DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA
A Família, entidade base da sociedade, tem seus valores tutelados pela Constituição Federal (Art. 226) e regulamentados no Código Penal. Diversas são as hipóteses de caracterização do crime que atenta contra a família.
Dos crimes contra a família
CRIMES CONTRA A FAMÍLIA: A família é tutelada ao Dir. Penal, casamento também tem que ser protegido pelo Dir. Penal.
I – CRIMES CONTRA O CASAMENTO
· 235. BIGAMIA: Contrair com alguém novo casamento, sendo casado.
Sujeito ativo: Pessoa casada q contrai novo casamento, na bigamia. Pessoa solteira que casa com pessoa que é casada sabendo q esta é casada.
Sujeito passivo: O estado, o cônjuge do 1º casamento e do 2º casamento.
– Casar 2 vezes é crime, casamento tem que ter registrado no cartório, casado civilmente.
– Se for UNIÃO ESTÁVEL não caracteriza crime de bigamia. Ex. casal mora junto há 10 anos com uma mulher e se apaixona por outra e casa-se com esta última não é crime. Para caracterizar tem que haver 02 casamentos em cartório.
§ 1º – SOLTEIRO SE SOUBER E CASAR COM UM CASADO.
Ambos respondem por crime: o CASADO pelo Caput do art 235 BIGAMIA;
O SOLTEIRO responde pelo §1º do art., mas esse tem que saber.
§2º – EXCLUDENTES – homem é casado, mas houve a separação e ainda não saiu o divórcio, considera-se inexistente o crime, pois já existe a separação judicial, e se o 1º casamento for nulo ou anulável.
Tipo Objetivo: o pressuposto deste crime é a existência formal e a vigência de anterior casamento.
Tipo Subjetivo: Dolo, podendo ser excluído por erro qto a vigência de casamento anterior. Consuma-se com o efetivo casamento.
Concurso de pessoas: pode-se haver participação de terceiros (art 29).
Ação penal: Pública incondicionada.
· 236. INDUZIMENTO A ERRO ESSENCIAL E OCULTAÇÃO DE IMPEDIMENTOS – contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ocultando o impedimento que não seja casamento anterior.
Objeto Jurídico: A regular formação da família
Sujeito Ativo: O cônjuge que induziu em erro ou ocultou o impedimento.
Sujeito Passivo: O estado e o cônjuge enganado.
Tipo objetivo: Contrair casamento – INDUZINDO EM ERRO ESSENCIAL: levando-o a casar com alguém em erro essencial referente à pessoa como ocultação de crime anterior ao casamento. OCULTANDO IMPEDIMENTO: disfarçar, esconder, encobrir impedimento para casar. Ex. o homem ta casando e quer constituir família, ter filhos, a mulher sabe que não pode ter filhos e esconde do noivo, depois de casados o marido descobre. Já caracteriza crime, pois ele casou-se enganado.
O casamento é anulável,
Ação penal: privada personalíssima. É o único caso no CP. O direito de queixa deverá ser exercido pelo cônjuge enganado e após o transito em julgado da sentença que anule o casamento. É inaplicável sucessão queixosa, é direito personalíssimo. A contagem do período prescricional inicia-se no dia do trânsito em julgado 6 meses.
OCULTAÇÃO DE IMPEDIMENTOS – é dento do Código Civil, é proibido casar-se com parentes em linha reta, são impedimentos de casamento e não pode ocultar. EX. mulher que contrata amante para matar marido.
– Não pode esconder (ocultar) da outra parte, se nenhuma das partes não sabe não é crime. EX. Homem fez 20 filhos e sumiu, após 20 anos conhece uma moça de 20 anos e não sabe que é sua filha e casa-se com ela (não é crime), mas se o homem ou a moça souber e casar caracteriza crime.
AÇÃO PENAL PRIVADA – só a vítima pode dar queixa crime, tem que ter advogado
PRAZO – 06 meses para processar.
ART 235 § ÚNICO – se a vítima descobre – em 1º é requerer a anulação do casamento, vai ser aberto o processo, somente depois de transitado em julgado que começa a contar o prazo de 06 meses para começar o processo da queixa crime.
