteúdo da última decisão proferida no processo 1040569-61.2016.8.26.0100 "Recebo a inicial e concedo a gratuidade de justiça. II. Numa análise precária do feito, em sede de liminar, vislumbro a presença de "situação de perigo" necessária à concessão da liminar, já que os documentos dos autos confirmam a relação jurídica que se formou entre as partes e a existência de disposição de aparência leonina, recomendando-se que por hora não se dê qualquer comunicação a serviço de proteção ao crédito.Não é possível, entretanto, a concessão da liminar para que a ré deixe de efetuar qualquer cobrança, já que uma liminar para tal conduta implicaria em ferir o Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, sendo, portanto, decisão inconstitucional.Posto isto e tudo mais que dos autos consta, CONCEDO a liminar apenas para que a ré não remeta o nome da autora para qualquer serviço de proteção ao crédito, servindo cópia da presente como ofício que deverá ser cumprido pelo patrono da própria autora.III. Em caso de descumprimento da medida, desde logo fixo multa única de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).IV. Diante das circunstâncias da causa, que tornam muitíssimo improvável a composição das partes, deixo de designar audiência prévia. Cite-se pelo correio, com as advertências de praxe.Int.
Conforme entendimento do Magistrado, acatando a tese do escritório, o contrato é leonino ao tempo que apenas prevê vantagens à associação sem se obrigar em qualquer momento pela garantia de entrega dos serviços contratados.
Para que o consumidor/associado veja-se livre de tais abusos, imprescindível recorrer-se ao judiciário requerendo a anulação do contrato de filiação. Não é necessário contratar advogado para esse procedimento, bastando que o associado que se sinta lesado dê entrada no Juizado Especial e peça a anulação do Contrato, devolução das quantias já pagas e indenização por danos morais. Nesse caso, o valor da indenização deve limitar-se a R$R$17.600,00 (vinte salários mínimos). Acima deste valor será necessário advogado. Aos que pretendem ingressar com a ação no Juizado Especial, podemos ceder a tese desenvolvida pelo Advogado Wander Barbosa, bastando adaptá-la ao caso concreto. Para isso, basta entrar em contato e solicitar. Wander Barbosa - Advogado Especialista em Direito e Processo Civil, titular do escritório Wander Barbosa Advogados Veja o que a imprensa divulgou
GLOGO
Aposentados em busca de correção se associam a serviço sem perceber Cartas são enviadas aos aposentados oferec endo revisão do benefício. Para MP, carta não explica que a pessoa se torna sócio de associação.Tem muita gente entrando para associações de aposentados e pensionistas sem perceber. Essas pessoas vão atrás de correção dos benefícios e do recebimento de atrasados e quando percebem já estão fazendo parte da associação. Muitos aposentados e pensionistas do estado de São Paulo receberam, nos últimos meses, cartas falando que eles podem ter direito a uma correção nos benefícios. E mais: podem receber até R$ 49 mil em valores atrasados.O aposentado José Cordeiro Lima, que mora na região de Ribeirão Preto, recebeu a carta três vezes. “A primeira e a segunda eu não vim. Quando chegou a terceira falei: então é algo de verdade. Eu vou lá pra ver alguma coisa para me beneficiar. Então a gente tem o interesse, às vezes de aumentar um pouquinho”, fala. Esse era também o interesse do aposentado Geraldo Jaime, mas quando ele foi ao local descobriu que primeiro tinha que pagar e ele pagou. “Mais ou menos R$ 1 mil”, conta. A sede da associação fica em São Bernardo do Campo, na região metropolitana de São Paulo. O advogado diz que esse dinheiro é para que o aposentado se torne um associado. Assim ele vai ter descontos em farmácias, óticas, viagens. “A associação cobra para se associar. A associação trabalha com a contratação coletiva, ou seja, as pessoas se unem para que possam contratar profissionais de uma maneira mais barata, menos custosa”, conta o advogado da associação Helton Júlio Felipe