O procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou ADIn com pedido de medida cautelar para questionar mudanças na lei Eleitoral (9.504/97) e na lei dos Partidos Políticos (9.096/95) relativas à responsabilização pela prestação de contas das agremiações partidárias.
A ação pede a suspensão liminar do artigo 3º da lei 13.165/15, que introduziu o parágrafo 13 ao artigo 37 da Lei dos Partidos Políticos. Segundo o dispositivo, “a responsabilização pessoal civil e criminal dos dirigentes partidários decorrente da desaprovação das contas partidárias e de atos ilícitos atribuídos ao partido político somente ocorrerá se verificada irregularidade grave e insanável resultante de conduta dolosa que importe enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio do partido”. Rodrigo Janot afirma que a mudança na lei fere diversos princípios constitucionais, entre eles o da proporcionalidade e o da isonomia, por garantir aos dirigentes partidários uma vantagem em relação aos demais cidadãos brasileiros. Sustenta ainda que promove a violação do princípio republicano, “ao obstar que ilícitos em prestação de contas de partido político impliquem não apenas ajuizamento de ação, mas também responsabilização de seus autores (salvo nas estreitíssimas e incongruentes hipóteses do dispositivo)”. Ao lembrar que parte importante das atividades partidárias é financiada com recursos públicos, Janot argumenta que a mudança na legislação tornou “excessivamente branda a resposta estatal” em caso de desaprovação das contas dessas agremiações, seja restringindo a responsabilidade à esfera partidária que praticou irregularidades, seja reduzindo as situações nas quais o repasse de recursos do chamado Fundo Partidário pode ser suspenso. O procurador-geral observa que a exigência da prestação de contas pelos partidos políticos é tão relevante no sistema eleitoral que mereceu previsão no inciso III do artigo 17 da CF e destaca que somente o orçamento aprovado para 2016 destina mais de R$ 819 mi aos partidos políticos. Ele lembra que os partidos políticos ostentam natureza de pessoas jurídicas de direito privado e submetem-se, portanto, ao CC, cujos artigos 186 e 187 definem responsabilidade do causador de ato ilícito, e acrescenta que a lei de Improbidade Administrativa (8.429/92) também prevê sanções aos responsáveis por atos de improbidade. Assim, por considerar a urgência do pedido, ao destacar que até o dia 5 de março o Tribunal Superior Eleitoral deverá editar as instruções para a realização das eleições de outubro deste ano, o procurador-geral da República pede a concessão de liminar para suspender o dispositivo questionado. No mérito requer que o STF julgue inconstitucional o artigo 3º da lei 13.165/15, no trecho que inclui o parágrafo 13 ao artigo 37 da lei dos Partidos Políticos (lei 9.096/95). O relator é o ministro Celso de Mello.
0 Comments
Leave a Reply. |
Categorias
All
AutorDr. Wander Barbosa é advogado, pós graduado em Processo Civil e Direito Penal. Sócio titular do escritório WBA Advogados. Direito de Arrependimento nas compras pela internet
Compra de imóveis na Planta
Intimações em Delegacias. Saiba como se portar
Medidas judiciais urgentes
VITÓRIAS JUDICIAIS
confira alguns casos de sucesso do escritório ÁREAS DE ATUAÇÃO
Direito do Consumidor
Direito Trabalhista Direito Médico Direito de Família Divórcios Lei Maria da Penha Direito Criminal Direito Civil |