· 237. CONHECIMENTO PRÉVIO DE IMPEDIMENTO: Contrair casamento, conhecendo a existência de um impedimento que lhe cause nulidade absoluta.
– As duas partes sabiam do impedimento de casamento, os dois respondem pelo crime
Sujeito Ativo: o cônjuge, ou ambos, que sabiam da existência do impedimento.
Sujeito Passivo: Estado e o cônjuge conhecedor do impedimento.
Tipo Objetivo: o agente se casa sabendo da existência de um impedimento que cause ao ato nulidade absoluta. Basta que não declare o obstáculo à assunção do matrimônio para a configuração.
Tipo Subjetivo: é o dolo direto, na vontade livre de contrair o casamento, conhecendo o impedimento que lhe cause a nulidade.
AÇÃO PENAL: PÚBLICA INCONDICIONADA.
DIFERENÇA ENTRE OS ART 236 E 237 CP
– ART 236 – INDUZIMENTO AO ERRO – só uma das pessoas sabia do impedimento e escondeu da outra parte.
– ART 237 – CONHECIMENTO PRÉVIO – as duas partes sabiam do impedimento de casamento e casaram mesmo assim.
· 238. SIMULAÇÃO DE AUTORIDADE PARA CELEBRAÇÃO DE CASAMENTO – Atribuir falsamente autoridade para celebração de casamento.
– Ninguém pode fingir que é juiz de paz, padre ou dizer que tem autoridade, competência para celebrar o casamento.
Objeto Jurídico: disciplina jurídica do casamento.
Sujeito Ativo: qualquer pessoa ou funcionário público sem atribuição para celebrar.
Sujeito Passivo: O estado e o cônjuge de boa-fé.
Tipo Objetivo: crime formal onde a conduta é atribuir-se falsamente competência para celebração de casamento.
Elemento Subjetivo: Dolo na vontade de atribuir falsamente autoridade para celebrar casamento. É necessário o efetivo conhecimento da falta de atribuição para presidir o ato. Consuma-se com o simples ato de atribuir-se falsamente.
Ação penal: pública incondicionada
· 239. SIMULAÇÃO DE CASAMENTO – simular casamento mediante engano de outra pessoa. – Simular casamento. EX. dois garotos querem se casar e os pais não deixam, logo inventam uma historia dizendo que a menina esta grávida e simulam um casamento com padre falso, padrinhos falsos, convidados falsos. O padre responderá por SIMULAÇÃO DE AUTORIDADE (238) e os noivos, padrinhos, convidados ou todos que sabiam respondem por SIMULAÇÃO DE CASAMENTO.
Sujeito ativo: qualquer pessoa
Sujeito passivo: o estado e o contraente iludido.
Tipo Objetivo: simular. O agente simula casamento mediante engano a outra pessoa, é necessário que seja simulado mediante o engano da pessoa.
Tipo subjetivo: dolo na vontade de simular casamento. Poderão ser partícipes o escrivão, testemunhas ou outras pessoas.
Este delito é tipificado como subsidiário, sendo excluído qdo constituir meio ou elemento empregado para a prática de delito maior como posse sexual mediante fraude (215 cp).
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO (nome dos pais)
· 241. REGISTRO DE NASCIMENTO INEXISTENTE – promover no registro civil inscrição de nascimento inexistente.
Objeto jurídico: estado de filiação
Sujeito ativo: qualquer pessoa
Sujeito passivo: o estado e a pessoa prejudicada pelo registro.
Tipo objetivo: trata-se de promover, dar causa, requerer, provocar. A conduta deve objetivar a inscrição falsa, ou seja, o registro de nascimento de uma criança não concebida ou um natimorto.
Tipo subjetivo: o dolo consiste na vontade de promover a inscrição no nascimento inexistente. Não existe forma culposa. Consuma-se com a inscrição no registro civil.
– Não existe bebê ou nasceu morto, só pode registrar se nasceu com vida. EX. Tentar registrar o natimorto não pode, pois envolve patrimônio que é a sucessão de herança.