dos Santos. Para o Ministério Público de São Carlos, as cartas não deixam claro que o aposentado está se tornando sócio de um serviço. "Nós instauramos inquérito civil. Ao final do procedimento convencidos de que havia uma ilicitude nesse serviço prestado pela associação, decidimos ingressar com ação civil pública”, fala o procurador da República, Ronaldo Ruffo Bartolomazi. O Ministério Público também concluiu que era muito difícil para o aposentado ganhar na justiça uma ação de correção. "As teses eram realmente teses infundadas, ou seja, pessoas que ingressassem com essas ações na Justiça Federal dificilmente obteriam ganho de causa", explica Bartolomazi. Todos os dias, o Sindicato dos Aposentados recebe pessoas que receberam cartinhas dizendo que tinham direito a correções. “Essas pessoas estão sendo lesadas. A maioria dos processos você não tem custo nenhum pra entrar com uma ação”, fala o presidente do Sindicato Nacional dos Aposentados, pensionistas e idosos da Força Sindical, Carlos Andreu Ortiz. Nem o Sindicato dos Aposentados sabe dizer quantas associações como essa existem, mas quase todas agem da mesma forma. O produtor William Santos esteve numa delas, no centro de São Paulo. O aposentado é atraído pela possibilidade de conseguir um reajuste e acaba virando sócio. Pode até parcelar: - Associação: No cartão em 12 vezes. Aí tem alguns benefícios aqui da associação, não sei se ele vai querer usar: é clube, rede de farmácia, psicólogo, dentista. Tem tudo isso. - Produtor: Mas aí se associa, vira sócio? - Sim. Vira sócio. O aposentado que acha que tem direito a revisão de benefícios deve procurar os serviços oficiais. “Que procure o próprio INSS, que procure a OAB, que procure advogado especializado em direito previdenciário para poder levantar as informações possíveis para verificar se ele tem ou não possibilidade de ganhar aquele pleito, revisão tão sonhada por ele”, fala Theodoro Agostinho. As defensorias públicas também orientam o aposentado e pensionista sem cobrar nada. Clique aqui para ver os endereços em todo o país.
O ministro Rogerio Schietti Cruz, do STJ, concedeu liminar a uma mulher acusada de homicídio, presa preventivamente, para aguardar em liberdade o julgamento de seu recurso pela 6ª turma da Corte. A ordem de prisão preventiva contra ela teria sido decretada por meio de um formulário padronizado – com linhas em branco para que se procedesse ao preenchimento dos nomes do acusado e de seus genitores –, com mera alusão ao requerimento ministerial, sem análise do caso específico.
Na decisão, o ministro declarou considerar "intolerável" a situação: "É intolerável que uma decisão judicial se limite à mera alusão ao requerimento ministerial, sem qualquer análise dos fundamentos fático-jurídicos utilizados pelo Parquet no pedido de conversão do flagrante em prisão preventiva, porquanto o órgão julgador, ao fazer tal remissão, eximiu-se de exteriorizar as razões de sua convicção, a contrariar imposição constitucional em decisão que afeta diretamente a liberdade de locomoção da agravante." Singularidades O ministro afirmou que a motivação das decisões se presta a servir de controle, da sociedade e das partes, sobre a atividade intelectual do julgador, para que verifiquem se, ao decidir, considerou todos os argumentos e as provas produzidas pelas partes e se bem aplicou o direito ao caso concreto. Rogerio Schietti Cruz ainda destacou que a decisão não faz referência sequer ao contorno fático do caso ou à capitulação jurídica da conduta imputada e, por consequência, "não demonstra de que forma o delito supostamente praticado exacerbaria a gravidade e as consequências ínsitas ao tipo penal em comento". "Olvidou-se a magistrada que o processo penal não se faz por atacado, mas a varejo, artesanalmente, sem ignorar, por conseguinte, as peculiaridades que singularizam o caso a julgar."
- Confira a decisão impugnada. ![]()
O relacionamento já não é mais interessante. Os desgastes contínuos levaram a infeliz conclusão que o divórcio é a melhor saída.
