RESPONSABILIDADE OBJETIVA DECORRENTE DAS OBRIGAÇÕES DE RESULTADO EXIGEM COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE
Ainda tratar-se de obrigação de resultado, é imprescindível haver o Nexo de Causalidade para que haja o dever de indenizar.
A consumidora fez implante de Colágeno Bovino em sua face e, tempo após, veio a sofrer deformações em seu rosto.
Por conta disso, promoveu ação de indenizatória contra o profissional responsável pelo procedimento, alegando tratar-se de obrigação de resultado.
A perícia técnica concluiu que a conduta do profissional fora realizada a contento, não podendo concluir pela imperícia, imprudência ou negligência.
O procedimento, por suas próprias características é temporário e exige constantes manutenções, o que não fora observado pela consumidora.
Sob a alegação que trata-se de obrigações de resultado, a tese foi afastada sob a jurisprudência formada de que, ainda que os procedimentos estéticas caracterizam-se pela obrigação de resultado, ainda assim haveria de verificar o Nexo de Causalidade.
O Tribunal de Justiça de São Paulo invocou a seguinte jurisprudência:
“AGRAVO REGIMENTAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. 1.- A comprovação do nexo causal entre a suposta conduta ilícita e o dano constitui pressuposto inarredável ao estabelecimento da responsabilidade civil. Nem mesmo nas hipóteses de obrigação de resultado e de responsabilidade objetiva se pode cogitar do dever de indenizar sem prova suficiente da relação de causalidade. 2.- No caso dos autos, as instâncias de origem, soberanas na apreciação da prova, afirmado que não estaria demonstrado o nexo causal, não sendo possível, por conseguinte, afirmar o contrário em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa à Súmula 07/STJ. 3.- Agravo Regimental a que se nega provimento”.(AgRg no REsp 1362240/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 01/09/2014).
Nosso parecer:
Entendo que, por meio de entrevista prévia com a consumidora, haveria o advogado Especialista em Direito Médico buscar o maior número possível de informações sobre as indicações e contraindicações do procedimento realizado e tão somente após, indicar ou desaconselhar a propositura da demanda.
Têm-se, à evidência, tratar de procedimento estético temporário, invocando intervenções periódicas para manutenção do tratamento inicialmente realizado.
A espécie, de outra banda, haveria de se dar a demanda sob o manto do dever médico de informar e orientar o paciente sobre as características do procedimento e cuidados necessários para sua manutenção e não, de forma isolada, pela insatisfação pelos resultados.
Isso porquê, ao ministrar o tratamento, deve o profissional certificar-se de instruir por completo o consumidor sob as características peculiares ao produto implantado, inclusive por meio de declarações firmadas pelo consumidor tomando ciência de todas os cuidados e precauções a serem tomadas.
No presente caso, entretanto, a demanda deu-se por exclusividade quanto ao resultado danoso sofrido que, conforme conjunto probatório, não evidenciou o Nexo de Causalidade e, ainda tratar-se de obrigação de resultado, não afasta o dever de comprovação pela conduta culposa do profissional.
Processo nº 0012640-49.1998.8.26.0602 - TJSP
Wander Barbosa, advogado especialista em Direito Médico
A consumidora fez implante de Colágeno Bovino em sua face e, tempo após, veio a sofrer deformações em seu rosto.
Por conta disso, promoveu ação de indenizatória contra o profissional responsável pelo procedimento, alegando tratar-se de obrigação de resultado.
A perícia técnica concluiu que a conduta do profissional fora realizada a contento, não podendo concluir pela imperícia, imprudência ou negligência.
O procedimento, por suas próprias características é temporário e exige constantes manutenções, o que não fora observado pela consumidora.
Sob a alegação que trata-se de obrigações de resultado, a tese foi afastada sob a jurisprudência formada de que, ainda que os procedimentos estéticas caracterizam-se pela obrigação de resultado, ainda assim haveria de verificar o Nexo de Causalidade.
O Tribunal de Justiça de São Paulo invocou a seguinte jurisprudência:
“AGRAVO REGIMENTAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. 1.- A comprovação do nexo causal entre a suposta conduta ilícita e o dano constitui pressuposto inarredável ao estabelecimento da responsabilidade civil. Nem mesmo nas hipóteses de obrigação de resultado e de responsabilidade objetiva se pode cogitar do dever de indenizar sem prova suficiente da relação de causalidade. 2.- No caso dos autos, as instâncias de origem, soberanas na apreciação da prova, afirmado que não estaria demonstrado o nexo causal, não sendo possível, por conseguinte, afirmar o contrário em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa à Súmula 07/STJ. 3.- Agravo Regimental a que se nega provimento”.(AgRg no REsp 1362240/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 01/09/2014).
Nosso parecer:
Entendo que, por meio de entrevista prévia com a consumidora, haveria o advogado Especialista em Direito Médico buscar o maior número possível de informações sobre as indicações e contraindicações do procedimento realizado e tão somente após, indicar ou desaconselhar a propositura da demanda.
Têm-se, à evidência, tratar de procedimento estético temporário, invocando intervenções periódicas para manutenção do tratamento inicialmente realizado.
A espécie, de outra banda, haveria de se dar a demanda sob o manto do dever médico de informar e orientar o paciente sobre as características do procedimento e cuidados necessários para sua manutenção e não, de forma isolada, pela insatisfação pelos resultados.
Isso porquê, ao ministrar o tratamento, deve o profissional certificar-se de instruir por completo o consumidor sob as características peculiares ao produto implantado, inclusive por meio de declarações firmadas pelo consumidor tomando ciência de todas os cuidados e precauções a serem tomadas.
No presente caso, entretanto, a demanda deu-se por exclusividade quanto ao resultado danoso sofrido que, conforme conjunto probatório, não evidenciou o Nexo de Causalidade e, ainda tratar-se de obrigação de resultado, não afasta o dever de comprovação pela conduta culposa do profissional.
Processo nº 0012640-49.1998.8.26.0602 - TJSP
Wander Barbosa, advogado especialista em Direito Médico