· 242. PARTO SUPOSTO, SUPRESSÃO OU ALTERAÇÃO DE FILIAÇÃO – Dar parto alheio como próprio, registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil.
É crime de ação múltipla, um único crime, existem 04 condutas:
– Parto Suposto: Objeto jurídico: Estado de filiação;
Sujeito ativo: só mulher;
Sujeito passivo: os herdeiros prejudicados;
Tipo objetivo: dar parto alheio como próprio, não incluindo o oposto, dar o próprio parto como alheio. É necessário que haja a criação da situação em que prenhez e parto são simulados apresentando recém-nascido alheio como próprio.
Tipo subjetivo: dolo de dar parto alheio como próprio.
Consuma-se com a situação efetiva que altere a filiação da criança.
Ação penal pública incondicionada.
– Registrar filhos de outros como sendo do próprio: 2ª conduta do caput
Objeto jurídico: Estado de filiação;
Sujeito ativo: qualquer pessoa;
Sujeito passivo: Estado e as pessoas prejudicadas pelo registro;
Tipo objetivo: registrar com o sentido de declarar o nascimento, providenciar sua inscrição no registro civil. Declarar-se pai ou mãe de criança que não é seu filho.
Tipo subjetivo: dolo na vontade livre e consciente de registrar a criança.
– Ocultação de recém nascido: 3ª conduta do caput
Objeto jurídico: Estado de filiação
Sujeito ativo: qualquer pessoa;
Tipo objetivo: Ocultar, esconder o recém nascido no sentido comum. Faz-se a ocultação com a privação de direitos do recém nascido.
Tipo subjetivo: dolo e o elemento subjetivo do tipo para supressão ou alteração. Consuma-se com a supressão ou alteração dos direitos.
É quando você esconde o recém nascido na maternidade, esconde-o com intuito de suprimir o Estado de Filiação, para não adquirir a herança. TEM O DOLO DE PREJUDICAR, o dolo de tirar a sucessão de herança. Tem que haver o dolo.
– Substituição do recém nascido: 4ª conduta
Objeto jurídico: Estado de filiação
Sujeito ativo: qualquer pessoa;
Tipo objetivo: a substituição, troca de recém nascido, atribuindo-se a um os direitos civis do outro. A troca pode ser por criança viva ou natimorta.
Tipo subjetivo: dolo e elemento subjetivo do tipo relativo ao especial fim de agir para alterar ou suprimir.
· 242. Parág único – FIGURA PRIVILEGIADA: Ocorrendo qq uma das figuras desse crime ocorrendo a prática por reconhecida nobreza, generosidade, humanidade, o juiz poderá aplicar a pena de detenção de 1 a 2 anos ou Tb perdão judicial.
– Registrar filho de outrem por nobreza. Ex. mãe e filha ficam grávidas e o filho da filha morreu e a mãe (avó) troca os bebês para não ver sua filha sofrer. Ela trocou por nobreza, piedade _ é crime, mas com uma pena mais branda.
· 243. SONEGAÇÃO DE ESTADO DE FILIAÇÃO: Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil.
Objeto jurídico: Estado de filiação
Sujeito ativo: qualquer pessoa;
Tipo objetivo: filho próprio ou alheio de forma outras pessoas fora os pais podem ser autoras do crime, a vítima deve ser abandonada em instituição, local onde possa ser amparado. O abandono deve vir acompanhado da ocultação da filiação.
– Abandonar sem dizer que é pai ou mãe. EX. Na porta da Santa Casa, creche. Se deixar na rua responde POR ABANDONO DE MENOR. Se deixar o nome dos pais será para doação.
DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR
· 244. ABANDONO MATERIAL – Deixar, sem justa causa, de prover subsistência do cônjuge, ou filho menor de 18 anos ou incapaz, ou de ascendente inválido ou maior de 60 anos, não lhes proporcionando recursos necessários ou faltando ao pgto de pensão alimentícia acordada e deixar de socorrer descendente ou ascendente gravemente enfermo sem justa causa.
Objeto Jurídico: proteção da família
Sujeito Ativo e Passivo: somente cônjuges, pais, ascendentes ou descendentes.