Mas e agora, qual o primeiro passo? Além de todo o desgaste emocional que envolvem a decisão, há os aspectos legais e burocráticos que não devem, em hipótese alguma, serem deixados de lado. É preciso pensar em tudo. Desde a possibilidade de desistir dos alimentos entre os cônjuges (nunca renunciar) até a questão que envolvem a guarda e os alimentos para os filhos. Normalmente, num primeiro momento, as controvérsias limitam-se ao casal que está separando. A questão toma outros contornos quando os futuros divorciados iniciam novos relacionamentos e assim, outras pessoas podem ser inseridas no meio das controvérsias, piorando, e muito, a possibilidade do casal se entender e decidir todas as questões sem interferências externas. É exatamente pensando em pessoas que, como você, entram em desespero em imaginar todos os trâmites burocráticos que envolvem o divórcio que decidi por redigir esse artigo, enumerando sinteticamente todas as peculiaridades que envolvem o divórcio, a partilha de bens, a guarda dos filhos, os alimentos e os procedimentos burocráticos disponíveis (extrajudicial ou judicial). Ao final, você já terá resposta para a maioria das suas dúvidas e certamente estará mais tranquilo (a) para levar em frente a opção pelo divórcio ou até mesmo dar novos rumos a um processo já em andamento. Ainda assim, se restarem dúvidas específicas, não exite em me contatar. Basta utilizar um dos números de telefone, enviar-me um e-mail ou utilizar o formulário de contato. Não existe uma fórmula genérica que possa ser utilizada por todos. Então, dentro do possível, tentarei abordar cada uma das mais comuns situações para quem pretende se divorciar. Iremos discorrer, basicamente, sobre os seguintes assuntos:
Lembre-se: A consultoria de um advogado de família é imprescindível para garantir certos direitos, presentes ou futuros e mais adiante você saberá os motivos. CASAIS SEM FILHOS CONSENSUAL Quando não existem filhos menores ou incapazes, o divórcio é muito simples. Neste caso, o casal precisa constituir um único advogado que fará a petição e solicitará sua averbação diretamente no cartório. Nesse caso, o casal precisa entrar em acordo sobre a divisão de todos os bens que foram adquiridos desde o início do casamento. Inclua tudo, inclusive eventuais saldos em conta corrente, móveis da casa, carros, dívidas. Tudo. DOS ALIMENTOS ENTRE O CASAL Tanto o homem quanto a mulher podem pedir alimentos. Nesse caso, não precisando de ajuda no instante da separação, peça ao seu advogado para inserir a expressão "desistem, por ora" dos alimentos. JAMAIS permita utilizar o verbo RENUNCIAR. Quem desiste, por ora, pode vir a precisar deles no futuro, mas quem renuncia, perde a oportunidade de reclamá-los definitivamente. Aposte nas incertezas da vida. Acredite, contratempos existem e todos estamos sujeitos. Via de regra, o Advogado de Família deve aconselhar o casal sobre estas possibilidades e consequências. Mas caso ele esqueça, você já está sabendo, basta lembrá-lo. DIVISÃO DOS BENS Ainda que existam bens a serem partilhados, o divórcio poderá ser realizado no cartório e com a mesma simplicidade. Nesse caso, o casal deverá acordar de que forma se dará a divisão dos bens. Nessa situação, ou seja, havendo bens, é importante prever de que forma a divisão irá ocorrer efetivamente. Ou seja, não basta o casal acordar que cada um ficará com a metade do único imóvel. É preciso deixar previamente ajustado se o imóvel será vendido e em qual prazo. E se esse prazo não for atendido, o que ocorrerá? Nesse caso, é preciso antever essa possibilidade, considerando que existem imóveis que permanecem por anos à venda sem encontrar compradores interessados. Se um dos cônjuges permanecerá residindo naquele local é preciso determinar o tempo em que isso ocorrerá, pois caso a venda demande mais tempo que o previsto, aquele que afastou-se do lar sentira-se prejudicado. Lembre-se, cada um de vocês deverá iniciar novo relacionamento e nesse caso, poderá sofrer interferência de terceiros. Também é preciso antever que tipo de relação jurídica ocorrerá nesta circunstância, ou seja, aquele que ficar residindo no imóvel do casal o fará na forma de empréstimo gratuito (comodato) ou se será uma relação locatícia? Tanto o comodato quanto a locação precisam constar de documento contendo as regras, o tempo, o preço. E lembre-se: Ao contratar o advogado para fazer o divórcio, vocês precisam questioná-lo sobre todas essas peculiaridades e solicitar uma