A juíza de Direito Maria Chistina Berardo Rucker, da 2ª vara Empresarial do RJ, condenou a agência de viagens CVC, a Dell Computadores e a Lojas Cem a informar em sua publicidade o valor do preço de venda de seus produtos à vista, sempre em destaque em relação ao valor da parcela a prazo, que deverá apresentar tamanho inferior.
Em caso de descumprimento, as empresas terão de pagar multa diária de R$ 5 mil, a contar do 5º dia após a publicação da sentença. A ação civil pública foi movida pelo Procon/RJ, para quem a prática de dar maior destaque ao valor das parcelas induz o consumidor ao erro, o que contraria o CDC e a lei estadual 6.419/13. Na decisão, a juíza destaca que o CDC equipara todos aqueles que estão expostos às práticas comerciais aos consumidores, assegurando o direito à informação do preço de forma clara, correta, precisa e ostensiva nas ofertas e apresentações de produtos ou serviços (art. 29 e 31). "A veiculação de material de propaganda por qualquer mídia, em que a informação em destaque é o valor da parcela, apresentando o valor à vista em tamanho menor, de forma que se dificulte de imediato a sua visualização, viola o direito expresso no Código do Consumidor. Esse tipo de propaganda tem a potencialidade de enganar o consumidor, que, sem tem a informação do preço total a pagar de forma evidente e de fácil verificação, pode buscar a aquisição do produto, por não conhecer o preço final ou por acreditar que aquele valor em destaque é o preço a se pagar." As empresas também estão obrigadas a publicar a decisão judicial em dois jornais de grande circulação da capital, em quatro dias intercalados, sem exclusão do domingo, em tamanho mínimo de 20 cm x 20 cm, para que os consumidores tomem ciência e conheçam seus direitos.
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AutorDr. Wander Barbosa é advogado, pós graduado em Processo Civil e Direito Penal. Sócio titular do escritório WBA Advogados. Direito de Arrependimento nas compras pela internet
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