Tipo Objetivo: São 3 condutas na falta de justa causa:
1_Deixar de prover subsistência ao: cônjuge, filho menor de 18 anos ou inválido e ascendente inválido ou maior de 60 anos.
2_Faltar ao pgto (sem justa causa) de pensão alimentícia acordada. Se o pai está desempregado e não há condições há a justa causa.
3_deixar de socorrer, sem justa causa, descendente ou ascendente gravemente enfermo.
– Material envolve finança, abandono financeiro, é quando o pai não dá a subsistência necessária (habitação, alimentação, saúde e vestuário _ NÃO ENTRA EDUCAÇÃO, pois é outro crime). EX. Deixar casa imunda sem higiene, colchão furado, sapato pequeno, não ter blusa no inverno, ficar doente e não comprar remédio.
– Tem que haver o dolo, a intenção – pode ser Crime Omissivo – pode ser direto ou indireto.
– Pais separados em regra filho fica com a mãe, é obrigação pagar a pensão alimentícia, caso não pague poderá ser preso (penal) por ABANDONO MATERIAL se alguém der a queixa, e poderá ser preso (civil) por falta de pagamento de pensão alimentícia.
– Se for determinado pagar judicialmente é obrigado a pagar senão vai preso.
– Quem tiver o dolo de sair do emprego só para não pagar também é crime.
Ação penal incondicionada
· 245. ENTREGA DE FILHO À PESSOA INIDÔNEA: Entregar filho menor de 18 anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo.
Objeto Jurídico: assistência ao filho menor.
Sujeito Ativo: somente os pais
Tipo Objetivo: entregar no sentido de deixar sob guarda ou cuidado, mesmo que temporariamente.
– É entregar a pessoa que não tem moral, ética, condições físicas para cuidar do adolescente, tem que haver o DOLO, os pais têm que saber.
– É CRIME PRÓPRIO – somente os pais podem fazer. EX. deixar a criança, mesmo que temporariamente, com uma prostituta, com um travesti, um drogado, um enfermo.
ART 245 § 1º – se os pais praticam o delito para obter lucro ou se é para enviar o menor para o exterior.
1ª forma: para obter lucro: quando a entrega do menor é praticada visando a obtenção de lucro, bastando a finalidade sem o efetivo lucro. Ex. alugar o filho para a pessoa não entrar na fila do banco.
2ª forma: enviado para o exterior: mais gravemente é punida a entrega do filho menor quando é enviado para o exterior com o resultado imputado por dolo ou culpa, se não chegar a sair do país não incide esta figura, mesmo dando o menor
ART 245 §2º: incorre também crime do artigo, mesmo excluído o perigo moral e material, auxiliar no envio do menor para o exterior, para obter lucro (agenciador).
OBS.: quem compra criança responde pelo ECA, pois não é permitido compra de criança, somente doação.
· 246. ABANDONO INTELECUTAL– Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar.
Tipo Subjetivo: deixar de prover significa não tomar as providencias necessárias, omitindo-se assim das medidas que podem propiciar a instrução primária de filho em idade escolar.
– Pais que não matriculam o menor de 18 anos na escola e também não dão acompanhamento, independe se tem ou não dinheiro, é obrigação, somente para instrução primária até a 8º série.
· 247. ABANDONO MORAL – Permitir alguém que menor de 18 anos, sujeito a seu poder ou confiado a sua guarda ou vigilância: freqüente casa de jogos ou mal afamada; – frequente espetáculo capaz de pevertê-lo; – residir ou trabalhar em casa de prostituição; – mendigar ou servir de mendigo.
– Freqüentar casa de aposta. EX. Mandar jogar na mega sena, trabalhar em casa de prostituição, caso for assistir é corrupção de menor.
– Não pode trabalhar como ator ou atriz com cenas de violência, sexo ou drogas. EX. TV Globo fez o filme, Globo responde por atos obscenos e os pais por abandono moral.
– Não pode levar filhos para mendigar na rua para causar comiseração (piedade)
Objeto Jurídico: preservação moral do adolescente
Sujeito Ativo: pais ou qq pessoa responsável legal pelo adolescente.
Sujeito passivo: jovem menor de 18 anos.