solução que possa ser bem compreendida e respeitada com facilidade. É preciso precaver-se contra interferência de terceiros e fatos não previstos. CASAL COM FILHOS - CONSENSUAL Quando existem filhos na relação, a Lei determina que o divórcio somente poderá ser realizado pelas vias judiciais. Isso porque o Promotor será o advogado dos filhos, supervisionando o processo e garantindo que o divórcio os protegerá. Naturalmente, os procedimentos para realizar o divórcio nestas circunstâncias é do Advogado de Família contratado pelo casal, mas determinadas decisões podem (e devem) serem tomadas pelo casal, bastando ao advogado incluí-las nos termos do divórcio. O Advogado contratado para representá-los deve ser imparcial. Não poderá tender para qualquer dos lados. Deverá ser um mediador e conciliador. O Advogado de família contratado pelo casal, sempre que possível, deverá evitar o contato com apenas um dos cônjuges, evitando que lhe recaia a suspeita de imparcialidade. Dentre as decisões que precisam ser ajustadas, continua existindo a necessidade de entrarem em acordo a respeito do patrimônio conquistado pelo casal, exatamente como já disposto no divórcio extrajudicial e com todas as peculiaridades já descritas. Alimentos entre o casal As regras para o divórcio realizado no cartório a respeito dos alimentos entre o casal são idênticas. O casal precisa se manifestar se desiste, por ora, dos alimentos (jamais permita utilizar o verbo renunciar) Guarda dos filhos A guarda dos filhos precisa ser definida previamente (lembre-se, estamos tratando do divórcio consensual), por isso, quando o advogado de família formular os termos do divórcio, todas estas questões precisam já precisam estar decididas. A guarda pode ser unilateral ou compartilhada. A guarda unilateral é aquela onde apenas um dos cônjuges é nomeado Representante Legal das crianças, representando-as perante todos os atos da vida civil até que atinjam a maioridade. A guarda unilateral determina que apenas o guardião poderá matriculá-la em uma escola, solicitar a transferência, promover ações judiciais em nome das crianças. Enfim, será, na prática, um procurador exclusivo das crianças. A guarda compartilhada é a mesma coisa. A única diferença é que, ao invés de ter apenas um dos pais como tetor, os filhos terão ambos os pais exercendo esse mesmo papel. No caso, o pai e a mãe. Ambos dividirão as mesmas responsabilidades em todos os atos da vida civil das crianças. Residência das crianças A residência das crianças, independentemente de haver opção pela guarda uniladeral ou compartilhada será apenas em um lugar. Elas precisam ter um lar como referência e não é aconselhável, do ponto de vista psicológico, mantê-las residindo ora com um, ora com outro. Por óbvio, nada impede que fique assim decidido, desde que essa opção não interfira no completo desenvolvimento dos filhos e esta decisão, sempre que possível, seja recomendada por um psicólogo. Visitas aos filhos O casal precisa decidir previamente os dias e horários de visitas. O cônjuge que não permanecer com a mesma residência dos filhos precisa ter reservado determinados dias e horários para estar com as crianças. Não confie apenas na consensualidade existente. Previna-se contra eventuais modificações no comportamento típico do ser humano e da interferência de terceiros que podem vir a integrar a vida do outro e estabeleça regras rígidas a esse respeito. Vocês precisam acordar sobre a hora e dia em que o outro poderá estar com as crianças, a possibilidade de atrasos e suas consequências, o horário de devolução das crianças e a possibilidade de atrasos e suas consequências. É imprescindível ficar decidido quem será responsável por apanhar e devolver as crianças. Lembre-se, um dos dois pode vir a mudar de cidade no futuro e isto precisa ser previsto neste momento. Existem datas comemorativas, aniversários, natal, ano novo, feriados prolongados. Enfim, uma série de possibilidades que, se não ficar devidamente ajustado, poderá ser causa de futuros desentendimentos que podem culminar em novos processos judiciais. Trate com muita tranquilidade, senso de prevenção e no melhor interesse das crianças ao decidir a forma e horários das visitas. Dos alimentos para os filhos Essa, sem dúvida, é a questão mais delicada do processo de divórcio. O divórcio somente será homologado se essa questão já estiver resolvida pelo casal. Os grandes embates jurídicos se dão por conta dos alimentos. Seja pela sua ausência no