ADVOGADO CRIMINALISTA EM SÃO PAULO: CRIMES CONTRA SENTIMENTO RELIGIOSO
OS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO

A constituição Federal, falando dos direitos e garantias fundamentais dos seres, expressa:
Art. 5, VI – é inviolável a liberdade de consciência religiosa e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias (grifo meu)
Mas não bastou apenas a constituição falar sobre a liberdade de consciência religiosa e de crença, pois ainda continuamos com os atos de preconceito, porém o Código penal, destinou um artigo que fala sobre os crimes contra o sentimento religioso, comportando assim, sanções penais para os mesmos, no que diz:
Art. 208. Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso;
Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo único. Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente violência.
Bem jurídico: Tutela-se a liberdade individual de ter a crença e culto, seu sentimento religioso, independentemente da religião professada.
Sujeitos do delito: O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, pois trata-se de crime comum. O sujeito passivo é a pessoa que sofre com o escarnecimento, assim como a perturbação, impedimento de cerimônia ou prática de culto religioso, como também o vilipendio. Portanto, são pessoas determinadas que são vítimas, pois tanto pode ser um sacerdote, crente, rabino, padre, freira, pastor, ministro, assim como a toda a coletividade praticante da atividade religiosa.
Tipo objetivo: há três condutas diversas previstas no artigo 208 que configuram o delito, vejamos:
a) Escarnecer alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa: O legislador na sua feitura de promover seu domínio com a língua pátria utilizou a palavra escarnecer ou mesmo dizer: zombar, achincalhar, troçar, mofar, ridicularizar, fazer pouco, ofender alguém publicamente em virtude de crença ou função religiosa, ao qual a crença é a fé religiosa e a função é sinônimo de cargo, exercida por pessoas determinadas como já dito anteriormente. A publicidade da ofensa entende-se, na presença de varias pessoas ou de maneira que a chegue ao conhecimento delas.
b) Impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso: Impedir é paralisar, impossibilitar, evitar que se comece cerimônia ou pratica de culto religioso; Perturbar é atrapalhar, estorvar, tumultuar, desorganizar, atrapalhar, embaraçar culto ou cerimônia religiosa. Vem a convir que cerimônia é o ato solene e exterior do culto (ex. missa, procissão, batismo, casamento) e quanto a pratica de culto religioso é o ato religioso não solene (ex. reza, ensino de catecismo, novena, oração coletiva, sessão espírita). Portanto, a exemplos fáticos são: efetuar disparo com arma de fogo, provocando barulho para que os demais fiéis não possam ouvir o sermão do padre (RT, 419/293); palavrões proferidos por pessoa embriagada e de shorts que irrompe na igreja durante a missa (RT, 491/318); altos brandos durante casamento que provocam a abreviação da cerimônia (RT, 533/394). Cabe aqui ressaltar, que se configura o delito se houver uma alteração material capaz de impedir ou perturbar cerimônia ou culto religioso, porquanto, em sua substancia não configura como tal um simples desvio de atenção.
c) Vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso: A palavra vilipêndio consiste em desprezar, menoscabar, aviltar, desdenhar, injuriar, ultrajar, portanto, pode ser praticada em ato de culto religioso por palavras, escritos ou gestos e que seja cometido na presença de várias pessoas ou de maneira que chegue ao conhecimento delas, ou mesmo pode ser praticado contra objeto de culto religioso a que prestam como o altar, púlpito (tribuna), cálice, crucifixo, livros litúrgicos, turíbulos (Vaso suspenso por pequenas correntes, usado nas igrejas para nele queimar-se o incenso; incensório), aspersório (Instrumento de metal ou madeira que se mergulha em água-benta para aspergi-la sobre os fiéis na igreja).
Elemento subjetivo: Em todas as condutas acima é representado pelo dolo (vontade livre e consciente) de modo especifico, já que inexiste modalidade culposa.
Consumação: Trata-se de delito material, com o escarnecimento, independentemente do resultado; com o efetivo impedimento ou perturbação; com o vilipêndio, sendo este material ou de simples conduta.
Tentativa: É admissível, em todas as condutas moldadas nos eixos do art.208, CP.
Causa de aumento de pena: Será aumentada de um terço se houver violência, seja contra a pessoa como o objeto, mas além dessa causa de aumento de pena, o agente responderá, em concurso material de crimes, delito correspondente à sua conduta violenta como lesão corporal, dano, etc; sendo assim será forma majorada dos crimes contra o sentimento religioso devido ao emprego de violência.
Pena: Trata-se de crime de menor potencial ofensivo, conforme dispõe a Leis 9.099/95 e a 10.259/01, aos quais a pena máxima não importe a ser superior a dois anos, ainda que esteja a majorante de um terço presente.