Tipo objetivo: é permitir que menor de 18 anos tenha comportamento indicado nos incisos.
Dos crimes contra a família
CRIMES CONTRA A FAMÍLIA: A família é tutelada ao Dir. Penal, casamento também tem que ser protegido pelo Dir. Penal.
I – CRIMES CONTRA O CASAMENTO
· 235. BIGAMIA: Contrair com alguém novo casamento, sendo casado.
Sujeito ativo: Pessoa casada q contrai novo casamento, na bigamia. Pessoa solteira que casa com pessoa que é casada sabendo q esta é casada.
Sujeito passivo: O estado, o cônjuge do 1º casamento e do 2º casamento.
– Casar 2 vezes é crime, casamento tem que ter registrado no cartório, casado civilmente.
– Se for UNIÃO ESTÁVEL não caracteriza crime de bigamia. Ex. casal mora junto há 10 anos com uma mulher e se apaixona por outra e casa-se com esta última não é crime. Para caracterizar tem que haver 02 casamentos em cartório.
§ 1º – SOLTEIRO SE SOUBER E CASAR COM UM CASADO.
Ambos respondem por crime: o CASADO pelo Caput do art 235 BIGAMIA;
O SOLTEIRO responde pelo §1º do art., mas esse tem que saber.
§2º – EXCLUDENTES – homem é casado, mas houve a separação e ainda não saiu o divórcio, considera-se inexistente o crime, pois já existe a separação judicial, e se o 1º casamento for nulo ou anulável.
Tipo Objetivo: o pressuposto deste crime é a existência formal e a vigência de anterior casamento.
Tipo Subjetivo: Dolo, podendo ser excluído por erro qto a vigência de casamento anterior. Consuma-se com o efetivo casamento.
Concurso de pessoas: pode-se haver participação de terceiros (art 29).
Ação penal: Pública incondicionada.
· 236. INDUZIMENTO A ERRO ESSENCIAL E OCULTAÇÃO DE IMPEDIMENTOS – contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ocultando o impedimento que não seja casamento anterior.
Objeto Jurídico: A regular formação da família
Sujeito Ativo: O cônjuge que induziu em erro ou ocultou o impedimento.
Sujeito Passivo: O estado e o cônjuge enganado.
Tipo objetivo: Contrair casamento – INDUZINDO EM ERRO ESSENCIAL: levando-o a casar com alguém em erro essencial referente à pessoa como ocultação de crime anterior ao casamento. OCULTANDO IMPEDIMENTO: disfarçar, esconder, encobrir impedimento para casar. Ex. o homem ta casando e quer constituir família, ter filhos, a mulher sabe que não pode ter filhos e esconde do noivo, depois de casados o marido descobre. Já caracteriza crime, pois ele casou-se enganado.
O casamento é anulável,
Ação penal: privada personalíssima. É o único caso no CP. O direito de queixa deverá ser exercido pelo cônjuge enganado e após o transito em julgado da sentença que anule o casamento. É inaplicável sucessão queixosa, é direito personalíssimo. A contagem do período prescricional inicia-se no dia do trânsito em julgado 6 meses.
OCULTAÇÃO DE IMPEDIMENTOS – é dento do Código Civil, é proibido casar-se com parentes em linha reta, são impedimentos de casamento e não pode ocultar. EX. mulher que contrata amante para matar marido.
– Não pode esconder (ocultar) da outra parte, se nenhuma das partes não sabe não é crime. EX. Homem fez 20 filhos e sumiu, após 20 anos conhece uma moça de 20 anos e não sabe que é sua filha e casa-se com ela (não é crime), mas se o homem ou a moça souber e casar caracteriza crime.
AÇÃO PENAL PRIVADA – só a vítima pode dar queixa crime, tem que ter advogado
PRAZO – 06 meses para processar.
ART 235 § ÚNICO – se a vítima descobre – em 1º é requerer a anulação do casamento, vai ser aberto o processo, somente depois de transitado em julgado que começa a contar o prazo de 06 meses para começar o processo da queixa crime.