pagamento, seja pela modificação no padrão de vida de quem paga os alimentos ou seja no aumento de gastos dos filhos. Sempre que possível (embora difícil), tente antever as diversas possibilidades. O salário de quem paga os alimentos pode reduzir, aumentar ou até mesmo ficar desempregado. Poderá ainda iniciar uma atividade autônoma ou começar um negócio próprio. O ideal é que haja acordo que se ajuste a estas possibilidades. Via de regra, os acordos sobre os alimentos dos filhos são vinculados ao salário recebido atualmente e um valor, calculado sobre o salário mínimo em caso de desemprego. Mas imagine, alguns anos após a separação, seu parceiro(a) desempregado, mas ganhando muito dinheiro na iniciativa privada e pagando apenas 30 ou 50% do salário mínimo. Não tenha dúvida, você irá entrar com uma Ação Revisional de Alimentos. Prevendo tais possibilidades, faça um acordo que anteveja a possibilidade de desemprego, de trabalho autônomo ou na iniciativa privada. Você pode, por exemplo, manter o mesmo valor dos alimentos mesmo que o parceiro(a) mude de emprego e apresente um comprovante de renda muito inferior aquele quando foi realizado o acordo. Poderá sugerir também que a situação de desemprego somente será considerada por um determinado tempo, ou seja, não haverá o menor interesse daquele que paga alimentos continuar desempregado sob pena de ter o valor a ser pago elevado. O valor a ser pago a título de alimentos poderá sofrer variações de acordo com o salário daquele que reside com as crianças, ou seja, se houver aumento ou redução no salário de qualquer deles, poderá impactar diretamente o valor a ser pago. Com isso, é possível manter um equilíbrio permanente, sempre garantindo o necessário para subsistência dos filhos. Lembre-se de incluir uma cláusula no acordo de alimentos que obrigue ambos os pais a apresentarem seus comprovantes de rendimentos de tempos em tempos. Estabeleça uma multa em caso de descumprimento. Dentre as possibilidades de pagar os alimentos, além da entrega de dinheiro, a responsabilidade pelo pagamento do plano de saúde, da escola, pela compra de roupas. Enfim, existem difersas possibilidades pela criação dos filhos que podem ser livremente ajustadas pelo casal. DO DIVÓRCIO LITIGIOSO O divórcio litigioso, fatalmente, será resolvido no judiciário. Nesse caso, cada cônjuge precisará de um advogado e todas as questões a respeito da partilha do patrimônio, dos alimentos entre o casal, da guarda e forma de visita aos filhos e alimentos será decidida pelo juiz. Não é possível, via de regra, promover apenas o divórcio e não tratar dos demais assuntos. O Ministério Público (promotor) exige que seja decidida as questões que envolvem as crianças. Nesta situação, o direito que cada cônjuge pretende defender em juízo deverá ser provado. As provas mais comuns são as documentais e as provas testemunhais. Tratarei do divórcio litigioso no próximo artigo sobre esse tema, inclusive sobre procedimentos que devem ser adotados antes de comunicar ao parceiro do desejo de divorciar, impedindo que haja dilapidação do patrimônio ou destruição de provas importantes. Se pensa em divorciar, busque a certeza da decisão. Lembre-se: O fraco jamais perdoa: o perdão é uma das características do forte.(Mahatma Gandhi) Ternura Eu te peço perdão por te amar de repente Embora o meu amor seja uma velha canção nos teus ouvidos Das horas que passei à sombra dos teus gestos Bebendo em tua boca o perfume dos sorrisos Das noites que vivi acalentando Pela graça indizível dos teus passos eternamente fugindo Trago a doçura dos que aceitam melancolicamente. E posso te dizer que o grande afeto que te deixo Não traz o exaspero das lágrimas nem a fascinação das promessas Nem as misteriosas palavras dos véus da alma... É um sossego, uma unção, um transbordamento de carícias E só te pede que te repouses quieta, muito quieta E deixes que as mãos cálidas da noite encontrem sem fatalidade o olhar estático da aurora. (Vinícius de Morais)
Uma das mais importantes modalidades de aquisição da propriedade recebeu nova regulamentação através do Novo Código de Processo Civil, permitindo que o procedimento se dê diretamente no Cartório de Registro de Imóveis. De qualquer forma, pela complexidade do procedimento, é imprescindível contar com a consultoria de um Advogado Especializado em Direito Civil, que poderá, por meio da sua técnica, obter maior celeridade no procedimento, além de ser um requisito imposto pela nova normatização.