Suspensão condicional do processo: é cabível no caput e no parágrafo único (art.89 da Lei 9.099/95)
Ação penal: publica incondicionada, promovida e movimentada pelo Ministério Publico; órgão incumbido pela persecutio criminis in judicio
Art. 5, VI – é inviolável a liberdade de consciência religiosa e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias (grifo meu)
Mas não bastou apenas a constituição falar sobre a liberdade de consciência religiosa e de crença, pois ainda continuamos com os atos de preconceito, porém o Código penal, destinou um artigo que fala sobre os crimes contra o sentimento religioso, comportando assim, sanções penais para os mesmos, no que diz:
Art. 208. Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso;
Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo único. Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente violência.
Bem jurídico: Tutela-se a liberdade individual de ter a crença e culto, seu sentimento religioso, independentemente da religião professada.
Sujeitos do delito: O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, pois trata-se de crime comum. O sujeito passivo é a pessoa que sofre com o escarnecimento, assim como a perturbação, impedimento de cerimônia ou prática de culto religioso, como também o vilipendio. Portanto, são pessoas determinadas que são vítimas, pois tanto pode ser um sacerdote, crente, rabino, padre, freira, pastor, ministro, assim como a toda a coletividade praticante da atividade religiosa.
Tipo objetivo: há três condutas diversas previstas no artigo 208 que configuram o delito, vejamos:
a) Escarnecer alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa: O legislador na sua feitura de promover seu domínio com a língua pátria utilizou a palavra escarnecer ou mesmo dizer: zombar, achincalhar, troçar, mofar, ridicularizar, fazer pouco, ofender alguém publicamente em virtude de crença ou função religiosa, ao qual a crença é a fé religiosa e a função é sinônimo de cargo, exercida por pessoas determinadas como já dito anteriormente. A publicidade da ofensa entende-se, na presença de varias pessoas ou de maneira que a chegue ao conhecimento delas.
b) Impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso: Impedir é paralisar, impossibilitar, evitar que se comece cerimônia ou pratica de culto religioso; Perturbar é atrapalhar, estorvar, tumultuar, desorganizar, atrapalhar, embaraçar culto ou cerimônia religiosa. Vem a convir que cerimônia é o ato solene e exterior do culto (ex. missa, procissão, batismo, casamento) e quanto a pratica de culto religioso é o ato religioso não solene (ex. reza, ensino de catecismo, novena, oração coletiva, sessão espírita). Portanto, a exemplos fáticos são: efetuar disparo com arma de fogo, provocando barulho para que os demais fiéis não possam ouvir o sermão do padre (RT, 419/293); palavrões proferidos por pessoa embriagada e de shorts que irrompe na igreja durante a missa (RT, 491/318); altos brandos durante casamento que provocam a abreviação da cerimônia (RT, 533/394). Cabe aqui ressaltar, que se configura o delito se houver uma alteração material capaz de impedir ou perturbar cerimônia ou culto religioso, porquanto, em sua substancia não configura como tal um simples desvio de atenção.
c) Vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso: A palavra vilipêndio consiste em desprezar, menoscabar, aviltar, desdenhar, injuriar, ultrajar, portanto, pode ser praticada em ato de culto religioso por palavras, escritos ou gestos e que seja cometido na presença de várias pessoas ou de maneira que chegue ao conhecimento delas, ou mesmo pode ser praticado contra objeto de culto religioso a que prestam como o altar, púlpito (tribuna), cálice, crucifixo, livros litúrgicos, turíbulos (Vaso suspenso por pequenas correntes, usado nas igrejas para nele queimar-se o incenso; incensório), aspersório (Instrumento de metal ou madeira que se mergulha em água-benta para aspergi-la sobre os fiéis na igreja).
Elemento subjetivo: Em todas as condutas acima é representado pelo dolo (vontade livre e consciente) de modo especifico, já que inexiste modalidade culposa.
Consumação: Trata-se de delito material, com o escarnecimento, independentemente do resultado; com o efetivo impedimento ou perturbação; com o vilipêndio, sendo este material ou de simples conduta.
Tentativa: É admissível, em todas as condutas moldadas nos eixos do art.208, CP.
Causa de aumento de pena: Será aumentada de um terço se houver violência, seja contra a pessoa como o objeto, mas além dessa causa de aumento de pena, o agente responderá, em concurso material de crimes, delito correspondente à sua conduta violenta como lesão corporal, dano, etc; sendo assim será forma majorada dos crimes contra o sentimento religioso devido ao emprego de violência.
Pena: Trata-se de crime de menor potencial ofensivo, conforme dispõe a Leis 9.099/95 e a 10.259/01, aos quais a pena máxima não importe a ser superior a dois anos, ainda que esteja a majorante de um terço presente.
Suspensão condicional do processo: é cabível no caput e no parágrafo único (art.89 da Lei 9.099/95)
Ação penal: publica incondicionada, promovida e movimentada pelo Ministério Publico; órgão incumbido pela persecutio criminis in judicio