WANDER BARBOSA E ADVOGADOS     ​(11)3589-2990 | 98377-5301
  • Home
  • Quem somos
  • Advogados
  • Contato
  • Blog
  • Atuação
    • Direito Medico >
      • Culpa do paciente
      • Perda de uma chance
      • Perguntas
      • Prova no Direito Medico
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil >
      • Direito Imobiliário
    • Advocacia Criminal
    • Advogado Tributarista - Direito Tributario
    • Advogado Trabalhista SP: Contrate agora
    • Advogado de Familia - SP

Noticias juridicas

Em ação de investigação de paternidade e anulação de registro civil STJ determina inclusão de pai biológico

2/22/2016

0 Comments

 
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, por maioria de votos, que os registros de nascimento de duas pessoas sejam alterados para constar o nome do pai biológico, que foi reconhecido após investigação de paternidade.

A ação de investigação e anulação de registro civil foi movida pelos filhos contra o pai biológico, quando eles já tinham mais de 40 anos de idade. A 9ªVara de Família de Fortaleza reconheceu que o homem era o pai biológico e determinou a alteração no registro, mas o Tribunal de Justiça do Ceará mudou a sentença e negou o pedido de mudança.

Os filhos recorreram ao STJ sustentando que não poderiam ser considerados filhos sem a inclusão do nome do pai no registro de nascimento. O pai biológico contestou, argumentando que a paternidade socioafetiva pode coexistir com a biológica sem a necessidade de mudança no registro de filiação.

Em seu voto, no REspnº 1.417.598 – CE, o ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que a possibilidade de reconhecimento da paternidade biológica sem a alteração do registro ainda é um assunto polêmico.

Ele lembrou que o artigo 1.604 do Código Civil dispõe que “ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro”, o que não é o caso, já que o pai socioafetivo registrou os filhos voluntariamente, mesmo sabendo que não era o pai biológico das crianças.

“Assim, reconhecida a paternidade biológica, a alteração do registro é consequência lógica deste reconhecimento, por ser direito fundamental e personalíssimo dos filhos reconhecidos por decisão judicial proferida em demanda de investigação de paternidade”, frisou o relator.

Citando vários precedentes, o ministro concluiu que “a paternidade socioafetiva em face do pai registral não é óbice à pretensão dos autores de alteração do registro de nascimento para constar o nome do seu pai biológico” e restabeleceu a sentença de primeiro grau.

“Isso porque a questão pode não se resumir a um singelo direito do filho biológico ver o nome do seu pai no seu registro de nascimento, como pode parecer. A compreensão de todo o contexto, ao que tudo indica, vai além disso. Na situação descrita, o filho em questão já possuía um pai registral e socioafetivo, com uma relação paterno-filial faticamente consolidada (por mais de 40 anos), com base no que foi noticiado.

Já na fase adulta houve por bem em pleitear a investigação da sua origem genética, pedindo ainda o reconhecimento da paternidade com o seu ascendente genético. Diante disso, parece prudente considerar a necessária distinção entre o direito ao reconhecimento da origem genética (um direito da personalidade) com o direito de filiação (vinculado ao direito de família), na esteira do que sustenta há muito, dentre outros, o professor Paulo Lôbo.  Ou seja, apenas o resultado do DNA positivo com o ascendente genético pode não gerar, por si só e em todos os casos, um automático reconhecimento da filiação. Esta distinção é central na análise desse tema e no acertamento de litígios dessa estirpe”, diz.

Ele explica, ainda, que as paternidades socioafetiva e biológica podem coexistir, sendo crescente o reconhecimento de situações de multiparentalidade ou pluriparentalidade.

Segundo ele, para os defensores dessas relações múltiplas seria necessário que os dois pais, por exemplo, tenham exercido de algum modo a paternidade do filho para que, então, possa ser reconhecida essa relação plúrima. E uma possibilidade que instiga os juristas na atualidade seria a hipótese de manter dois pais, por exemplo, sendo um deles socioafetivo e outro biológico, mesmo com este último não tendo vivenciado a paternidade de forma alguma. “A multiparentalidade é um tema novo, que ainda vem sendo objeto de construção no Direito brasileiro e tem muitos aspectos a avançar”, diz.

Tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) ação que discute a prevalência da paternidade socioafetiva X biológica. 

“Na atual complexidade das relações familiares temos percebido que é necessário buscar a coexistência desses modelos, com a eventual declaração da prevalência de uma ou de outra, apenas de acordo com um dado caso concreto e específico. Maior prova disso são as declarações de multiparentalidade que temos percebido.

No conflito em trâmite junto ao Supremo Tribunal Federal (ARE 692186 RG/PB, de relatoria do ministro Luiz Fux), a orientação que parece mais adequada é a de reconhecimento da realidade socioafetiva e registral como densificadora dos respectivos vínculos parentais, conclusão essa que estaria adequada ao nosso atual Direito de Família.

​Para deliberar sobre tal litígio, é mister distinguir o direito ao reconhecimento da ascendência genética (da personalidade, portanto) do direito à filiação (do âmbito do Direito de Família). Essa mediação é central na temática em apreço, visto que o mero reconhecimento da ascendência genética não gera, por si, vínculos parentais em todos os casos concretos. Espera-se que o Supremo Tribunal Federal enfrente tais questões ao julgar o caso que está sob seus cuidados, o que, certamente, auxiliará em muito no encontro da melhor solução para a demanda”, reflete.
0 Comments



Leave a Reply.

    Categorias

    All
    Direito De Família
    Direito Do Consumidor
    DIreito Médico
    Direito Penal
    Direito Previdenciário
    Direito Previdenciário
    Direito Processual
    Direito Trabalhista
    Direito Tributário
    Direito Tributário
    Política
    Sucessão Patrimonial

    Autor

    Dr. Wander Barbosa é advogado, pós graduado em Processo Civil e Direito Penal. Sócio titular do escritório WBA Advogados.

    Direito de Arrependimento nas compras pela internet
    Compra de imóveis na Planta
    Intimações em Delegacias. Saiba como se portar
    Medidas judiciais urgentes

    VITÓRIAS JUDICIAIS
    confira alguns casos de sucesso do escritório
    ​

    ÁREAS DE ATUAÇÃO
    Direito do Consumidor
    1. Danos Morais
    2. SPC/SERASA
    3. Compras pela internet
    4. Garantia 
    Direito Empresarial
    Direito Trabalhista
    Direito Médico
    • Erro médico
    • Defesa do Médico
    Direito Tributário
    Direito de Família
    • ​Separação 
    • Guarda
    • Alimentos
    • Partilha de Bens
    • União Estável
    Inventários 
    Divórcios
    Lei Maria da Penha
    Direito Criminal
    • Liberdade Provisória
    • Defesa em Inquéritos
    • Tribunal do Juri
    • Sustentação Oral
    • Defesa em Ação Penal
    Habeas Corpus
    Direito Civil
Site powered by Weebly. Managed by Hostgator Brasil Ltda
  • Home
  • Quem somos
  • Advogados
  • Contato
  • Blog
  • Atuação
    • Direito Medico >
      • Culpa do paciente
      • Perda de uma chance
      • Perguntas
      • Prova no Direito Medico
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil >
      • Direito Imobiliário
    • Advocacia Criminal
    • Advogado Tributarista - Direito Tributario
    • Advogado Trabalhista SP: Contrate agora
    • Advogado de Familia - SP