Visando atender ao princípio da razoável duração do processo e garantir uma maior celeridade às demandas, o sistema de prestação jurisdicional conta com a transferência de competência do órgão judiciário para a solução de litígios extrajudicialmente, conferindo ao trabalho desenvolvido pelas serventias notariais e registrais grande relevância para agilizar a prestação jurisdicional. Exemplo disso é a Lei 11.441/2007, a qual alterou o atual Código de Processo Civil a fim de possibilitar que separações, divórcios, inventários e partilhas consensuais pudessem ser feitos em cartórios; a Lei 11.790/2008, a qual dispõe sobre o registro tardio de nascimento; a Lei 12.100/2009, a qual trata sobre a possibilidade de retificação no Registro de Pessoas Naturais. No que tange a seara imobiliária, pode-se, ainda, citar a Lei 10.931/04, a qual permitiu a retificação de área pelo oficial de registro de imóveis competente. Nesse processo de desjudicialização se insere a usucapião extrajudicial, concebida na Reforma do Poder Judiciário, com a aprovação da Proposta da Emenda à Constituição 45/2004 e incorporada na consolidação do novo Código de Processo Civil, pela Lei 13.105/2015. A disposição do artigo 1.071 do novo Código de Processo Civil facilita a prática de usucapião administrativa anteriormente prevista no programa Minha Casa, Minha Vida (Lei 12.424/2011), na qual se deu tratamento a regularização fundiária em áreas urbanas de interesse social. O texto do novo código procedimental amplia as hipóteses de pedido de usucapião extrajudicial, inovando ao possibilitar a adoção de tal instituto para todos os casos previstos no Direito material da legislação brasileira. O procedimento de usucapião é requerido pela parte interessada, obrigatoriamente assistida por advogado ou defensor público, perante o cartório de registro de imóveis da comarca em que se situa o imóvel. O pedido deverá ser instruído com ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando a posse do requerente e de seus antecessores; planta e memorial descritivo assinado por profissionais legalmente habilitados, com prova de anotação de responsabilidade técnica, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes; certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente; e justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel. Vale destacar, ainda, no que se refere aos requisitos do pedido que o parágrafo 2º, do artigo 1.071, prevê que: “Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância”. Tal disposição revela que o procedimento de usucapião administrativa só será admitido para os casos consensuais entre o requerente e o requerido, conferindo segurança jurídica à proteção da propriedade privada, em detrimento da regularização fundiária extrajudicial quando não existe acordo. Destarte, presume-se que a usucapião extrajudicial servirá, sobretudo, aos interesses da parte usucapiente e do titular do domínio do imóvel que negociaram, regularizando e formalizando o acordo fixado entre eles. Para os demais casos em que não haja consenso sobre a situação fática, bem como na recorrente situação em que o proprietário do imóvel não é localizado, resta a via judicial. O procedimento de usucapião extrajudicial dispensará a participação do Ministério Público e da homologação judicial. Não obstante, se prevê a ciência dos confrontantes, dos terceiros interessados, dos titulares de domínio e da Fazenda Pública. Caberá a União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios se pronunciarem se o imóvel em questão é um bem público ou não, visto que no primeiro caso não seria possível a aplicação desse instituto. A usucapião administrativa é mais um instrumento que se apresenta para efetivar o direito fundamental à propriedade, constitucionalmente agasalhado no artigo 5º, inciso XXII. O instituto preme pela celeridade do procedimento, estimando-se uma duração aproximada de 90 a 120 dias, a semelhança do que ocorre na retificação consensual prevista nos artigos 212 e 213 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973). Não obstante a desjudicialização visando maior agilidade e efetividade da prestação jurisdicional por meios administrativos, algumas ponderações merecem atenção. A eficácia desse instituto pode se mostrar futuramente limitada, visto que traz como exigência a concordância de ambas às partes. Ademais, exige-se uma série de provas que, por vezes, se mostram de difícil produção para os requerentes, não sendo incomum a necessidade de se recorrer a provas testemunhais. Outrossim, o acesso à usucapião administrativa pode ser dificultado para população de baixa renda, haja vista representar um procedimento mais dispendioso do que a via judicial, tanto pela possibilidade da assistência judiciária gratuita neste último caso, quanto pelas custas dos procedimentos administrativos. Nessa toada, a usucapião administrativa pode ser vista como um procedimento positivo ao simplificar, desburocratizar e desafogar o Judiciário nos casos em que as partes interessadas estejam em consenso e apresentem os documentos necessários para tanto. Porém, considerando-se o contexto social, político e econômico, em que o direito à propriedade se relaciona intrinsecamente ao direito à moradia e, tendo em vista as dificuldades para a sua realização, a usucapião extrajudicial pode não se apresentar como instrumento de massiva regularização fundiária, ante o caráter eminentemente conflituoso das relações que envolvem esse tipo de demanda. O Escritório Wander Barbosa Advogados está habilitado para requerer o usucapião, tanto pelas vias extrajudicial (cartório) quanto pela tradicional via judicial. Clique aqui para agendar sua consulta.
