CRIMES CONTRA A HONRA
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem: (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.459, de 13.5.1997) (Vide Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
Disposições comuns
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
(Vide Lei nº 10.741, de 2003)
Exclusão do crime
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
Retratação
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código. (LEI 12.033 DE 2009).
Os crimes contra a honra subdividem-se entre Calúnia, Difamação e Injúria. Em um primeiro momento, eles nos assustam, pois são crimes simples mas com muita bagagem que certamente, irá ser muito usado para quem pretende seguir o ramo do Direito Penal futuramente.
A Calúnia, o primeiro crime do rol dos Crimes Contra a Honra, está disposto no artigo 138 do Código Penal, que diz: Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
Vejamos que tem um ponto que faz a diferença na compreensão: Para haver o crime de calúnia, o fato tem que ser um crime, e também, falso. Por exemplo: A diz para B que C cometeu um furto em um mercado da cidade. Importante é que para que o crime de Calúnia se consuma, basta que terceiros fique sabendo. Claro que, incorre na mesma pena, o terceiro que divulgou ou propalou.
Importante saber também, que este crime é de honra objetiva, que seria “o que as pessoas pensam de mim”. Cabe a tentativa, claro, que dependendo dos meios de execução; pode ser pela internet, por mímica, entretanto, pela fala não caberá tentativa, pois usando o vocabulário informal, não há como “desdizer” o que foi dito.
Cabe a exceção da verdade neste crime, salvo nos incisos do parágrafo 3º.
A Difamação, o segundo crime do rol, está disposto no artigo 139 do Código Penal, que diz: Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.
Este crime, se difere minimamente da Calúnia, por isto, é importante ter atenção. A difamação é a famosa “fofoca”, que se consuma quando a difamação chega ao conhecimento de outrem que não a vítima. Outra diferença da Calúnia, é que na difamação, o fato sendo falso ou verdadeiro, constitui o crime, pois a finalidade é denegrir a reputação de outrem.
Por exemplo: chegar aos ouvidos de outrem, que Juliana, saiu com o prefeito, um dia antes do concurso na cidade. Neste crime, em minha opinião, cabe a honra objetiva, lembrando que é o que as pessoas pensam de mim e também, a honra subjetiva que é o que eu penso de mim mesma. A honra subjetiva atinge principalmente o interior da pessoa. Caberá tentativa também, dependendo dos meios de execução já abordados acima e a exceção da verdade só caberá se o ofendido for funcionário público e a ofensa tem alguma relação com o exercício de suas funções.
Partiremos para a Injúria, um crime corriqueiro nos dias de hoje. Podemos dizer que, a injúria é o menos-grave do rol dos crimes contra a honra existentes no Código Penal, porém, pode se tornar uma infração grave, se atingida a raça, a etnia, a religião etc. No artigo 140 do Código Penal dispõe que: Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou decoro. Por exemplo: Chamar uma pessoa de burra e incapaz nas atividades profissionais.
A Injúria é basicamente um “xingamento”, que se consuma quando a própria vítima toma o conhecimento e é somente de honra subjetiva. Entretanto, este crime possui situações em que o juiz pode deixar de aplicar a pena, quando por exemplo, houve uma provocação, ou no caso de retorsão imediata. Caberá tentativa dependendo dos meios de execução e não cabe exceção da verdade.
Pena - detenção, de seis (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem: (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.459, de 13.5.1997) (Vide Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
Disposições comuns
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
(Vide Lei nº 10.741, de 2003)
Exclusão do crime
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
Retratação
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código. (LEI 12.033 DE 2009).
Os crimes contra a honra subdividem-se entre Calúnia, Difamação e Injúria. Em um primeiro momento, eles nos assustam, pois são crimes simples mas com muita bagagem que certamente, irá ser muito usado para quem pretende seguir o ramo do Direito Penal futuramente.
A Calúnia, o primeiro crime do rol dos Crimes Contra a Honra, está disposto no artigo 138 do Código Penal, que diz: Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
Vejamos que tem um ponto que faz a diferença na compreensão: Para haver o crime de calúnia, o fato tem que ser um crime, e também, falso. Por exemplo: A diz para B que C cometeu um furto em um mercado da cidade. Importante é que para que o crime de Calúnia se consuma, basta que terceiros fique sabendo. Claro que, incorre na mesma pena, o terceiro que divulgou ou propalou.
Importante saber também, que este crime é de honra objetiva, que seria “o que as pessoas pensam de mim”. Cabe a tentativa, claro, que dependendo dos meios de execução; pode ser pela internet, por mímica, entretanto, pela fala não caberá tentativa, pois usando o vocabulário informal, não há como “desdizer” o que foi dito.
Cabe a exceção da verdade neste crime, salvo nos incisos do parágrafo 3º.
A Difamação, o segundo crime do rol, está disposto no artigo 139 do Código Penal, que diz: Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.
Este crime, se difere minimamente da Calúnia, por isto, é importante ter atenção. A difamação é a famosa “fofoca”, que se consuma quando a difamação chega ao conhecimento de outrem que não a vítima. Outra diferença da Calúnia, é que na difamação, o fato sendo falso ou verdadeiro, constitui o crime, pois a finalidade é denegrir a reputação de outrem.
Por exemplo: chegar aos ouvidos de outrem, que Juliana, saiu com o prefeito, um dia antes do concurso na cidade. Neste crime, em minha opinião, cabe a honra objetiva, lembrando que é o que as pessoas pensam de mim e também, a honra subjetiva que é o que eu penso de mim mesma. A honra subjetiva atinge principalmente o interior da pessoa. Caberá tentativa também, dependendo dos meios de execução já abordados acima e a exceção da verdade só caberá se o ofendido for funcionário público e a ofensa tem alguma relação com o exercício de suas funções.
Partiremos para a Injúria, um crime corriqueiro nos dias de hoje. Podemos dizer que, a injúria é o menos-grave do rol dos crimes contra a honra existentes no Código Penal, porém, pode se tornar uma infração grave, se atingida a raça, a etnia, a religião etc. No artigo 140 do Código Penal dispõe que: Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou decoro. Por exemplo: Chamar uma pessoa de burra e incapaz nas atividades profissionais.
A Injúria é basicamente um “xingamento”, que se consuma quando a própria vítima toma o conhecimento e é somente de honra subjetiva. Entretanto, este crime possui situações em que o juiz pode deixar de aplicar a pena, quando por exemplo, houve uma provocação, ou no caso de retorsão imediata. Caberá tentativa dependendo dos meios de execução e não cabe exceção da verdade.