· 237. CONHECIMENTO PRÉVIO DE IMPEDIMENTO: Contrair casamento, conhecendo a existência de um impedimento que lhe cause nulidade absoluta.
– As duas partes sabiam do impedimento de casamento, os dois respondem pelo crime
Sujeito Ativo: o cônjuge, ou ambos, que sabiam da existência do impedimento.
Sujeito Passivo: Estado e o cônjuge conhecedor do impedimento.
Tipo Objetivo: o agente se casa sabendo da existência de um impedimento que cause ao ato nulidade absoluta. Basta que não declare o obstáculo à assunção do matrimônio para a configuração.
Tipo Subjetivo: é o dolo direto, na vontade livre de contrair o casamento, conhecendo o impedimento que lhe cause a nulidade.
AÇÃO PENAL: PÚBLICA INCONDICIONADA.
DIFERENÇA ENTRE OS ART 236 E 237 CP
– ART 236 – INDUZIMENTO AO ERRO – só uma das pessoas sabia do impedimento e escondeu da outra parte.
– ART 237 – CONHECIMENTO PRÉVIO – as duas partes sabiam do impedimento de casamento e casaram mesmo assim.
· 238. SIMULAÇÃO DE AUTORIDADE PARA CELEBRAÇÃO DE CASAMENTO – Atribuir falsamente autoridade para celebração de casamento.
– Ninguém pode fingir que é juiz de paz, padre ou dizer que tem autoridade, competência para celebrar o casamento.
Objeto Jurídico: disciplina jurídica do casamento.
Sujeito Ativo: qualquer pessoa ou funcionário público sem atribuição para celebrar.
Sujeito Passivo: O estado e o cônjuge de boa-fé.
Tipo Objetivo: crime formal onde a conduta é atribuir-se falsamente competência para celebração de casamento.
Elemento Subjetivo: Dolo na vontade de atribuir falsamente autoridade para celebrar casamento. É necessário o efetivo conhecimento da falta de atribuição para presidir o ato. Consuma-se com o simples ato de atribuir-se falsamente.
Ação penal: pública incondicionada
· 239. SIMULAÇÃO DE CASAMENTO – simular casamento mediante engano de outra pessoa. – Simular casamento. EX. dois garotos querem se casar e os pais não deixam, logo inventam uma historia dizendo que a menina esta grávida e simulam um casamento com padre falso, padrinhos falsos, convidados falsos. O padre responderá por SIMULAÇÃO DE AUTORIDADE (238) e os noivos, padrinhos, convidados ou todos que sabiam respondem por SIMULAÇÃO DE CASAMENTO.
Sujeito ativo: qualquer pessoa
Sujeito passivo: o estado e o contraente iludido.
Tipo Objetivo: simular. O agente simula casamento mediante engano a outra pessoa, é necessário que seja simulado mediante o engano da pessoa.
Tipo subjetivo: dolo na vontade de simular casamento. Poderão ser partícipes o escrivão, testemunhas ou outras pessoas.
Este delito é tipificado como subsidiário, sendo excluído qdo constituir meio ou elemento empregado para a prática de delito maior como posse sexual mediante fraude (215 cp).
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO (nome dos pais)
· 241. REGISTRO DE NASCIMENTO INEXISTENTE – promover no registro civil inscrição de nascimento inexistente.
Objeto jurídico: estado de filiação
Sujeito ativo: qualquer pessoa
Sujeito passivo: o estado e a pessoa prejudicada pelo registro.
Tipo objetivo: trata-se de promover, dar causa, requerer, provocar. A conduta deve objetivar a inscrição falsa, ou seja, o registro de nascimento de uma criança não concebida ou um natimorto.
Tipo subjetivo: o dolo consiste na vontade de promover a inscrição no nascimento inexistente. Não existe forma culposa. Consuma-se com a inscrição no registro civil.
– Não existe bebê ou nasceu morto, só pode registrar se nasceu com vida. EX. Tentar registrar o natimorto não pode, pois envolve patrimônio que é a sucessão de herança.
· 242. PARTO SUPOSTO, SUPRESSÃO OU ALTERAÇÃO DE FILIAÇÃO – Dar parto alheio como próprio, registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil.