Proibição, que antes tinha prazo de 90 dias, agora vai vigorar até que a Agência analise a questão da limitação de franquias.
A Anatel proibiu, por tempo indeterminado, que as operadoras de telefonia reduzam a velocidade da internet banda larga fixa de seus clientes. A decisão, tomada pelo conselho da agência, foi anunciada nesta sexta-feira, 22.
A proibição, que antes tinha prazo de 90 dias, agora vai vigorar até que a Anatel analise a questão da limitação de franquias de banda larga após reclamações de consumidores. Em nota, a Anatel esclarece que “até a conclusão desse processo, sem prazo determinado, as prestadoras continuarão proibidas de reduzir a velocidade, suspender o serviço ou cobrar pelo tráfego excedente nos casos em que os consumidores utilizarem toda a franquia contratada, ainda que tais ações estejam previstas em contrato de adesão ou plano de serviço". Na última semana, a Anatel havia proibido, cautelarmente, que as operadoras de internet fixa deixassem de reduzir a velocidade ou suspender a prestação do serviço de banda larga após o término da franquia. A suspensão teria vigência por 90 dias e, em caso de descumprimento da determinação, as empresas estariam sujeitas a multa diária de R$ 150 mil, até o limite de R$ 10 milhões.
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A fosfoetanolamina poderá ser usada pelos pacientes, por 'livre escolha', desde que haja laudo médico que comprove diagnóstico e haja decisão judicial determinando o fornecimento, o que torna imprescindível contratar um advogado especialista em Direito Médico.
BRASÍLIA - A presidente Dilma Rousseff sancionou, sem vetos, a lei que autoriza o uso da fosfoetanolamina sintética por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna. O produto, que ficou conhecido como "pílula do câncer", poderá ser usado pelos pacientes, "por livre escolha", desde que tenham laudo médico que comprove o diagnóstico e assinatura de termo de consentimento e responsabilidade dos próprios pacientes ou de seus representantes legais. O texto está publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira, 14. A decisão de sancionar a íntegra do texto que passou, em votação relâmpago, pelo Congresso em março traz um caráter político e não técnico ao ato de Dilma. Segundo o Estado informou na terça-feira, 12, a Casa Civil recomendou à presidente liberar o uso da fosfoetanolamina sintética antes do registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) na tentativa de evitar qualquer ameaça de desgaste, e de perda de votos, às vésperas da votação do impeachment. A sanção, portanto, não levou em consideração pareceres técnicos preparados pelos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, Saúde, Ciência, Tecnologia e Inovação e também pela Anvisa e Advocacia-Geral da União. Todos sugeriam que a presidente vetasse integralmente o projeto. O principal argumento desses pareceres é que o composto poderia representar uma ameaça à saúde dos pacientes, abalar a imagem do controle sanitário do Brasil e, consequentemente, a imagem de produtos vendidos. De acordo com a lei, a opção pelo uso voluntário da fosfoetanolamina sintética não exclui odireito de acesso do paciente a outras modalidades terapêuticas. O texto também define como de "relevância pública" o uso do produto. A lei permite a produção, manufatura, importação, distribuição, prescrição, dispensação, posse ou uso da fosfoetanolamina sintética, independentemente de registro sanitário, em caráter excepcional, enquanto estiverem em curso estudos clínicos acerca dessa substância. Além disso, "a produção, manufatura, importação, distribuição, prescrição e dispensação da fosfoetanolamina sintética somente são permitidas para agentes regularmente autorizados e licenciados pela autoridade sanitária competente". O escritório Wander Barbosa Advogados possui conhecimento técnico para obter o medicamento. Caso precise, faça contato conosco. |
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AutorDr. Wander Barbosa é advogado, pós graduado em Processo Civil e Direito Penal. Sócio titular do escritório WBA Advogados. Direito de Arrependimento nas compras pela internet
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