É crime de ação múltipla, um único crime, existem 04 condutas:
– Parto Suposto: Objeto jurídico: Estado de filiação;
Sujeito ativo: só mulher;
Sujeito passivo: os herdeiros prejudicados;
Tipo objetivo: dar parto alheio como próprio, não incluindo o oposto, dar o próprio parto como alheio. É necessário que haja a criação da situação em que prenhez e parto são simulados apresentando recém-nascido alheio como próprio.
Tipo subjetivo: dolo de dar parto alheio como próprio.
Consuma-se com a situação efetiva que altere a filiação da criança.
Ação penal pública incondicionada.
– Registrar filhos de outros como sendo do próprio: 2ª conduta do caput
Objeto jurídico: Estado de filiação;
Sujeito ativo: qualquer pessoa;
Sujeito passivo: Estado e as pessoas prejudicadas pelo registro;
Tipo objetivo: registrar com o sentido de declarar o nascimento, providenciar sua inscrição no registro civil. Declarar-se pai ou mãe de criança que não é seu filho.
Tipo subjetivo: dolo na vontade livre e consciente de registrar a criança.
– Ocultação de recém nascido: 3ª conduta do caput
Objeto jurídico: Estado de filiação
Sujeito ativo: qualquer pessoa;
Tipo objetivo: Ocultar, esconder o recém nascido no sentido comum. Faz-se a ocultação com a privação de direitos do recém nascido.
Tipo subjetivo: dolo e o elemento subjetivo do tipo para supressão ou alteração. Consuma-se com a supressão ou alteração dos direitos.
É quando você esconde o recém nascido na maternidade, esconde-o com intuito de suprimir o Estado de Filiação, para não adquirir a herança. TEM O DOLO DE PREJUDICAR, o dolo de tirar a sucessão de herança. Tem que haver o dolo.
– Substituição do recém nascido: 4ª conduta
Objeto jurídico: Estado de filiação
Sujeito ativo: qualquer pessoa;
Tipo objetivo: a substituição, troca de recém nascido, atribuindo-se a um os direitos civis do outro. A troca pode ser por criança viva ou natimorta.
Tipo subjetivo: dolo e elemento subjetivo do tipo relativo ao especial fim de agir para alterar ou suprimir.
· 242. Parág único – FIGURA PRIVILEGIADA: Ocorrendo qq uma das figuras desse crime ocorrendo a prática por reconhecida nobreza, generosidade, humanidade, o juiz poderá aplicar a pena de detenção de 1 a 2 anos ou Tb perdão judicial.
– Registrar filho de outrem por nobreza. Ex. mãe e filha ficam grávidas e o filho da filha morreu e a mãe (avó) troca os bebês para não ver sua filha sofrer. Ela trocou por nobreza, piedade _ é crime, mas com uma pena mais branda.
· 243. SONEGAÇÃO DE ESTADO DE FILIAÇÃO: Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil.
Objeto jurídico: Estado de filiação
Sujeito ativo: qualquer pessoa;
Tipo objetivo: filho próprio ou alheio de forma outras pessoas fora os pais podem ser autoras do crime, a vítima deve ser abandonada em instituição, local onde possa ser amparado. O abandono deve vir acompanhado da ocultação da filiação.
– Abandonar sem dizer que é pai ou mãe. EX. Na porta da Santa Casa, creche. Se deixar na rua responde POR ABANDONO DE MENOR. Se deixar o nome dos pais será para doação.
DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR
· 244. ABANDONO MATERIAL – Deixar, sem justa causa, de prover subsistência do cônjuge, ou filho menor de 18 anos ou incapaz, ou de ascendente inválido ou maior de 60 anos, não lhes proporcionando recursos necessários ou faltando ao pgto de pensão alimentícia acordada e deixar de socorrer descendente ou ascendente gravemente enfermo sem justa causa.
Objeto Jurídico: proteção da família
Sujeito Ativo e Passivo: somente cônjuges, pais, ascendentes ou descendentes.
Tipo Objetivo: São 3 condutas na falta de justa causa:
1_Deixar de prover subsistência ao: cônjuge, filho menor de 18 anos ou inválido e ascendente inválido ou maior de 60 anos.
2_Faltar ao pgto (sem justa causa) de pensão alimentícia acordada. Se o pai está desempregado e não há condições há a justa causa.
3_deixar de socorrer, sem justa causa, descendente ou ascendente gravemente enfermo.
– Material envolve finança, abandono financeiro, é quando o pai não dá a subsistência necessária (habitação, alimentação, saúde e vestuário _ NÃO ENTRA EDUCAÇÃO, pois é outro crime). EX. Deixar casa imunda sem higiene, colchão furado, sapato pequeno, não ter blusa no inverno, ficar doente e não comprar remédio.
– Tem que haver o dolo, a intenção – pode ser Crime Omissivo – pode ser direto ou indireto.
– Pais separados em regra filho fica com a mãe, é obrigação pagar a pensão alimentícia, caso não pague poderá ser preso (penal) por ABANDONO MATERIAL se alguém der a queixa, e poderá ser preso (civil) por falta de pagamento de pensão alimentícia.
– Se for determinado pagar judicialmente é obrigado a pagar senão vai preso.
– Quem tiver o dolo de sair do emprego só para não pagar também é crime.
Ação penal incondicionada
· 245. ENTREGA DE FILHO À PESSOA INIDÔNEA: Entregar filho menor de 18 anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo.
Objeto Jurídico: assistência ao filho menor.
Sujeito Ativo: somente os pais
Tipo Objetivo: entregar no sentido de deixar sob guarda ou cuidado, mesmo que temporariamente.
– É entregar a pessoa que não tem moral, ética, condições físicas para cuidar do adolescente, tem que haver o DOLO, os pais têm que saber.
– É CRIME PRÓPRIO – somente os pais podem fazer. EX. deixar a criança, mesmo que temporariamente, com uma prostituta, com um travesti, um drogado, um enfermo.
ART 245 § 1º – se os pais praticam o delito para obter lucro ou se é para enviar o menor para o exterior.
1ª forma: para obter lucro: quando a entrega do menor é praticada visando a obtenção de lucro, bastando a finalidade sem o efetivo lucro. Ex. alugar o filho para a pessoa não entrar na fila do banco.
2ª forma: enviado para o exterior: mais gravemente é punida a entrega do filho menor quando é enviado para o exterior com o resultado imputado por dolo ou culpa, se não chegar a sair do país não incide esta figura, mesmo dando o menor
ART 245 §2º: incorre também crime do artigo, mesmo excluído o perigo moral e material, auxiliar no envio do menor para o exterior, para obter lucro (agenciador).
OBS.: quem compra criança responde pelo ECA, pois não é permitido compra de criança, somente doação.
· 246. ABANDONO INTELECUTAL– Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar.
Tipo Subjetivo: deixar de prover significa não tomar as providencias necessárias, omitindo-se assim das medidas que podem propiciar a instrução primária de filho em idade escolar.
– Pais que não matriculam o menor de 18 anos na escola e também não dão acompanhamento, independe se tem ou não dinheiro, é obrigação, somente para instrução primária até a 8º série.
· 247. ABANDONO MORAL – Permitir alguém que menor de 18 anos, sujeito a seu poder ou confiado a sua guarda ou vigilância: freqüente casa de jogos ou mal afamada; – frequente espetáculo capaz de pevertê-lo; – residir ou trabalhar em casa de prostituição; – mendigar ou servir de mendigo.
– Freqüentar casa de aposta. EX. Mandar jogar na mega sena, trabalhar em casa de prostituição, caso for assistir é corrupção de menor.
– Não pode trabalhar como ator ou atriz com cenas de violência, sexo ou drogas. EX. TV Globo fez o filme, Globo responde por atos obscenos e os pais por abandono moral.
– Não pode levar filhos para mendigar na rua para causar comiseração (piedade)
Objeto Jurídico: preservação moral do adolescente
Sujeito Ativo: pais ou qq pessoa responsável legal pelo adolescente.
Sujeito passivo: jovem menor de 18 anos.
Tipo objetivo: é permitir que menor de 18 anos tenha comportamento indicado nos incisos.